Lei Ordinária nº 762, de 12 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artificios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro e ruidoso em todo o território do Município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único
Excetuam-se da regra prevista no "capuť" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a toda cidade, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser fixada na sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.
"Este texto não substitui o original."