Resolução Legislativa-PL nº 3, de 17 de dezembro de 2008
Vigência entre 17 de Dezembro de 2008 e 4 de Maio de 2010.
Dada por Resolução Legislativa-PL nº 3, de 17 de dezembro de 2008
Dada por Resolução Legislativa-PL nº 3, de 17 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica instituída uma verba indenizatória, até o limite máximo de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por mês não cumulativa a cada um dos Senhores Vereadores que fizerem gastos dos próprios bolsos, na manutenção de seus gabinetes, no exercício de seus mandatos, a ter vigência a partir do mês de janeiro do ano de 2.009 (dois mil e nove).
Parágrafo único
a verba indenizatória será atualizada todos os anos, no dia primeiro do mês de janeiro, e será usado como indice de correção para a atualização da mesma o I.N.P.C (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º.
A verba indenizatória de que trata o artigo anterior é destinada exclusivamente ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, dispendidas pelos Senhores Vereadores, como a aquisição de materiais impressos, selos, gastos com telefonia móvel, assinaturas e confecções de periódicos, publicação e divulgação, cópias xerográficas e similares, viagens, locação de veículos, passagens, hospedagens e alimentação de autoridades, combustíveis, transporte local, consultoria e assessoria técnica especializada, bem como os encargos gerados pela contratação.
§ 1º
Caso o Vereador adquira bem de natureza permanente com a verba indenizatória de gabinete, ao prestar contas, assinará termo de transferindo-o para o patrimônio da Câmara.
§ 2º
As despesas feitas com o pessoal que presta serviços nos gabinetes dos Senhores Vereadores são de exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, limitado a um Servidor por gabinete. Não pode a referida verba indenizatória ser destinado ao pagamento de assessores de gabinetes dos Senhores Vereadores.
Art. 3º.
O Vereador que receber a verba indenizadora dos gastos que arcou com seu gabinete, deverá mensalmente, apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a reposição do valor por ele gasto, acompanhado dos comprovantes de pagamentos das referidas despesas.
Art. 4º.
O Vereador prestará contas mensalmente, junto à Tesouraria mediante relatório dos gastos, acompanhados dos respectivos documentos hábeis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º
A restrição da verba indenizatória ao Vereador, será deferida ou não pelo Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis após a apresentação do relatório dos gastos.
§ 2º
Ao assinar o relatório de gastos, o Vereador assume integralmente a responsabilidade pelos gastos e veracidade dos documentos apresentados.
Art. 5º.
Para fins de prestação de contas, serão considerados hábeis os seguintes documentos:
I –
Nota Fiscal ou Fatura;
II –
Cupom Fiscal;
III –
Recibo padronizado;
IV –
Bilhetes de Passagens;
V –
Recibo de táxi ou moto-táxi constando obrigatoriamente a placa do veiculo e CPF do taxista ou moto-taxista.
§ 1º
Para os gastos com publicação e divulgação, além da nota fiscal, o Vereador deverá apresentar página do jornal ou revista contendo a matéria divulgada, no caso de rádio ou televisão, cópia do texto veiculado.
§ 2º
Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome do Vereador que as realizou.
Art. 6º.
Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta Resolução, são os previstos no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Esta Resolução entrará em vigor em 03 de janeiro de 2.009.
"Este texto não substitui o original."