Lei Ordinária nº 746, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º.
A Lei nº 141, de 4 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º.
"O valor máximo individual para cada despesa de mesma natureza a ser paga pelo fundo fixo de numerário em tesouraria corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor atualizado previsto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
Art. 7º.
"Será mantido a titulo de fundo fixo de numerário em tesouraria a quantia máxima correspondente ao valor atualizado previsto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."