Lei Ordinária-PL nº 733, de 13 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

733

2023

13 de Junho de 2023

Autoriza a doação de imóvel em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

a A
Autoriza a doação de imóvel em favor da Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei;
      Art. 1º. 
      Fica o Município de autorizado a doar à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Campo de Guariroba-DF., entidade sem finalidade lucrativa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ-sob o nº 02.578.011/0001-89, um late ou terreno para construção descrito no parágrafo único deste artigo e avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
        Parágrafo único  
        O imóvel a que alude o caput deste artigo tem as seguintes descrições:
          I – 
          Lote 18, localizado na Quadra nº 16 do Bairro José Romero da Silveira;
            II – 
            Inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, sob a Matrícula nº 19.501;
              III – 
              área total de 249,58m2 (duzentos e quarenta e nove metros e cinquenta e oito centímetros quadrados); e
                IV – 
                Medidas e confrontações: Conforme certidão de matrícula em anexo.
                  Art. 2º. 
                  O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado e usufruído pelo donatário, ficando vedada a sua venda pelo prazo de 10 anos.
                    § 1º 
                    O donatário ficará responsável de desobstruir os lotes 16 e 17 da referida quadra em até 12 (doze) meses após a publicação desta lei.
                      § 2º 
                      O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, caso a entidade donataria não cumpra o caput do artigo 2º desta Lei ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente no prazo de 15 (quinze) anos.
                        Art. 3º. 
                        As despesas cartoriais e desocupação decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do donatário.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Brasilândia de Minas, 13 de junho de de 2023.

                             

                             

                            OSEIAS CARDOSO QUEIROZ

                            Prefeito

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."