Lei Ordinária-PL nº 738, de 10 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

738

2023

10 de Agosto de 2023

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS - MG, O MÊS ABRIL AZUL, QUE É DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.

a A
Vigência entre 10 de Agosto de 2023 e 27 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PL nº 738, de 10 de agosto de 2023
INSTITUI, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG, O MÊS ABRIL AZUL, QUE É DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 86, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei determina a instituição do mês Abril Azul no Calendário Oficial de Eventos do Município de Brasilândia de Minas - MG.
        Art. 2º. 
        No mês do "Abril Azul", segundo critérios de oportunidade e conveniência, realizar-se-ão campanhas de esclarecimento e outras ações educativas visando a conscientização sobre o autismo, fundadas nas seguintes diretrizes:
          I – 
          estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito do Transtorno do Espectro Autista -TEA;
            II – 
            promover discussões, debates e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas ao Transtorno do Espectro Autista TEA;
              III – 
              divulgação de experiência, reflexões sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA; e
                IV – 
                incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco no Transtorno do Espectro Autista - TEA, buscando a conscientização de toda a sociedade.
                  Art. 3º. 
                  Para a realização e organização do "Abril Azul" o Poder Executivo poderá firmar parcerias com as iniciativas pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e instituições de ensino.
                    Art. 4º. 
                    Os símbolos da campanha serão a cor azul, a fita de conscientização "quebra- cabeça" e a peça de quebra-cabeça, nos formatos constantes do Anexo Único da presente Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Brasilândia de Minas - MG, 10 de agosto de 2023

                         

                         

                        OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                        Prefeito

                          ANEXOÚNICO

                          A QUE SE REFERE O ARTIGO 4°, DA PRESENTE LEI.

                             

                               

                               

                              "Este texto não substitui o original."