Lei Ordinária nº 750, de 06 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a obras de mobilidade e infraestrutura urbana, compreendendo drenagem, esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fios e sinalização viária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonancia com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º
O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas MG, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a serem contados da data de sanção da presente lei, enviará a Câmara Municipal, lista que conterá no mínimo as ruas onde serão aplicados os recursos com origem na operação de crédito, bem como o detalhamento das obras a serem realizadas.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada nо contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinações especificas, mantida em sua agência, os montantes necessários ás amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."