Lei Ordinária-PL nº 720, de 27 de março de 2023
Vigência entre 27 de Março de 2023 e 10 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PL nº 720, de 27 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária-PL nº 720, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Programa Acolher, destinado a aprimorar a rotina do acolhimento aos pacientes mais necessitados, baseando-se nas Políticas de Humanização do Sistema Único de Saúde - SUS, nos princípios da Equidade, Integralidade e Universalidade e no bem-estar dos indivíduos envolvidos.
Art. 2º.
O Programa Acolher tem os seguintes objetivos específicos:
I –
identificar através das equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF), os pacientes com maior necessidade da assistência que o projeto propõe;
II –
elaborar cronograma com frequência de visitas de acordo com as necessidades identificadas;
III –
instituir os recursos humanos necessários para o atendimento proposto;
IV –
ofertar atendimento humanizados
V –
prevenir, eliminar ou reduzir os índices de feridas em pacientes acamados; e
VI –
atender continuamente 100% dos pacientes identificados.
Art. 3º.
Constituem público-alvo do Programa Acolher
I –
os pacientes acamados e os portadores de patologias que os incapacitam de realizar o autocuidado, como os pacientes oncológicos;
II –
pacientes em hemodiálise e diálise, e
III –
pacientes com problemas respiratórios em uso contínuo de oxigénio e outros.
Parágrafo único
Os pacientes em situação de vulnerabilidade social também serão acompanhados pelo programa.
Art. 4º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Acolher e ainda editar normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 5º.
O Programa Acolher será executado por equipe profissional multidisciplinar, constituída por 01 (um) Enfermeiro; 01 (um) Assistente social; 01 (um) Fisioterapeuta; e 01 (um) Psicólogo, no âmbito das Estratégias Saúde da Família.
Parágrafo único
Não havendo servidores do quadro de pessoal disponíveis para atuação no Programa, o Município procederá a contratação por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 1º de novembro de 2006, ficando criadas por esta lei as respectivas funções públicas, com os vencimentos equivalentes aos previstos no quadro de cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 7º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento anual de 2023, na dotação que segue, no valor de R$ 201.235,00 (duzentos e um mil, duzentos e trinta e cinco reais), mediante a utilização das fontes de recursos previstas no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
I –
02.06.01.10.301.1002 2046-3.1.90.04.00- Manutenção das Atividades de PSFs.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."