Lei Ordinária-PL nº 709, de 25 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

709

2022

25 de Novembro de 2022

“Fixa, no âmbito do município Brasilândia de Minas, o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor - RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências”

a A
"Fixa, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas, 0 valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor RPV decorrente de decisão judicial e dá outras providências".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É fixado, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas, em 10 (dez) salários mínimos, o valor para pagamento de obrigações vinculadas a Requisição de Pequeno Valor - RPV decorrente de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do disposto nos parágrafos §3º e §4º do artigo 10 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município e serão atendidos conforme a ordem cronológica de ofícios requisitórios recebidos pelo Município, observados atos normativos expedidos pelo Poder Judiciário para processamento do pagamento e dá outras disposições pertinentes.
          Art. 3º. 
          Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei continuam a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal, na forma regulamentada pelo Poder Judiciário.
            Parágrafo único  
            O credor da importância superior ao limite previsto no caput do artigo 1º desta Lei poderá optar por receber seu crédito por meio de RPV desde que renuncie, expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo competente, ao valor excedente.
              Art. 4º. 
              Não poderá ocorrer fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução vedados no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da opção prevista no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria consignada no Orçamento Geral do Município de cada exercício, suplementada se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Brasilândia de Minas-MG 25 de novembro de 2022.

                     

                     

                    OSÉIAS CARDOSO QUEIRÓZ

                    Prefeito Municipal

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."