Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 04 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

9

2013

4 de Setembro de 2013

Altera a Lei Orgânica do Município.

a A
Altera a Lei Orgânica do Município.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASIL ANDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 79, inciso III, da Resolução n.º 6, de 16 de dezembro de 1999, c/c o artigo 69, § 4º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      O artigo 31 da Lei Orgânica do Município fica acrescido dos seguintes dispositivos:
        § 3º   Os atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo e Legislativo deverão ser necessariamente publicados na sede da Câmara Municipal, como condição de sua eficácia e vigência, sem prejuízo da publicação nos órgãos oficiais quando a lei exigir.
        § 4º   Os editais de procedimentos licitatórios e outros atos de maior complexidade poderão ser publicados apenas na essencialidade. na forma de extrato ou de resenha." (NR).
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Brasilândia de Minas, 04 de setembro 2013.

           

          WELITON SILVA LIMA

          Vereador Presidente

           

          ADALTON LOPES ABRANTES

          Vereador Vice-Presidente

           

          JOSÉ DO CARMO PEREIRA MACHADO

          Vereador-Secretário

             

             

            "Este texto não substitui o original."