Lei Ordinária nº 2, de 14 de maio de 2001
O Presidente da câmara Municipal de Brasilândia de Minas Estado de Minas Gerais MG no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o Art. 75. § 8º da Lei Orgânica Municipal de 29 de Junho de 1.997 e o Art. 82, inciso I letra "e" que contém o regimento Interno, faz saber que a câmara aprovou a ele. em seu nome promulga a publica a seguinte Lei:
Art. 1º.
Ficam DS Poderes Executivo e Legislativo, proibidos de contratar e nomear parentes do Prefeito, Vice Prefeito Secretários Municipais e Diretores de Departamento, Presidente da Câmara e de Vereadores em suas respectivas esferas do Poder, para 0 exercício de qualquer Cargo publico, e ou funções publicas de livre nomeação e exoneração, na administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º.
Рга 0 efeito desta lei são considerados parentes e não podem ser contratados e ou nomeados na Administração Publica do Município: seus pais, tios, sobrinhos, irmãos e filhos, e outros até o terceiro grau.
Art. 3º.
Não podem também ser contratados e ou nomeados o cônjuge e cunhado enquanto em vigor o cunnhadio
Art. 4º.
As contratações e nomeações feitas para os cargos e funções públicas de livre nomeação e exoneгação, anteriormente a entrada em vigor desta lei deverão ser revistas e contrariando os seus dispositivos, serão consideradas nulas de pleno Direito.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."