Emenda a Lei Orgânica nº 5, de 01 de janeiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

5

2008

1 de Janeiro de 2008

ALTERA O ART. 91 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
ALTERA O ART. 91 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, nos termos do § 4º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto.
      Art. 1º. 
      É acrescido o inciso V no artigo 91 da Lei Orgânica Municipal, com a redação seguinte:
        V  –  "Ficam proibidas as nomeações para exercício de cargos públicos previstos no artigo 90, inciso I desta Lei Orgânica, na forma do § 1º do mesmo artigo, do cônjuge, companheiro (a), separado judicial e divorciado, os filhos, netos, os pais, os irmãos, os sobrinhos, os tios, as noras e genros, na linha direta, e demais parentes na linha colateral até 3º grau, dos ocupantes de mandato eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e daqueles que vierem a ser nomeados para os cargos de confiança, referidos no inciso I, artigo 90, desta Lei Orgânica".
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor em 01 de janeiro de 2.009.

          Brasilândia de Minas MG, 07 de malo de 2.008.

           

          José do Carmo Pereira Machado

          Vereador Presidente

           

          Weliton Silva Lima

          Vereador Vice-Presidente

           

          Adimilson Fernandes Braga

          Vereador Secretário

             

             

            "Este texto não substitui o original."