Emenda a Lei Orgânica nº 6, de 17 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

6

2008

17 de Setembro de 2008

“MODIFICA O ART. 71 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL".

a A
“MODIFICA O ART. 71 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL".
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, nos termos do § 4º do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto.
      Art. 1º. 
      O artigo 71 passará ter a seguinte redação:
        I  –  da Mesa Diretora, através de Projeto de Lei;
        a)   remuneração do Vereador, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, a ser editada antes das realizações das eleições municipais, observado o disposto nos arts. 37, X, XI, e 39 g 4.°, da Constituição da República.
        b)   regulamento geral, que disporá sobre a organização da secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação da respectiva remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto no art. 38, § 1.° e 2.º desta Lei.
        II  –  da Mesa Diretora, através de Projeto de Resolução:
        a)   Regimento Interno da Câmara Municipal;
        b)   autorização para o Prefeito Municipal e o Vice ausentarem-se do Município, por mais de 30 dias, e especialmente para viagens internacionais;
        c)   a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        O inciso II, deste artigo passará a ser o inciso III;
          III  –  do Prefeito:
          a)   a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei das diretrizes orçamentarias;
          b)   regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
          c)   o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto de Município;
          d)   a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
          e)   os planos plurianuais;
          f)   as diretrizes orçamentarias;
          g)   os orçamentos anuais;
          h)   a matéria tributária que implique em redução da receita pública.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.

            Brasilândia de Minas MG, 17 de setembro de 2.008.

             

            José do Carmo Pereira Machado

            Vereador Presidente

             

            Weliton Silva Lima Vereador

            Vice-Presidente

             

            Adimilson Fernandes Braga

            Vereador Secretário

               

               

              "Este texto não substitui o original."