Lei Ordinária-PL nº 708, de 23 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Turismo, como órgão deliberativo e consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º.
O Municipio de Brasilândia de Minas, promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Turismo - Brasilândia tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o desenvolvimento de atividades turísticas do município de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 4º.
A política municipal de turismo, a ser exercida pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, que sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estimulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Turismo será composto por 09 (nove) membros,
indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Turismo - Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte composição:
I –
04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
II –
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III –
01 (um) representante do setor de Hospedagem;
IV –
01 (um) representante do segmento Artístico e de Artesanato;
V –
01 (um) representante da área Cultural;
VI –
01 (um) representante da Secretaria de Educação.
§ 1º
O Presidente do Conselho Municipal de Turismo será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
As funções de membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 8º.
Ao Conselho Municipal de Turismo, compete:
I –
Formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de turismo;
II –
Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
III –
Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
IV –
Pesquisar de forma permanente o mercado turistico do municipio, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
V –
Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VI –
Divulgar as atividades ligadas ao turismo;
VII –
apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, a realização de Congressos e seminários, de relevante interesse para o implemento turistico do municipio;
VIII –
Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
IX –
Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
X –
Emitir parecer relativo a: financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XI –
Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XII –
Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XIII –
Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros,
XIV –
Organizar seu Regimento Interno.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo de Brasilândia de Minas de acordo com o artigo 8º da presente Lei.
§ 1º
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º
O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao Conselho Municipal de Turismo a substituição do mesmo.
Art. 10.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I –
Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turistico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachés ou direitos,
II –
A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
III –
A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município:
IV –
Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V –
Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
e estrangeiras;
VI –
Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII –
Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII –
Produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX –
Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X –
Outras rendas eventuais.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."