Lei Ordinária nº 757, de 28 de novembro de 2023
Art. 1º.
A Lei Municipal de número 738, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 4º - A, e 4º B, os quais possuem a seguinte redação:
Art. 4º-A.
A Fica estabelecido no Município de Brasilândia de Minas MG, o atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde públicos e privados ás pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA
Parágrafo único
Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermecardos, os bancos, as farmácias, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares.
Art. 4º-B.
A pessoa Portadora do Transtorno do Espectro Autista TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal de número 12.674/12, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."