Lei Ordinária-PL nº 708, de 23 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

708

2022

23 de Novembro de 2022

"Cria o Conselho Municipal d e Turismo e o Fundo Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas."

a A
"Cria o Conselho Municipal de Turismo eo Fundo Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, como órgão deliberativo e consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
        Art. 2º. 
        O Municipio de Brasilândia de Minas, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo.
          Art. 3º. 
          O Conselho Municipal de Turismo - Brasilândia tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o desenvolvimento de atividades turísticas do município de Brasilândia de Minas - MG.
            Art. 4º. 
            A política municipal de turismo, a ser exercida pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, que sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
              Art. 5º. 
              O Poder Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
                Art. 6º. 
                O Conselho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                  Art. 7º. 
                  O Conselho Municipal de Turismo - Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte composição:
                    I – 
                    04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
                      II – 
                      01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
                        III – 
                        01 (um) representante do setor de Hospedagem;
                          IV – 
                          01 (um) representante do segmento Artístico e de Artesanato;
                            V – 
                            01 (um) representante da área Cultural;
                              VI – 
                              01 (um) representante da Secretaria de Educação.
                                § 1º 
                                O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
                                  § 2º 
                                  As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.
                                    Art. 8º. 
                                    Ao Conselho Municipal de Turismo, compete:
                                      I – 
                                      Formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo;
                                        II – 
                                        Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                                          III – 
                                          Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
                                            IV – 
                                            Pesquisar de forma permanente o mercado turistico do municipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                                              V – 
                                              Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
                                                VI – 
                                                Divulgar as atividades ligadas ao turismo;
                                                  VII – 
                                                  apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, a realização de Congressos e seminários, de relevante interesse para o implemento turistico do municipio;
                                                    VIII – 
                                                    Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
                                                      IX – 
                                                      Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                                        X – 
                                                        Emitir parecer relativo a: financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
                                                          XI – 
                                                          Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
                                                            XII – 
                                                            Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
                                                              XIII – 
                                                              Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
                                                                XIV – 
                                                                Organizar seu Regimento Interno.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas de acordo com o artigo 8º da presente Lei.
                                                                    § 1º 
                                                                    É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
                                                                      § 2º 
                                                                      O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de Turismo a substituição do mesmo.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
                                                                          I – 
                                                                          Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turistico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachés ou direitos,
                                                                            II – 
                                                                            A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
                                                                              III – 
                                                                              A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município:
                                                                                IV – 
                                                                                Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                  V – 
                                                                                  Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
                                                                                    VI – 
                                                                                    Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
                                                                                      VII – 
                                                                                      Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
                                                                                          IX – 
                                                                                          Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                            X – 
                                                                                            Outras rendas eventuais.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                Brasilândia de Minas-MG, 23 de novembro de 2022.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  "Este texto não substitui o original."