Emenda a Lei Orgânica-MD nº 12, de 22 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
O §2º do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte e nova redação:
§ 2º
O número de Vereadores, a vigorar para a legislatura subsequente, é fixado por resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições e será proporcional à população do Município, observa- dos os limites constitucionais, e o seguinte:
I
–
Nove, quando o Município tiver até quinze mil habitantes;
II
–
Onze, quando o Município tiver mais de quinze mil habitantes, e até trinta mil habitantes;
III
–
Treze, quando o Município tiver mais de trinta mil habitantes, e até cinquenta mil habitantes;
IV
–
Quinze, quando o Município tiver mais de cinquenta mil habitantes, e até oitenta mil habitantes;
V
–
Dezessete, quando o Município tiver mais de oitenta mil, e até cento e vinte mil habitantes;
VI
–
Dezenove, quando o Município tiver mais de cento e vinte mil habitantes, e até cento e sessenta mil habitantes;
VII
–
Vinte e um, quando o Município tiver mais de sessenta mil habitantes, o até trezentos mil habitantes;"
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições contrárias a mesma.
"Este texto não substitui o original."