Resolução Legislativa-PL nº 2, de 08 de junho de 2011
Art. 1º.
Altera a redação do art. 4º da Resolução Nº 001/2010, como a seguir anotado:
Art. 4º.
As despesas de custeio de gastos de gabinete feitas pelo Vereador, que serão objeto de ressarcimento nos termos da Resolução N° 01/2010, relativas a viagens, como de combustíveis em veículos próprios, alimentação, e as despesas de hotel serão apresentadas através de notas/ cupons fiscais, e relacionadas na prestação de contas, e deverão corresponder, sob pena de crime de responsabilidade, ao efetivo exercício do mandato legislativo, devendo no relatório constar a Cidade em que compareceu, e sempre que possível anexando convites recebidos para eventos políticos, solenidades públicas de qualquer espécie, como múnus de sua função pública, devendo serem observados critérios éticos de separação de gastos efetivos com exercício de mandato e os gastos pessoais.
Art. 2º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
"Este texto não substitui o original."