Emenda a Lei Orgânica nº 4, de 07 de maio de 2008
Art. 1º.
É acrescida a alínea e) ao inciso II, do artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, com a redação seguinte:
e)
nomear para exercício de cargos públicos de livre nomeação e exoneração do Poder Legislativo, o cônjuge, companheiro (a), separado judicial e divorciado, os filhos, netos, os pais, os irmãos, os sobrinhos, os tios, as noras e genros, na linha direta, e demais parentes na linha colateral até 3º grau, bem como daqueles que virem a ser nomeados para os cargos de confiança.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.009.
"Este texto não substitui o original."