Resolução Legislativa-PL nº 1, de 20 de agosto de 2008
Art. 1º.
Esta Resolução altera a Redação da Sub-seção IV, que passará ter a redação seguinte:
Subseção IV
"DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, DE HONRA AO MÉRITO DESPORTIVO, HONRA DE MÉRITO LEGISLATIVO E MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO".
"DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, DE HONRA AO MÉRITO DESPORTIVO, HONRA DE MÉRITO LEGISLATIVO E MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO".
Art. 2º.
Por esta Resolução é alterado o artigo 220 do Regimento Interno, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 220.
"A Câmara Municipal concederá Títulos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito Desportivo, cuja Proposição será de iniciativa concorrente do Vereador, Mesa Diretora ou de qualquer de suas Comissões, e do Prefeito Municipal, podendo ainda conceder Título de Honra de Mérito Legislativo e Medalha de Mérito Legislativo, que serão de iniciativa privativa do Vereador, Mesa Diretora ou qualquer Comissão, do Poder Legislativo.
Art. 3º.
É acrescido ao art. 220, os § § 3º, 4º, 5º, 6º e 7º que terá a seguinte redação:
§ 3º
Quando se tratar de concessão de Honra de Mérito Legislativo e Medalha de Mérito Legislativo estes deverão ser outorgados a qualquer Cidadão, empresa, fundação, entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, desde que haja comprovação de que na sua atuação o homenageado tenha consignado benefícios para a comunidade, e contribuído significativamente para o progresso do Município, nas áreas da educação, saúde, assistência, social, serviços voluntários à infância, à velhice, à pobreza e aos desamparados, e outros serviços inominados com a demonstração inequívoca dos trabalhos realizados.
§ 4º
O Título de Honra ao Mérito Legislativo e a comenda Medalha de Mérito Legislativo serão concedidos em conjuntos aos homenageados e receberão o nome de: "MÉRITO LEGISLATIVO NEIVA CAETANO DE ALMEIDA".
§ 5º
A concessão de Honra ao Mérito Legislativo e da Medalha de Mérito Legislativo, prevista no artigo 220 deste Regimento, limitar-se-á somente a 3 (três) comendas para cada um dos legitimados ali referidos, durante a sessão legislativa.
§ 6º
A indicação do Titulo de Honra de Mérito Legislativo e da comenda, Medalha de Mérito Legislativo, deverá ser feita através de Ofício à Mesa Diretora até a data de 30 de novembro de cada sessão legislativa.
§ 7º
Em sessão solene após a última reunião ordinária da sessão legislativa, deverá ser entregue todas as honrarias concedidas no decorrer do exercício.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."