Resolução Legislativa nº 1, de 30 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A Câmara Municipal é
composta de Vereadores eleitos, na forma
da lei, para mandato de 4 (quatro) anos
Art. 2º.
A Câmara Municipal tem
sede na Avenida Nossa Senhora
Aparecida, nº. 1.522, Bairro Planalto, na
cidade de Brasilândia de Minas - MG.
§ 1º
Por motivo de
conveniência pública e mediante
§ 2º
O vereador poderá adotar
nome parlamentar, exceto quando o nome requerimento da maioria absoluta de seus
membros, pode a Câmara Municipal
reunir-se, temporariamente, em qualquer
local do Município.
Art. 3º.
No início da legislatura são
realizadas, na sede do Poder Legislativo,
no dia 1º de janeiro, reuniões
preparatórias destinadas à posse dos
Vereadores diplomados e à eleição da
Mesa da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O diploma expedido pela
Justiça Eleitoral, com a comunicação do
nome parlamentar e da legenda partidária,
será entregue à Mesa da Câmara
Municipal pelo Vereador ou por intermédio
de seu partido, até o dia 30 de dezembro
do ano anterior ao de instalação da
legislatura.
Parágrafo único
A lista dos Vereadores
diplomados, em ordem alfabética e com a
indicação das respectivas legendas
partidárias, organizada pela Mesa da
Câmara Municipal, será publicada até o
dia 30 de dezembro da última sessão
legislativa. próprio for essencial para sua
identificação.
Art. 5º.
A primeira reunião
preparatória, que independe de
convocação, é realizada no dia 1º de
janeiro, às 18 horas, sendo presidida pelo
mais idoso dos Vereadores eleitos
presentes, que, após declará-la aberta e
uma vez verificada a autenticidade dos
diplomas, convidará 1 (um) outro
Vereador eleito para atuar como
Secretário.
Parágrafo único
O Vereador mais
idoso exercerá a Presidência até que se
eleja a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 6º.
Na posse dos Vereadores,
será observado o seguinte:
I –
o Presidente da reunião
prestará, de pé, no que será
acompanhado pelos presentes, o seguinte
juramento: “Prometo cumprir dignamente
o mandato a mim confiado, guardar a
Constituição e as Leis, trabalhando para o
engrandecimento deste Município”;
II –
prestado o compromisso, o
Secretário fará a chamada dos
Vereadores, e cada um, ao ser proferido o
seu nome, responderá: “Assim o
prometo.”;
III –
o compromissando não poderá,
no ato da posse, fazer declaração oral ou escrita, ou ser representado por
procurador;
IV –
o Vereador que comparecer
posteriormente prestará o compromisso
perante o Presidente da Câmara
Municipal;
V –
não se investirá no mandato o
Vereador que deixar de prestar o
compromisso regimental;
VI –
tendo prestado o compromisso
1 (uma) vez, o suplente de Vereador será
dispensado de fazê-lo em convocações
subsequentes;
VII –
ao reassumir o mandato, o
Vereador comunicará seu retorno ao
Presidente da Câmara Municipal,
dispensada a prestação do compromisso
de posse; e
VIII –
o Vereador apresentará à
Mesa da Câmara Municipal, para efeito de
posse e no término do mandato,
declaração de bens, observado o disposto
na Lei Orgânica do Município.
Art. 7º.
Salvo motivo de força maior
ou enfermidade devidamente
comprovados, a posse ocorrerá no prazo
de quinze dias contados:
I –
da primeira reunião preparatória
da legislatura;
II –
da diplomação, se o Vereador
houver sido eleito durante a legislatura; e
III –
da declaração de vaga,
observado o disposto no parágrafo único
do artigo 55.
§ 1º
O prazo estabelecido neste
artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez,
por igual período, a requerimento do
Vereador
§ 2º
Considerar-se-á renúncia
tácita o não-comparecimento ou a falta de
manifestação do Vereador, decorrido o
prazo estabelecido no “caput” deste artigo
ou, em caso de prorrogação do prazo,
após o término desta.
§ 3º
O Presidente fará publicar, no
dia imediato ao da posse, a relação dos
Vereadores empossados.
§ 4º
A alteração na composição da
Câmara Municipal será publicada
imediatamente após a sua ocorrência.
Art. 8º.
A eleição da Mesa da
Câmara Municipal é realizada a partir da
posse dos Vereadores.
§ 1º
A composição da Mesa da
Câmara Municipal atenderá, tanto quanto
possível, à representação proporcional
dos partidos com assento na Câmara
Municipal.
§ 2º
A eleição da Mesa da Câmara
Municipal para os anuênios subsequentes
dar-se-á em reunião especial a se realizar
imediatamente após a última reunião
ordinária da sessão legislativa ordinária, e
a posse ocorrerá no primeiro dia útil do
mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º.
A eleição da Mesa da
Câmara Municipal e o preenchimento de
vaga nela verificada são feitos por votação
nominal, observadas as seguintes
exigências e formalidades:
I –
registro, individual ou por chapa,
até o início da reunião destinada à
eleição, dos candidatos indicados pelas
Bancadas ou por Blocos Parlamentares,
admitindo-se o registro de candidaturas
avulsas;
II –
presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal;
III –
chamada nominal para a
votação;
IV –
eleição do candidato mais
idoso, em caso de empate;
V –
proclamação, pelo Presidente,
dos eleitos; e
VI –
posse dos eleitos, salvo o
disposto no § 2° artigo 8° deste
Regimento Interno.
Parágrafo único
Se o Presidente
da reunião for eleito Presidente da
Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já
investido, dar-lhe-á posse.
Art. 10.
Ocorrendo vaga na Mesa,
seu preenchimento far-se-á por eleição,
dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato
da ordem do dia, exceto quando a vaga
ocorrer após 1º de agosto, caso em que
esta será ocupada pelo sucessor
regimental.
Art. 12.
Sessão Legislativa é o
período de funcionamento da Câmara
Municipal em cada ano, sendo:
I –
ordinária, a que,
independentemente de convocação, se
realiza de 1º de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 31 de dezembro; e
II –
extraordinária, a que se realiza
em período diverso dos fixados no inciso I.
§ 1º
No primeiro ano de cada
Legislatura, a sessão legislativa ordinária
se realiza, independentemente de
convocação, de 1º de janeiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 31 de
dezembro.
§ 2º
As reuniões previstas para as
datas estabelecidas no inciso I serão
transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em
sábado, domingo ou feriado, quando
houver ponto facultativo decretado pelo
Presidente da Câmara, ou ainda nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente justificadas.
§ 3º
A sessão legislativa ordinária
não será interrompida sem a aprovação
do projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 4º
O Presidente da Câmara
convocará sessão legislativa
extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Prefeito, em
caso de urgência ou de interesse público
relevante; e
III –
a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º
Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a
qual tenha sido convocada.
§ 6º
A sessão legislativa
extraordinária será instalada após prévia
publicação do edital de sua convocação e
não se prolongará além do prazo
estabelecido para seu funcionamento.
Art. 13.
As reuniões da Câmara
Municipal são:
I –
preparatórias as que precedem
à instalação da legislatura;
II –
ordinárias; as que se realizam
durante as sessões legislativas na
primeira e na terceira segundas-feiras de
cada mês, com a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 18:00 horas;
III –
extraordinárias; as que se
realizam em horário ou dias diversos dos
fixados para as ordinárias;
IV –
especiais; as que se destinam
à eleição da Mesa da Câmara Municipal
para as Sessões Legislativas Ordinárias
subsequentes à instalação da Legislatura
e à exposição de assuntos de relevante
interesse público;
V –
solenes; as que se destinam à
instalação e à posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou a comemorações e
homenagens; e
VI –
secretas; as destinadas a
deliberações de caráter sigiloso.
§ 1º
As reuniões especiais são
convocadas pelo Presidente, de ofício ou
a requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º
As reuniões solenes e as
especiais são realizadas com qualquer
número de Vereadores, exceto a especial
destinada à eleição da Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 14.
Na convocação de reunião
extraordinária o edital determinará o dia e
a hora dos trabalhos, bem como a matéria a ser apreciada, procedendo-se a
comunicação a todos os Vereadores com
antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo único
O Presidente da
Câmara convocará reunião extraordinária:
I –
de ofício;
II –
a requerimento do Prefeito,
quando este entender necessária; e
III –
a requerimento de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Art. 15.
As reuniões são públicas,
podendo ser secretas, nos termos deste
Regimento.
Art. 16.
A presença dos
Vereadores será registrada no início da
reunião ou no seu transcurso, por meio
manual ou eletrônico, sendo que, nesta
última hipótese, a correspondente relação
será autenticada pelo Presidente e pelo 1º
Secretário.
Art. 17.
Na hora do início da
reunião, aferida pelo relógio do Plenário,
os membros da Mesa e os demais
Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º
Verificada a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, o Presidente declarará aberta a
reunião, podendo pronunciar as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em
nome do povo de Brasilândia de Minas,
iniciamos nossos trabalhos.”.
§ 2º
Não havendo número
regimental para a abertura da reunião, o
Presidente poderá aguardar, pelo prazo
de 15 (quinze) minutos, a partir da hora
prevista para seu início, que o “quórum”
se complete, respeitando-se, no
transcurso da reunião, o tempo de
duração de cada uma de suas partes.
§ 3º
Inexistindo número
regimental, o Presidente deixará de abrir a
reunião e anunciará a próxima ordem do
dia.
§ 4º
Não havendo reunião, o 1º
Secretário despachará a correspondência,
providenciando sua publicação no local de
costume da Câmara Municipal.
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 4º
às reuniões que, por sua natureza, não
comportem leitura de correspondência.
Art. 18.
Esgotada a matéria
destinada a uma parte da reunião, ou
findo o prazo de sua duração, passar-se-á
à parte subsequente.
Art. 19.
O prazo de duração da
reunião pode ser prorrogado pelo
Presidente da Mesa, de ofício ou a
requerimento de Vereador.
§ 1º
O requerimento de
prorrogação, que poderá ser apresentado
à Mesa da Câmara até o momento do
anúncio da ordem do dia da reunião
seguinte, fixará o seu prazo, não terá
encaminhamento de votação e será
votado pelo processo simbólico, salvo se,
havendo matéria urgente na pauta, o
Presidente o deferir.
§ 2º
A prorrogação não poderá
exceder à metade do prazo regimental da
reunião.
§ 3º
O requerimento de
prorrogação, se for o caso, será
submetido a votação, em momento
próprio, interrompendo-se, quando
necessário, o ato que se estiver
praticando.
§ 4º
A votação do requerimento ou
a verificação de sua votação não serão
interrompidas pelo término do horário da
reunião ou pela superveniência de
quaisquer outros incidentes.
§ 5º
Na prorrogação, não se
tratará de assunto diverso do que a tiver
determinado.
Art. 20.
A reunião pública ordinária
desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE - Das
18h00min às 19h30min:
II –
SEGUNDA PARTE - Ordem do
Dia: das 19h30min em diante:
§ 1º
O Presidente da Câmara
Municipal, de ofício ou a requerimento,
poderá destinar a primeira parte da
reunião ordinária a homenagem especial
ou interrompê-la para receber
personalidade de relevo.
§ 2º
Em caso de falecimento de
Vereador ou de parente seu por
consanguinidade, afinidade ou adoção,
até o 2° grau, o Presidente comunicará o
fato à Câmara Municipal, podendo interromper os trabalhos da reunião ou,
ainda, adiá-la.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, os
trabalhos poderão ser interrompidos no
curso da reunião ou antes dela, devendo o
Presidente, neste último caso,
providenciar a comunicação a todos os
Vereadores, por qualquer meio.
§ 4º
Ocorrendo a interrupção
prevista no § 2º antes do início ou do
encerramento da Segunda Parte da
reunião, a ordem do dia será
automaticamente transferida, no todo ou
em parte, conforme o caso, para a reunião
Ordinária subsequente,
independentemente de nova impressão,
salvo no caso de inclusão de proposições
prevista no § 1º do artigo 73.
Art. 21.
A reunião pública
extraordinária, com duração de 3 (três)
horas, desenvolve-se do seguinte modo:
I –
PRIMEIRA PARTE: Leitura e
Aprovação da Ata: nos 30 (trinta) minutos
iniciais; e
II –
SEGUNDA PARTE: Ordem do
Dia: nas 2 (duas) horas e 30 (trinta)
minutos restantes.
Parágrafo único
O Presidente da
Câmara poderá subdividir a ordem do dia,
utilizando-se do procedimento previsto no
artigo 20.
Art. 22.
Abertos os trabalhos, o 1º
Secretário fará a leitura da ata da reunião
anterior, que o Presidente considerará
provada, independentemente de votação,
ressalvada a retificação.
§ 1º
Para retificar a ata, o
Vereador poderá falar 1 (uma) vez, pelo
prazo de 5 (cinco) minutos, cabendo ao 1º
Secretário prestar os esclarecimentos que
entender convenientes.
§ 2º
A retificação tida por
procedente será consignada na ata
seguinte.
Art. 23.
Aprovada a ata, o 1º
Secretário lerá, na íntegra, a
correspondência de altas autoridades e,
em resumo, as demais e as despachará.
Parágrafo único
Se o prazo a que
se refere à alínea “a” do inciso I do artigo
20 se esgotar com a leitura e a aprovação
da ata, o 1º Secretário despachará a
correspondência e dar-lhe-á publicidade
no local de costume da Câmara Municipal.
Art. 24.
Cumprido o disposto no
artigo 23, passar-se-á ao recebimento de
proposições, à concessão da palavra aos vereadores e aos inscritos na Tribuna
Popular, neste último caso até 02 (dois)
oradores por reunião.
§ 1º
Para apresentar proposição,
falar sobre assunto de interesse geral,
fazer comunicação de acontecimento
relevante, terá o Vereador o prazo de 5
(cinco) minutos, prorrogável pelo mesmo
prazo.
§ 2º
O Vereador poderá fazer
comunicação por escrito e encaminhar à
Mesa da Câmara Municipal as
proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 25.
Qualquer cidadão que
desejar colaborar com o Poder Legislativo,
observado o disposto no § 2º do artigo 26,
poderá usar da palavra nas reuniões
ordinárias da Câmara Municipal, no
horário destinado à Tribuna Popular.
§ 1º
A Tribuna Popular, em razão
de sua natureza e finalidade, não poderá
ser utilizada como instrumento de direito
de resposta a pronunciamento proferido
por vereador em reuniões da Câmara
Municipal.
§ 2º
O tempo de duração do
pronunciamento do ocupante da Tribuna
Popular será de 10 (dez) minutos, admitido aparte não superior a 3 (três)
minutos.
§ 3º
O mesmo interessado poderá
fazer uso da tribuna Popular apenas 01
(uma) vez por semestre, em um total de
02 (duas) vezes a cada sessão legislativa VETADO
Art. 26.
Os interessados que
desejarem ocupar a Tribuna Popular
deverão se inscrever através de
requerimento escrito à Presidência, na
Secretaria da Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 1º
A ordem cronológica de
protocolo é que definirá o orador e a data
de comparecimento na sessão.
§ 2º
Do requerimento deverão
constar, obrigatoriamente, os dados
referentes à qualificação do requerente,
bem como o número do título de eleitor e
da zona eleitoral que o emitiu e ainda o
assunto que pretende abordar, sempre de
interesse coletivo do Município, sendo
vedado o uso da tribuna para tratar de
questões pessoais e particulares.
§ 3º
Deferido o requerimento, a
secretaria da Câmara Municipal dará
ciência ao interessado da data em que
deverá comparecer.
§ 4º
Se o comparecimento do
interessado for obstado por motivo de
força maior, deverá o mesmo comunicar o
fato à Presidência, que determinará nova
data.
§ 5º
A Secretaria da Câmara
procederá a distribuição a cada Vereador
da relação dos oradores inscritos,
devidamente acompanhada da matéria a
ser discutida, com antecedência de 6
(seis) horas.
Art. 27.
Não será permitido o
acesso à Tribuna Popular aos que não
estiverem no uso do gozo de seus direitos
civis e políticos.
Art. 28.
Durante o espaço de
tempo em que ocupar a Tribuna Popular,
deverá o orador tratar do assunto contido
no requerimento mencionado no § 2º do
artigo 26, atendendo-se à linguagem e ao
decoro parlamentares.
§ 1º
Infringindo-se o atendimento à
linguagem e ao decoro parlamentar,
caberá à Presidência a cassação da
palavra do orador por meio do corte de
som do microfone e a determinação de
desocupação da tribuna.
§ 2º
O orador deverá prestar todo e
qualquer esclarecimento que for solicitado
pelos vereadores durante o tempo em que estiver ocupando a Tribuna Popular, bem
como poderá conceder apartes, na forma
deste Regimento.
§ 3º
Caso for conveniente por
razões técnicas, jurídicas ou científicas, a
fim de que seja sanada qualquer dúvida
pertinente a qualquer assunto relevante, a
presidência convidará o orador a ocupar a
Tribuna Popular tantas vezes forem
necessárias.
Art. 29.
Fica suspenso o uso da
Tribuna Popular durante o período
eleitoral.
Art. 30.
Será distribuído, antes da
reunião, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 20, o impresso contendo a ordem
do dia, que não será interrompida, salvo
para posse de Vereador.
Art. 31.
As comunicações da
Presidência, compreendendo
informações, decisões, despachos e atos
assemelhados, serão feitas antes de
iniciada a apreciação de proposições.
Art. 32.
O Presidente da Câmara
Municipal organizará e anunciará a ordem
do dia da reunião seguinte, que será
convocada antes de encerrados os trabalhos, podendo incluir ou excluir
matérias após o anúncio em reunião,
atendido o disposto no § 1º do artigo 73.
Art. 34.
Em discurso não
excedente a 5 (cinco) minutos, o Vereador
poderá explicar o sentido de palavra por
ele proferida ou contida em seus votos à
qual não se tenha dado adequada
interpretação.
Parágrafo único
Conceder-se-á a
palavra para explicação pessoal após a
ordem do dia.
Art. 35.
Após a ordem do dia, será
dada a palavra aos Vereadores para fazerem comunicação ou pronunciamento,
pelo prazo de 5 (cinco) minutos,
respeitada a hora prevista para o término
da reunião.
Parágrafo único
Aplica-se às
comunicações de que trata o caput o
disposto no § 2º do artigo 24.
Art. 36.
Aplica-se às reuniões de
que tratam os incisos I, IV e V do artigo
13, no que couber, o disposto no artigo
22.
Parágrafo único
O
desenvolvimento das reuniões
preparatórias, especiais e solenes terá rito
específico, a ser estabelecida no
momento próprio pela Mesa Diretora.
Art. 37.
A reunião secreta é
convocada pelo Presidente da Câmara
Municipal, de ofício ou a requerimento.
§ 1º
O Presidente da Câmara
Municipal fará sair, do Plenário, das
galerias e das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos,
inclusive os servidores da Secretaria da
Câmara Municipal.
§ 2º
Se, para a realização
de reunião secreta, houver necessidade
de interromper-se a pública, esta será
suspensa para as providências previstas
no § 1º.
§ 3º
Antes de encerrada a reunião,
o Presidente colocará em votação a
proposta de os pareceres e as atas de
reuniões de Plenário e de comissões
constarem em ata pública ou serem
classificados como sigilosos, assim
considerados os documentos cuja
divulgação ponha em risco:
I –
a segurança da sociedade; e
II –
a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas.
§ 4º
Na hipótese de serem
classificados como sigilosos os trabalhos,
o Presidente tornará pública a decisão
tomada.
§ 5º
O Vereador poderá reduzir a
termo seu pronunciamento, que será
arquivado com os documentos referentes
à reunião.
§ 6º
O acesso aos documentos
sigilosos, observadas as categorias
estabelecidas pela legislação federal
aplicável, será restrito pelos seguintes
prazos máximos:
I –
10 (dez) anos contados da data de sua
produção, no caso dos documentos de
que trata o inciso I do § 4º, podendo esse
prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período; e
II –
100 (cem) anos contados da
data de sua produção, no caso dos
documentos de que trata o inciso II do §
4º.
§ 7º
Os documentos produzidos
antes da vigência desta resolução,
classificados como secretos, serão
acessíveis aos interessados, completados
20 (vinte) anos de sua produção, salvo
quando sua divulgação puser em risco a
inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem de pessoa
neles citada, caso em que, por
autorização desta ou de seus herdeiros, o
acesso a eles poderá dar-se em prazo
inferior ao estabelecido no inciso II do §
6º.
Art. 38.
Serão lavradas atas
contendo o resumo sucinto dos trabalhos
da reunião pública.
§ 1º
Os documentos oficiais serão
registrados em ata resumidamente.
§ 2º
O documento não oficial será
mencionado na ata, com a declaração de
seu objeto.
§ 3º
Os documentos apresentados
por Vereador durante seu discurso não
constarão em ata sem permissão da Mesa
da Câmara Municipal.
§ 4º
O Vereador poderá fazer
inserir na ata as razões de seu voto,
redigidas de forma concisa.
Art. 39.
A ata de reunião secreta
será redigida pelo 1º Secretário, aprovada
pelo Presidente antes do encerramento da
reunião, assinada pelos membros da
Mesa da Câmara Municipal e colocada em
invólucro que será lacrado, datado e
rubricado pelo 1º Secretário.
Art. 40.
A ata da última reunião da
última sessão legislativa ordinária ou
extraordinária da Legislatura será
submetida à aprovação antes de
encerrados os trabalhos, presente
qualquer número de Vereadores.
Art. 41.
Não se realizando reunião
por falta de “quórum”, será registrada a
ocorrência, com menção do nome dos
Vereadores presentes e da
correspondência despachada.
Art. 42.
O exercício do mandato se
inicia com a posse.
Art. 43.
São direitos do Vereador,
uma vez empossado:
I –
integrar o Plenário e as
comissões, tomar parte nas reuniões e
nelas votar e ser votado;
II –
apresentar proposições, discutir
e deliberar sobre matéria em tramitação;
III –
encaminhar, por meio da Mesa
da Câmara, pedido escrito de informação;
IV –
usar da palavra, pedindo-a
previamente ao Presidente da Câmara
Municipal ou ao de comissão;
V –
examinar documentos
existentes no arquivo;
VI –
requisitar das autoridades, por
intermédio da Mesa da Câmara Municipal
ou diretamente, providências para
garantia de sua inviolabilidade;
VII –
utilizar-se dos serviços da
Secretaria da Câmara Municipal para fins
relacionados com o exercício do mandato;
VIII –
retirar, mediante carga,
documentos do arquivo ou livros do
acervo bibliográfico da Câmara.
Parágrafo único
O Vereador não
poderá presidir os trabalhos da Câmara
Municipal ou de comissão, nem ser
designado relator, quando se estiver
discutindo ou votando assunto de seu
interesse pessoal ou quando se tratar de
proposição de sua autoria, devendo ser
substituído, conforme o caso, pelo
substituto legal ou pelo suplente.
Art. 44.
O Vereador é inviolável por
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º
O Vereador não será
obrigado a testemunhar sobre informação
recebida ou prestada em razão do
exercício do mandato nem sobre as
pessoas que lhe tenham confiado ou dele
recebido informação.
§ 2º
Aplicam-se ao Vereador, no
que couber, as regras da Lei Orgânica, da
Constituição do Estado e da Constituição
Federal sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidade, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimento e
incorporação às Forças Armadas.
Art. 45.
O Vereador deve informar
à Mesa da Câmara, em reunião ou fora
dela, a filiação e desfiliação partidária
realizadas no curso da Legislatura, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da
comunicação à Justiça Eleitoral.
§ 1º
A comunicação realizada fora
de reunião far-se-á mediante documento
registrado no serviço de expediente da
Câmara Municipal.
§ 2º
O Vereador que se
desvincular de seu partido perde o direito
de ocupar cargo ou exercer funções
destinadas à sua Bancada, inclusive de
membro da Mesa da Câmara, salvo se a
vaga ocupada não lhe tiver sido destinada
em razão do princípio da representação
proporcional.
Art. 46.
O Vereador sem filiação
partidária não poderá candidatar-se a
eleição para cargos da Mesa da Câmara
Municipal nem ser designado membro de
comissão.
Art. 47.
A vaga na Câmara
Municipal verificar-se-á por falecimento,
renúncia ou perda do mandato.
Parágrafo único
A ocorrência de
vaga será declarada pelo Presidente, em
Plenário, durante reunião, ou durante o
recesso mediante ato publicado em órgão
da imprensa com circulação regular no
Município.
Art. 48.
A renúncia ao mandato
deve ser manifestada por escrito ao
Presidente da Câmara e se tornará efetiva
e irretratável depois de lida em Plenário.
Art. 50.
Perderá o mandato o
Vereador:
I –
que infringir proibição
estabelecida na Lei Orgânica do
Município;
II –
cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa ordinária, a 1/3
(um terço) das reuniões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizada
pela Câmara;
IV –
que perder os direitos políticos
ou os tiver suspensos;
V –
quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal; e
VI –
que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado;
§ 1º
Nos casos previstos nos
incisos I e II, a perda de mandato será
decidida, à vista de provocação da Mesa
ou de partido representado na Câmara
Municipal, por voto nominal da maioria
dos Vereadores, assegurada ampla
defesa e observado o seguinte
procedimento:
I –
a representação será
encaminhada à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação, que a receberá,
processará e fornecerá cópia ao
Vereador;
II –
o Vereador terá o prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa escrita
e indicar provas;
III –
não oferecida a defesa, o
Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para fazê-lo em prazo
igual ao estabelecido no inciso II;
IV –
oferecida a defesa, a
Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias,
procederá à instrução probatória e emitirá
parecer concluindo pela apresentação de
projeto de resolução que disponha sobre a
perda do mandato, se procedente a
representação, ou pelo arquivamento
desta; e
V –
o parecer da Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação será
encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal e incluído em ordem do dia.
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV,
V e VI deste artigo, a perda será
declarada pela Mesa da Câmara
Municipal, de ofício ou por provocação de
qualquer dos Vereadores ou de partido
representado na Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa.
§ 3º
No caso de incapacidade civil
absoluta, a suspensão do exercício do
mandato não implica a perda do subsídio.
Art. 51.
Será dada licença ao
Vereador para:
I –
participar de curso, congresso,
conferência ou reunião considerado de
interesse da atividade parlamentar;
II –
tratar da saúde, quando, por
motivo de doença comprovada, se encontrar impossibilitado de cumprir os
deveres decorrentes do exercício do
mandato; e
III –
tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa ordinária;
§ 1º
A licença depende de
requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A licença será concedida pelo
Presidente, de ofício ou a requerimento,
exceto nas hipóteses dos incisos II e III,
em que a decisão caberá à Mesa da
Câmara.
§ 3º
O Vereador licenciado poderá
exercer os direitos assegurados nos
incisos V e VIII do artigo 43, ficando
suspensos os enumerados nos demais
incisos.
§ 4º
O Vereador não poderá
reassumir o mandato antes de findo o
prazo da licença, quando esta houver
ensejado a convocação de suplente.
§ 5º
Para se afastar do território
nacional, o Vereador dará prévia ciência à
Câmara Municipal, por intermédio do
Presidente, indicando a natureza e a
duração do afastamento.
§ 6º
Não será subvencionada
viagem de Vereador, ressalvada a
hipótese de representação da Câmara
Municipal por determinação da Mesa da
Câmara.
§ 7º
Para obtenção ou
prorrogação da licença médica, será
necessário laudo de inspeção de saúde,
firmado por médico vinculado ao Sistema
Único de Saúde.
§ 8º
As vereadoras poderão ainda
obter licença gestante, e os vereadores,
licença-paternidade, nos termos previstos
no artigo 7º, XVIII e XIX, da Constituição
Federal.
Art. 52.
Ao se afastar do exercício
do mandato para ser investido no cargo
de Ministro de Estado, Secretário de
Estado, Secretário do Distrito Federal ou
de Município, ou cargo equivalente, bem
como ao reassumir suas funções, o
Vereador deverá fazer comunicação
escrita à Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º
No caso do afastamento de
que trata este artigo, o Vereador poderá
optar pela remuneração do mandato.
§ 2º
A apresentação da
comunicação de que trata este artigo
implica perda dos lugares que o Vereador
ocupe nas comissões.
Art. 53.
O Vereador que
descumprir os deveres decorrentes do
mandato ou praticar ato que afete a
dignidade da investidura estará sujeito a
processo e penalidades previstos neste
Regimento.
§ 1º
Constituem penalidades:
I –
censura;
II –
impedimento temporário do
exercício do mandato, não excedente a 30
(trinta) dias; e
III –
perda do mandato.
§ 2º
Considera-se atentatório ao
decoro parlamentar o uso, em discurso ou
proposição, de expressões que
configurem violação dos direitos
constitucionais.
§ 3º
É incompatível com o decoro
parlamentar:
I –
o abuso das prerrogativas
constitucionais;
II –
a percepção de vantagens
indevidas;
III –
a prática de irregularidades
graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes; e
IV –
a prática de ofensa à imagem
da instituição, à honra ou à dignidade de
seus membros.
Art. 54.
A censura será verbal ou
escrita.
§ 1º
A censura verbal é aplicada,
em reunião, pelo Presidente da Câmara
ou pelo de comissão ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo
justificado, os deveres decorrentes do
mandato ou os preceitos deste
Regimento; e
II –
perturbar a ordem ou praticar
atos que infrinjam as regras de boa
conduta no recinto da Câmara Municipal
ou em suas demais dependências.
§ 2º
A censura escrita será
imposta pela Mesa da Câmara Municipal
ao Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas
no § 1º;
II –
usar, em discurso ou
proposição, expressões atentatórias ao
decoro parlamentar; e
III –
praticar ofensas físicas ou
morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro
Vereador, a Mesa da Câmara ou
comissão e respectivas Presidências ou o
Plenário.
Art. 55.
Considera-se incurso na
sanção de impedimento temporário do
exercício do mandato o Vereador que:
I –
reincidir nas hipóteses previstas
no § 2º do artigo 54;
II –
praticar transgressão grave ou
reiterada aos preceitos deste Regimento;
III –
revelar conteúdo de debate ou
deliberação que, por decisão do Plenário
ou de comissão, deva permanecer
sigiloso; e
IV –
revelar informação ou
conteúdo de documento oficial de caráter
sigiloso de que tenha tido conhecimento.
Parágrafo único
Nos casos
previstos neste artigo, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, em escrutínio
nominal e por maioria absoluta,
assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 56.
O Vereador acusado da
prática de ato que ofenda a sua
honorabilidade poderá requerer ao
Presidente da Câmara Municipal que mande apurar a veracidade da arguição e,
não provada a procedência, imponha ao
Vereador ofensor a penalidade regimental
cabível.
Art. 57.
O Presidente convocará
suplente de Vereador, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos casos de:
I –
ocorrência de vaga;
II –
investidura do titular nas
funções indicadas no artigo 52;
III –
licença para tratamento de
saúde do titular por prazo superior a 30
(trinta) dias, vedada a soma de períodos
para esse efeito, estendendo-se a
convocação por todo o período de licença
e de suas prorrogações; e
IV –
não apresentação do titular à
posse no prazo regimental, observado o
disposto no caput e no § 1º do artigo 7º.
§ 1º
O suplente convocado deverá
tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias,
salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo por igual
período.
§ 2º
O suplente de Vereador,
quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara Municipal,
nem de Presidente ou Vice-Presidente de
comissão.
Art. 58.
Se ocorrer vaga e não
houver suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de 15
(quinze) meses para o término do
mandato, cabendo ao Presidente da
Câmara comunicar o fato à Justiça
Eleitoral.
Art. 59.
O subsídio do Vereador
será estabelecido, até 30 de junho da
última sessão legislativa de cada
legislatura, para a subsequente,
observado o disposto no artigo 193.
Parágrafo único
O pagamento do
subsídio corresponderá ao
comparecimento efetivo do Vereador às
reuniões e à sua participação nas
votações.
Art. 60.
Bancada é o agrupamento
organizado de, no mínimo, 2 (dois)
Vereadores de uma mesma
representação partidária.
Art. 61.
Líder é o porta-voz da
Bancada e o intermediário entre esta e os
órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º
Cada Bancada indicará à
Mesa da Câmara Municipal, nas setenta e
duas horas que se seguirem à instalação
do primeiro período legislativo anual, o
nome de seu Líder, que será escolhido em
reunião por ela realizada para esse fim.
§ 2º
A indicação de que trata o §
1º será formalizada em ata, cuja cópia
será encaminhada à Mesa da Câmara
Municipal.
§ 3º
Enquanto não for feita a
indicação, considerar-se-á Líder o
Vereador mais idoso.
§ 4º
Cada Líder poderá indicar um
Vice-Líder.
§ 5º
Os Líderes e os Vice-Líderes
não poderão ser membros da Mesa da
Câmara Municipal.
Art. 62.
Haverá Líder do Governo
se o Prefeito o indicar à Mesa da Câmara
Municipal.
Art. 63.
Além de outras atribuições
regimentais, cabe ao Líder:
I –
indicar candidatos da Bancada
ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da
Câmara;
II –
indicar à Mesa da Câmara
membros da Bancada ou do Bloco
Parlamentar para comporem as
comissões e, nos termos do artigo 107,
propor substituição; e
III –
cientificar a Mesa da Câmara
Municipal de qualquer alteração nas
Lideranças.
Art. 64.
Será facultado ao Líder,
em caráter excepcional, usar da palavra
por tempo não superior a 5 (cinco)
minutos, a fim de tratar de assunto
relevante e urgente ou responder a crítica
dirigida à Bancada ou ao Bloco
Parlamentar a que pertença.
§ 1º
Quando o Líder não puder
ocupar a tribuna, poderá transferir a
palavra a um dos seus Vice-Líderes ou a
qualquer de seus liderados.
§ 2º
A palavra somente será
concedida, em ambas as fases da Ordem
do Dia, depois de discutidas ou votadas
as matérias nelas constantes.
Art. 65.
É facultado às
representações partidárias, em reunião conjunta e por decisão da maioria
absoluta, constituir Bloco Parlamentar,
sob liderança comum, vedada a
participação de cada uma delas em mais
de um Bloco.
§ 1º
A constituição do Bloco
Parlamentar e as alterações nele
verificadas serão comunicadas à Mesa da
Câmara, para registro e publicação.
§ 2º
O Bloco Parlamentar terá o
tratamento conferido às Bancadas.
§ 3º
A escolha do Líder será
comunicada à Mesa da Câmara Municipal
até 5 (cinco) dias após a constituição do
Bloco Parlamentar, em documento
subscrito pela maioria de seus membros.
§ 4º
As Lideranças de Bancadas
coligadas em Bloco Parlamentar têm
suspensas suas atribuições, direitos e
prerrogativas regimentais e demais
prerrogativas legais.
§ 5º
Não será admitida a
constituição de Bloco Parlamentar
integrado por menos de 1/4 (um quarto)
dos membros da Câmara Municipal,
desprezada a fração.
§ 6º
Se o desligamento de uma
representação partidária implicar
composição numérica menor que a fixada no § 5º, extinguir-se-á o Bloco
Parlamentar.
§ 7º
O Bloco Parlamentar subsiste
na legislatura, salvo se as representações
partidárias que o compõem decidirem pela
sua dissolução ou se ocorrer a hipótese
prevista no § 6º.
§ 8º
Dissolvido o Bloco
Parlamentar ou modificada sua
composição numérica, será revista a
participação das representações
partidárias ou dos Blocos nas comissões,
para o fim de redistribuição de lugares,
consoante o princípio da
proporcionalidade partidária.
§ 9º
A representação partidária
que se tenha desvinculado de Bloco
Parlamentar ou a que tenha integrado
Bloco posteriormente dissolvido não
poderá participar de outro na mesma
sessão legislativa ordinária.
Art. 66.
À Mesa da Câmara
Municipal, na qualidade de comissão
executiva, incumbe a direção dos
trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 67.
A Mesa da Câmara
Municipal é composta do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários,
que tomarão assento à Mesa durante as
reuniões.
Parágrafo único
O Presidente da
Câmara convidará o Vereador mais idoso
para exercer a função de Secretário, na
ausência eventual dos titulares.
Art. 68.
O mandato para membro
da Mesa da Câmara Municipal, permitida
a recondução por uma única vez, é de 1
(um) ano e termina com a posse dos
sucessores.
Art. 69.
Os membros da Mesa da
Câmara Municipal não poderão ser
indicados Líderes de Bancadas ou de
Bloco Parlamentar nem fazer parte de
comissão permanente ou temporária,
salvo, no caso das comissões, o VicePresidente e o 2º Secretário, desde que
não estejam, ainda que interinamente,
respondendo pela Presidência ou pela
Secretaria da Câmara.
Art. 70.
À Mesa da Câmara
Municipal compete, privativamente, entre
outras atribuições:
I –
dirigir os trabalhos legislativos e
tomar as providências necessárias a sua
regularidade;
II –
promulgar as emendas à Lei
Orgânica;
III –
dar conhecimento ao Plenário,
na última semana da sessão legislativa
ordinária, do relatório das atividades da
Câmara;
IV –
definir limites e competência
para ordenar despesas, dentro da
previsão orçamentária, e autorizar
celebração de contrato;
V –
orientar os serviços
administrativos da Câmara Municipal,
interpretar o regulamento e decidir, em
grau de recurso, acerca de matéria
relativa aos direitos e aos deveres dos
servidores;
VI –
apresentar projeto de
resolução que vise a:
a)
dispor sobre o Regimento
Interno e suas alterações;
b)
dispor sobre o regulamento
geral da Secretaria da Câmara Municipal,
sua organização, seu funcionamento e
sua polícia, bem como suas alterações;
c)
dispor sobre criação,
transformação ou extinção de cargo,
emprego ou função, plano de carreira,
regime jurídico dos servidores da
Secretaria da Câmara e fixação de sua
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
d)
conceder licença ao Prefeito
para interromper o exercício de suas
funções;
e)
conceder licença ao Prefeito
para ausentar-se do Município, quando
prevista ausência superior a 15 (quinze)
dias; e
f)
dispor sobre mudança
temporária da sede da Câmara Municipal;
VII –
apresentar projeto de lei ou
de resolução, conforme dispuser a
Constituição Federal, que vise a fixar os
subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais;
VIII –
emitir parecer sobre:
a)
matéria de que tratam as alíneas
“d”, “e” e “f” do inciso VI deste artigo;
b)
requerimento de inserção de
documentos e pronunciamentos não
oficiais nos anais da Câmara Municipal;
c)
constituição de comissão de
representação que importe ônus para a
Câmara;
d)
pedido de licença de Vereador;
e)
emendas aos projetos previstos
no artigo 193;
IX –
decidir sobre a solicitação a
que se refere o artigo 271;
X –
declarar a perda do mandato
de Vereador, nos casos previstos nos
incisos III, IV, V e VI do artigo 50, na
forma do disposto no § 2º do mesmo
artigo;
XI –
aplicar a penalidade de
censura escrita a Vereador, consoante o §
2º do artigo 54;
XII –
aprovar a proposta do
orçamento anual da administração da
Câmara e encaminhá-la ao Poder
Executivo;
XIII –
encaminhar ao Tribunal de
Contas a prestação de contas da
Secretaria da Câmara referente a cada
exercício financeiro, para parecer prévio;
XIV –
publicar mensalmente, em
órgão da imprensa de circulação regular
no Município, resumo do demonstrativo
das despesas orçamentárias executadas
no período pelas unidades administrativas
da Câmara; e
XV –
conceder licença a Vereador
nas hipóteses previstas nos incisos II e III
do artigo 51.
Art. 71.
A Mesa da Câmara, por
iniciativa própria ou a requerimento de
Vereador ou comissão, exercerá a
competência prevista no artigo 118, IV, da
Constituição do Estado.
Art. 72.
A Presidência é o órgão
representativo da Câmara Municipal e
responsável pela direção dos trabalhos
institucionais e por sua ordem
Art. 73.
Compete ao Presidente da
Câmara Municipal, além de outras
atribuições:
I –
abrir, presidir e encerrar as
reuniões da Câmara;
II –
determinar a leitura das atas,
submetê-las a discussão e assiná-las,
juntamente com o Secretário, depois de
aprovadas;
III –
receber a correspondência
destinada à Câmara Municipal;
IV –
determinar a leitura da
correspondência pelo Secretário;
V –
anunciar o número de
Vereadores presentes à reunião;
VI –
autenticar, juntamente com o
1º Secretário, a lista de presença dos
Vereadores;
VII –
organizar e anunciar a ordem
do dia, podendo incluir ou excluir,
posteriormente, matéria da pauta,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo;
VIII –
determinar a retirada de
proposição da ordem do dia;
IX –
submeter a discussão e
votação a matéria em pauta;
X –
anunciar o resultado da
votação;
XI –
anunciar o projeto de lei
apreciado conclusivamente pelas
comissões e a fluência do prazo para
interposição do recurso;
XII –
decidir sobre requerimento
sujeito a seu despacho;
XIII –
determinar a anexação, o
arquivamento ou o desarquivamento de
proposição;
XIV –
declarar a prejudicialidade de
proposição;
XV –
interpretar o Regimento
Interno da Câmara e decidir sobre
questão de ordem;
XVI –
prorrogar, de ofício, o horário
da reunião;
XVII –
convocar sessão legislativa
extraordinária e reunião da Câmara
Municipal;
XVIII –
determinar a publicação dos
trabalhos da Câmara Municipal;
XIX –
designar os membros das
comissões;
XX –
constituir comissão de
representação;
XXI –
declarar a perda da
qualidade de membro de comissão, por
motivo de falta, nos termos do § 2º do
artigo 106;
XXII –
distribuir matéria às
comissões;
XXIII –
decidir sobre recurso de
decisão de questão de ordem arguida em
comissão;
XXIV –
presidir as reuniões da
Mesa da Câmara, com direito a voto;
XXV –
dar posse aos Vereadores;
XXVI –
conceder licença a
Vereador, na hipótese do inciso I do artigo
51;
XXVII –
assinar as proposições de
lei;
XXVIII –
determinar o
sobrestamento de proposições;
XXIX –
promulgar:
a)
resolução legislativa, ressalvada
a hipótese prevista no artigo 177;
b)
decreto legislativo;
c)
lei resultante de sanção tácita,
transcorrido o prazo previsto na Lei
Orgânica do Município;
d)
lei ou disposição legal resultante
de rejeição de veto, transcorrido o prazo
previsto na Lei Orgânica do Município;
XXX –
encaminhar pedido de
informação e reiterá-lo, se não for
atendido no prazo de 15 (quinze) dias;
XXXI –
encaminhar aos órgãos ou
às entidades referidos no artigo 104 as
conclusões de comissão parlamentar de
inquérito;
XXXII –
nomear, exonerar, licenciar
e conceder vantagens aos servidores da
Câmara Municipal, na forma da lei;
XXXIII –
expedir portarias,
instruções normativas e outros atos
administrativos não compreendidos na
competência da Mesa Diretora;
XXXIV –
celebrar convênios,
contratos e instrumentos congêneres e
executar as despesas da Câmara
Municipal, conjuntamente com o 1º
Secretário;
XXXV –
assinar a correspondência
oficial destinada ao Prefeito, ao
Presidente da República, ao Governador
de Estado e do Distrito Federal, aos
Ministros e aos Secretários de Estado,
aos Presidentes do Congresso Nacional,
da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Assembleias Legislativas e
dos Tribunais, bem como a autoridades
diplomáticas e religiosas;
XXXVI –
exercer o Governo do
Município no caso previsto na Lei
Orgânica do Município;
XXXVII –
zelar pelo prestígio e pela
dignidade da Câmara Municipal, pelo
respeito às prerrogativas constitucionais
de seus membros e pelo decoro
parlamentar; e
XXXVIII –
dirigir a polícia da
Câmara Municipal.
§ 1º
No caso do inciso VII deste
artigo, a inclusão de matéria na ordem do
dia anunciada na reunião anterior far-se-á
com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas e exclusivamente nos casos
de urgência, devidamente justificada, não
se admitindo a inclusão de projetos de
natureza estatutária ou equivalente a
código.
§ 2º
A exclusão de matéria da
pauta, ex oficio, far-se-á até o início da
Segunda Parte da reunião ordinária.
Art. 74.
Ao Presidente, como fiscal
da ordem, compete tomar as providências
necessárias ao funcionamento normal das
reuniões, especialmente:
I –
fazer observar as leis e este
Regimento;
II –
recusar proposição que não
atenda às exigências constitucionais ou
regimentais;
III –
interromper o orador que se
desviar do ponto em discussão, falar
sobre matéria vencida, bem como faltar à
consideração para com a Câmara
Municipal, sua Mesa, suas comissões ou
algum de seus membros e, em geral, para
com representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a
palavra;
IV –
convidar a retirar-se do recinto
do Plenário o Vereador que perturbar a
ordem;
V –
aplicar censura verbal ao
Vereador;
VI –
chamar a atenção do
Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna;
VII –
não permitir a publicação de
expressões vedadas por este Regimento;
e
VIII –
suspender a reunião ou fazer
retirar pessoas das galerias, se as
circunstâncias o exigirem.
Art. 75.
Para tomar parte na
discussão de qualquer assunto, o
Presidente passará a Presidência a seu
substituto.
Parágrafo único
O Presidente
votará nos casos de desempate e para
completar o quórum de votação exigido
para a matéria em pauta, contando-se sua
presença, em qualquer caso, para efeito
de quórum.
Art. 76.
Na ausência ou no
impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste,
os Secretários.
Parágrafo único
O afastamento
dos membros da Mesa Diretora por prazo
superior a 90 (noventa) dias presume a
vacância do respectivo cargo, devendo
ser aplicada a regra prevista no artigo 10
deste Regimento Interno.
Art. 77.
Compete ao 1º Secretário:
I –
proceder a leitura das atas das
reuniões;
II –
inspecionar os trabalhos da
Secretaria da Câmara Municipal e
fiscalizar- lhe as despesas;
III –
fazer a chamada dos
Vereadores;
IV –
ler, na íntegra, os ofícios das
altas autoridades, bem como, em resumo,
qualquer outro documento;
V –
despachar a matéria do
Expediente;
VI –
fazer a correspondência oficial
da Câmara Municipal, assinando a que
não for atribuída ao Presidente;
VII –
assinar, depois do Presidente,
as proposições de lei, bem como as leis e
as resoluções legislativas que este
promulgar;
VIII –
proceder à contagem dos
Vereadores, em verificação de votação;
IX –
providenciar a entrega de
cópia das proposições em pauta aos
Vereadores;
X –
anotar o resultado das
votações; e
XI –
autenticar, junto com o
Presidente, a lista de presença dos
Vereadores.
Parágrafo único
As competências
previstas nos incisos I e IV deste artigo
poderão ser delegadas a qualquer
Vereador, mediante comunicação escrita
ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 78.
Compete ao 2º Secretário:
I –
fiscalizar a redação das atas;
II –
assinar, depois do 1º
Secretário, as proposições de lei, bem
como as leis e as resoluções legislativas
que o Presidente promulgar;
III –
redigir a ata das reuniões
secretas; e
IV –
auxiliar o 1º Secretário na
verificação de votação.
Art. 79.
O 1º Secretário será
substituído, em suas faltas ou
impedimentos, pelo 2º Secretário e, na
falta deste, pelo vereador mais idoso e
substituirá o Presidente ou o Vice-Presidente nas mesmas hipóteses.
Art. 80.
Compete privativamente à
Mesa da Câmara Municipal o policiamento
de sua sede.
Art. 81.
É proibido o porte de arma
em recinto da Câmara Municipal.
Art. 82.
A Mesa da Câmara
designará, no prazo de 5 (cinco) dias após
a posse de seus membros, 3 (três)
Vereadores para exercerem as funções de
1º, 2º e 3º Corregedores.
Art. 83.
Compete aos
Corregedores:
I –
auxiliar o Presidente na
manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina no âmbito da Câmara Municipal;
II –
supervisionar a proibição de
porte de arma, com poderes para revistar
e desarmar; e
III –
participar, na Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, do
exame das matérias a que se referem o §
1º do artigo 50;
Art. 84.
Será permitido a qualquer
pessoa decentemente trajada ingressar e
permanecer nas dependências da Câmara
Municipal, salvo nos recintos de uso
privativo, e assistir às reuniões do
Plenário e das comissões.
Parágrafo único
O Presidente fará
sair das dependências da Câmara
Municipal a pessoa cujo traje estiver em
desacordo com o disposto neste artigo ou
que perturbar a ordem.
Art. 85.
Durante as reuniões,
somente serão admitidos no Plenário os
Vereadores e os funcionários da
Secretaria da Câmara Municipal em
serviço no apoio ao processo legislativo,
não sendo permitido, no recinto, o fumo,
as conversações que perturbem os
trabalhos ou as atitudes que
comprometam a solenidade, a ordem e o
respeito.
Parágrafo único
Poderão
permanecer nas dependências contíguas
ao Plenário, jornalistas credenciados.
Art. 86.
Se algum Vereador
cometer ato suscetível de repressão
disciplinar, o Presidente da Câmara
Municipal conhecerá do fato e promoverá
a abertura de sindicância ou de inquérito
destinados a apurar responsabilidades.
Art. 88.
Os membros das
comissões são designados pelo
Presidente da Câmara Municipal por
indicação dos Líderes das Bancadas ou
dos Blocos Parlamentares, na forma do
inciso II do artigo 63.
§ 1º
O número de suplentes nas
comissões é igual ao de efetivos,
ressalvado o disposto no § 2º do artigo
105.
§ 2º
O membro efetivo será
substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo suplente.
Art. 89.
Na constituição das
comissões, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional
das Bancadas ou dos Blocos
Parlamentares.
§ 1º
A participação proporcional é
determinada pela divisão do número de
Vereadores pela totalidade de membros
efetivos de todas as comissões, tomadas
em conjunto.
§ 2º
Determina-se para cada
Bancada ou Bloco Parlamentar o
quociente partidário, dividindo-se pelo
quociente de que trata o § 1° deste artigo
o número de Vereadores de cada
Bancada ou Bloco Parlamentar,
desprezada a fração igual ou inferior a 0,5
e elevando-se para 1,0 (um) a fração
superior a 0,5.
§ 3º
Comporão as comissões
tantos vereadores da Bancada ou do
Bloco Parlamentar quantos o respectivo
quociente partidário indicar.
§ 4º
Os lugares nas comissões
serão preenchidos por acordo das
Bancadas ou Blocos Parlamentares
interessados que, dentro de cinco dias, contados da instalação da sessão
legislativa, farão a indicação respectiva.
§ 5º
Esgotando-se sem indicação o
prazo a que se refere o § 4°, o Presidente
da Câmara procederá à designação,
respeitada a representação proporcional
das bancadas ou dos blocos
parlamentares.
§ 6º
As Bancadas ou Blocos
Parlamentares, por decisão de seus
líderes, poderão renunciar às vagas que
lhes forem destinadas nas comissões, no
todo ou em parte, em favor de outra
representação partidária ou bloco.
Art. 90.
O Vereador que não for
membro da comissão poderá participar
das discussões, sem direito a voto.
Art. 91.
Às comissões, em razão da
matéria de sua competência, da matéria
compreendida em sua denominação ou da
finalidade de sua constituição, cabe:
I –
discutir e votar proposições,
dispensada a apreciação do Plenário, nos
termos do artigo 94;
II –
apreciar os assuntos e as
proposições submetidos ao seu exame e
sobre eles emitir parecer;
III –
iniciar o processo legislativo;
IV –
realizar inquérito;
V –
realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil;
VI –
realizar audiência pública em
regiões do Município, para subsidiar o
processo legislativo, observada a
disponibilidade orçamentária;
VII –
convocar Secretário Municipal
ou equivalente, dirigente de entidade da
administração indireta ou titular de órgão
diretamente subordinado ao Prefeito para
prestar, pessoalmente, informação sobre
assunto previamente determinado, sob
pena de responsabilidade no caso de
ausência injustificada;
VIII –
convocar, além das
autoridades a que se refere o inciso VII,
outra autoridade municipal para prestar
informação sobre assunto inerente às
suas atribuições, constituindo infração
administrativa a recusa ou o nãoatendimento, no prazo de 15 (quinze)
dias;
IX –
encaminhar, por intermédio da
Mesa da Câmara Municipal, pedido escrito
de informação a Secretário Municipal ou
equivalente, a dirigente de entidade da
administração indireta, e a outras
autoridades municipais;
X –
receber petição, reclamação,
representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade ou entidade públicas;
XI –
solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
XII –
apreciar plano de
desenvolvimento e programa de obras do
Município;
XIII –
acompanhar a implantação
dos planos e dos programas de que trata
o inciso XII e exercer a fiscalização dos
recursos municipais neles investidos;
XIV –
exercer o acompanhamento e
a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial
das unidades administrativas dos Poderes
do Município, das entidades da
administração indireta, inclusive das
fundações e das sociedades instituídas e
mantidas pelo Município, e das empresas
de cujo capital social ele participe;
XV –
determinar a realização de
diligência, perícia ou inspeção de auditoria
nas entidades indicadas no inciso XIV,
podendo, se for o caso, solicitar o auxílio
do Tribunal de Contas;
XVI –
exercer a fiscalização e o
controle dos atos da administração
pública;
XVII –
propor a sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que
exorbitem da competência regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa,
elaborando o respectivo projeto de
resolução;
XVIII –
estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo
promover, em seu âmbito, conferência,
exposição, seminário ou evento
congênere; e
XIX –
realizar, de ofício ou a
requerimento, audiência com órgão ou
entidade da administração pública direta
ou indireta e da sociedade civil, para
elucidação de matéria sujeita a seu
parecer ou decisão, ou solicitar
colaboração ou informação para a mesma
finalidade, não implicando a diligência
dilação dos prazos, ressalvado o disposto
nos §§ 3º e 5º do artigo 124 e nos artigos
262 e 263.
Parágrafo único
As atribuições
contidas nos incisos III, IX, XVI, XVII e XIX
não excluem a iniciativa concorrente de
Vereador.
Art. 93.
São matérias de
competência das comissões permanentes,
observado o disposto no artigo 91,
especificamente:
I –
Comissão de Legislação e
Justiça e Redação:
a)
manifestar-se sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico e regimental
de projeto, emendas, substitutivos e
requerimentos e requerimentos sujeitos à
apreciação da Câmara;
b)
manifestar-se em assunto de
natureza jurídica ou constitucional que lhe
seja submetido, em consulta, pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário ou
por outra comissão;
c)
assuntos atinentes aos direitos e
garantias fundamentais do cidadão, organização do Município e à
organização dos Poderes;
d)
criação e supressão de distritos;
e)
direitos e deveres dos
Vereadores e petições de cidadão do
Município;
f)
sustar os atos do Poder
Executivo que exorbitem de seu poder
regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa, elaborando a respectiva
resolução para deliberação do Plenário;
g)
admissibilidade de proposições;
h)
recurso de decisão de questão
de ordem, na forma § 2º do artigo 153;
i)
técnica legislativa de projetos,
emendas, substitutivos requerimentos;
j)
redação final das proposições em
geral;
II –
Comissão de Finanças,
Tributação Orçamento e Tomada de
Contas:
a)
plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual e crédito
adicional, e contas públicas;
b)
planos de desenvolvimento e
programas de obras do Município e fiscalização dos recursos municipais neles
investidos;
c)
matéria tributária;
d)
repercussão financeira das
proposições;
e)
operações de crédito,
financiamento ou acordos externos, divida
pública e operações financeiras;
f)
licitação e contratação, em todas
as modalidades, e alienação de imóveis;
g)
aspectos financeiros e
orçamentários de quaisquer proposições
que importem aumento ou diminuição de
receita e despesa;
h)
elaborar e propor à Mesa o
orçamento anual da Câmara;
i)
examinar as contas do Prefeito e
do Presidente da Câmara ou de qualquer
responsável pela ordenação de despesa e
manifestar-se sobre o parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas do Município;
III –
Administração Pública:
a)
a organização dos Poderes
Executivo e Legislativo;
b)
o regime jurídico e o estatuto
dos servidores públicos;
c)
os quadros de pessoal das
administrações direta e indireta;
d)
a política de prestação e
concessão de bens e serviços públicos;
e)
a aquisição e a alienação de
bens imóveis;
f)
a criação, organização e
supressão de distrito;
g)
o direito urbanístico;
h)
a política de desenvolvimento
urbano;
i)
o direito administrativo em geral;
j)
política e sistema educacional,
inclusive creches, e recursos humanos,
materiais e financeiros para educação;
k)
criação de escolas e
modificação da estrutura do sistema do
ensino fundamental;
l)
normas emitidas pelo Conselho
Municipal de Educação;
m)
assuntos relativos à saúde em
geral;
n)
organização da saúde, em
conjunto com o sistema unificado de
saúde;
o)
ações e serviços de saúde
pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas e
imunizações;
p)
medicinas alternativas;
q)
higiene, educação e assistência
sanitária;
r)
atividades médicas;
s)
controle de drogas,
medicamentos e alimentos, sangue e
hemoderivados;
t)
política, planos plurianuais e
programas de saneamento básico;
u)
vigilância sanitária;
v)
política municipal do meio
ambiente;
w)
legislação e defesa ecológica;
x)
fauna, flora e pesca;
y)
recursos naturais e controle da
poluição ambiental;
z)
política e desenvolvimento
urbano rural;
z-1)
direito urbanístico local;
z-2)
plano diretor, planejamento
urbano, parcelamento e ocupação do solo
urbano;
z-3)
posturas municipais;
z-4)
política habitacional;
z-5)
política, planos plurianuais e
programas de meio ambiente e direito
ambiental; e
z-6)
preservação de florestas e
conservação da natureza.
Art. 94.
Compete às comissões
permanentes apreciar, conclusivamente,
em turno único, as seguintes proposições,
ressalvado o disposto no artigo 95:
I –
projetos de lei que versem sobre:
a)
declaração de utilidade pública;
b)
denominação de próprios
públicos;
II –
requerimentos escritos que
solicitarem:
a)
manifestação de apoio, aplauso,
regozijo ou congratulações;
b)
manifestação de repúdio ou
protesto; e
III –
redação final das proposições.
Parágrafo único
Os requerimentos
a que se refere o inciso II prescindem de
parecer.
Art. 95.
Ao Plenário será devolvido
o exame, global ou parcial, do mérito de
proposição apreciada conclusivamente
pelas comissões, se, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas contadas da
publicação da decisão, houver
requerimento de no mínimo 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º
Na ocorrência do disposto
neste artigo, as emendas apresentadas ao
projeto ou requerimento poderão receber
parecer oral de relator designado em
Plenário.
§ 2º
Concluída a votação, o
projeto será encaminhado à Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, para
redação final.
Art. 96.
Na tramitação das
proposições submetidas à deliberação
conclusiva das comissões, serão
observadas, no que couber, as
disposições regimentais aplicáveis às
matérias sujeitas à deliberação do
Plenário.
Art. 97.
A designação dos
membros das comissões permanentes farse-á no prazo de 10 (dez) dias, contados
da instalação da Sessão Legislativa
Ordinária, e prevalecerá pelo prazo de 1
(um) ano, salvo na hipótese de alteração
da composição partidária e observado o
disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 65.
§ 1º
Considerar-se-á provisória a
designação dos representantes das
Bancadas ou dos Blocos Parlamentares
cujos Líderes não se houverem
manifestado dentro do prazo estabelecido
neste artigo.
§ 2º
A designação dos
membros das comissões temporárias farse-á no prazo de 3 (três) dias, contados
da publicação do ato que der origem à sua
constituição.
Art. 98.
As comissões permanentes
e temporárias são constituídas de 3 (três)
membros, exceto a de representação, que
se constitui com qualquer número.
Art. 99.
O Vereador pode, como
membro efetivo, fazer parte de até 3 (três)
comissões permanentes.
Art. 101.
São comissões especiais
as constituídas para:
II –
proceder a estudo sobre
matéria determinada ou desincumbir-se
de missão atribuída pelo Plenário.
§ 1º
As comissões especiais serão
constituídas pelo Presidente da Câmara
Municipal, atendido o disposto nos artigos
88 e 89.
§ 2º
O Presidente não receberá
requerimento de constituição de comissão
especial que tenha por objeto matéria
afeta a comissão permanente ou à Mesa
da Câmara Municipal.
§ 3º
As comissões a que se refere
o inciso II apresentarão relatório, na forma
do artigo 104.
Art. 102.
A Câmara Municipal, a
requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, constituirá comissão
parlamentar de inquérito para apuração de
fato determinado, por prazo certo, a qual
terá poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato
determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a
ordem constitucional, legal, econômica e
social do Município, que demande
investigação, elucidação e fiscalização e
esteja devidamente caracterizado no
requerimento que deu origem à comissão.
§ 2º
O prazo referido neste artigo
deverá ser previsto no requerimento de
constituição da Comissão e poderá ser
prorrogado por igual período, a
requerimento da comissão.
§ 3º
O Presidente deixará de
receber o requerimento que não atenda
aos requisitos regimentais, cabendo dessa
decisão recurso para o Plenário, no prazo
de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação.
§ 4º
Recebido o requerimento, o
Presidente o despachará à publicação.
§ 5º
No prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados da publicação do
requerimento, os membros da comissão
serão indicados pelos Líderes.
§ 6º
Esgotado sem indicação o
prazo fixado no § 5º, o Presidente, de
ofício, procederá à designação dos
membros da comissão.
§ 7º
Poderão funcionar
concomitantemente até 2 (duas)
comissões parlamentares de inquérito.
Art. 103.
A comissão parlamentar
de inquérito poderá, no exercício de suas
atribuições, determinar diligências,
convocar Secretário Municipal ou
equivalente, tomar depoimento de
autoridade, ouvir indiciados, inquirir
testemunhas, requisitar informações,
documentos e serviços, inclusive policiais,
e transportar-se aos lugares onde se fizer
necessária a sua presença.
§ 1º
Indiciados e testemunhas
serão intimados na forma da legislação
federal específica, que se aplica,
subsidiariamente, a todo o procedimento.
§ 2º
No caso de não
comparecimento do indiciado ou da
testemunha sem motivo justificado, a comissão adotará as providências
necessárias ao cumprimento da ordem.
§ 3º
A comissão parlamentar de
inquérito, por deliberação de seus
membros, comprovada a impossibilidade
de atendimento da intimação por parte de
indiciado ou testemunha, poderá deslocarse das dependências da Câmara
Municipal para tomar o depoimento.
Art. 104.
A comissão apresentará
relatório circunstanciado, contendo suas
conclusões, o qual será encaminhado à
Mesa da Câmara, para publicação e
providências de sua competência e,
quando for o caso, remessa:
I –
ao Ministério Público ou à
Procuradoria Especializada em Crimes de
Prefeitos;
II –
ao Poder Executivo, para as
providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, assinalando
prazo hábil para seu cumprimento;
III –
à Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas e ao Tribunal de Contas, para as
providências previstas no artigo 76 da
Constituição do Estado; e
IV –
à autoridade à qual esteja
afeto o conhecimento da matéria.
Art. 105.
A comissão de
representação será constituída de ofício
ou a requerimento, para estar presente a
atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º
A representação que implicar
ônus para a Câmara Municipal somente
poderá ocorrer se houver disponibilidade
orçamentária.
§ 2º
Não haverá suplência na
comissão de representação.
§ 3º
Quando a Câmara Municipal
se fizer representar em conferência,
reunião, congresso ou simpósio, serão
preferencialmente escolhidos para compor
a comissão os Vereadores que se
dispuserem a apresentar tese ou trabalho
relativo ao temário.
Art. 106.
A vaga na comissão
verificar-se-á por renúncia, perda do lugar,
desfiliação do partido pelo qual foi feita a
indicação e nos casos previstos nos
artigos 47 e 49.
§ 1º
A renúncia tornar-se-á efetiva
desde que, formalizada por escrito, seja encaminhada ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2º
A perda do lugar ocorrerá
quando o membro efetivo da comissão, no
exercício do mandato, deixar de
comparecer a 5 (cinco) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 10 (dez)
alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º
O Presidente da Câmara
Municipal designará novo membro para a
comissão, em caso de vaga, observado o
disposto no artigo 88.
§ 4º
O Líder disporá de 5 (cinco)
dias úteis para a indicação de que trata o
artigo 88, tendo em vista o disposto no §
3º.
§ 5º
Esgotado o prazo sem
indicação, aplica-se o disposto no § 5º do
artigo 89.
Art. 107.
O Líder de Bancada ou
de Bloco Parlamentar, na ausência do
suplente, indicará substituto ao Presidente
da comissão.
Parágrafo único
Se o
comparecimento do membro efetivo ou
suplente ocorrer depois de iniciada a
reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver
praticando.
Art. 108.
Nos 3 (três) dias
seguintes ao de sua constituição, reunirse-á a comissão, sob a Presidência do
mais idoso de seus membros, para eleger
o Presidente e o Vice-Presidente,
escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único
Até que a eleição
se verifique, exercerá a Presidência o
membro mais idoso.
Art. 109.
Na ausência do
Presidente e do Vice-Presidente, a
Presidência caberá sucessivamente ao
mais idoso dos membros efetivos,
suplentes ou substitutos.
Art. 110.
Ao Presidente de
comissão compete:
I –
submeter à comissão as normas
complementares de seu funcionamento,
fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
II –
dirigir as reuniões, nelas
mantendo a ordem e a solenidade;
III –
determinar que seja lida a ata
da reunião anterior ou dispensar sua
leitura e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a
com os membros presentes;
IV –
dar conhecimento à comissão
da matéria recebida;
V –
designar relatores;
VI –
conceder a palavra ao
Vereador que a solicitar;
VII –
interromper o orador que
estiver falando sobre matéria vencida ou
que se desviar da matéria em debate;
VIII –
proceder à votação e
proclamar seu resultado;
IX –
resolver questão de ordem;
X –
enviar à Mesa da Câmara
Municipal a lista dos Vereadores
presentes;
XI –
determinar a retirada de
matéria da pauta, por deliberação da
comissão e nos casos previstos no inciso
VII do artigo 208 e no inciso III do artigo
209;
XII –
declarar a prejudicialidade de
proposição;
XIII –
decidir sobre requerimento
sujeito a seu despacho;
XIV –
prorrogar a reunião, de ofício
ou a requerimento;
XV –
suspender a reunião, se as
circunstâncias o exigirem;
XVI –
organizar a pauta;
XVII –
convocar reunião
extraordinária, de ofício ou a requerimento
da maioria dos membros da comissão;
XVIII –
conceder vista de
proposição a membro da comissão;
XIX –
assinar a correspondência;
XX –
enviar à Mesa da Câmara
Municipal a matéria apreciada ou não, se
for o caso;
XXI –
enviar as atas à publicação;
XXII –
solicitar ao Líder de Bancada
ou de Bloco Parlamentar indicação de
substituto para membro da comissão;
XXIII –
encaminhar à Mesa da
Câmara Municipal, no final da sessão
legislativa ordinária, relatório das
atividades da comissão;
XXIV –
solicitar ao Presidente da
Câmara Municipal que encaminhe e
reitere pedidos de informação;
XXV –
determinar, de ofício ou a
requerimento, local para realização de
audiência pública em regiões do
Município, para subsidiar o processo
legislativo, observada a disponibilidade
orçamentária;
XXVI –
receber petição,
reclamação, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade ou entidade pública e adotar o
procedimento regimental adequado;
XXVII –
comunicar ao Presidente
da Câmara Municipal a ocorrência da
hipótese prevista no § 2º do artigo 106;
XXVIII –
designar substituto de
membro da comissão; e
XXIX –
deferir pedido de
distribuição de avulso.
Parágrafo único
O Presidente dará
ciência das pautas das reuniões aos
membros da comissão e às Lideranças,
com antecedência mínima de 12 (doze)
horas, ressalvado o disposto no § 1º do
artigo 114.
Art. 111.
O Presidente poderá
atuar como relator e terá voto nas
deliberações.
Art. 112.
A reunião de comissão é
pública, podendo ser secreta, nos termos
deste Regimento.
§ 1º
Na reunião secreta, atuará
como secretário um dos membros da
comissão, designado pelo Presidente.
§ 2º
Os pareceres, os votos em
separado, as declarações de voto e as
emendas apresentados em reunião
secreta e a respectiva ata serão
entregues, em envelope lacrado, à Mesa
da Câmara Municipal, pelo Presidente da
comissão.
§ 3º
Aplicam-se às reuniões de
comissão, no que couber, as disposições
relativas às reuniões de Plenário.
Art. 113.
As reuniões de comissão são:
I –
ordinárias; as que se realizam nos termos do artigo 115;
II –
extraordinárias; as que se
realizam em horário ou dia diversos dos
fixados para as ordinárias, convocadas
pelo seu Presidente, de ofício ou a
requerimento da maioria de seus
membros; e
III –
especiais; as que se destinam
à eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou à exposição de assuntos de
relevante interesse público.
Art. 114.
A convocação de reunião
extraordinária de comissão será publicada
no local de costume na sede da Câmara,
com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, constando no edital seu
objeto, dia, hora e local de realização.
§ 1º
Se a convocação se fizer
durante a reunião, será comunicada aos
membros ausentes, dispensada a
formalidade deste artigo.
§ 2º
Na ocorrência do previsto no
§ 1º, só poderá ser incluída matéria nova
na pauta da reunião, observado o
interstício de 6 (seis) horas.
§ 3º
Publicado o edital, a
Secretaria da Câmara poderá, a critério do
Presidente da Comissão, comunicar os
membros efetivos e suplentes, por qualquer meio.
Art. 115.
A reunião de comissão
terá a duração de 2 (duas) horas,
prorrogável por até a metade desse prazo.
§ 1º
A reunião ordinária realiza-se
em dia e horário prefixados.
§ 2º
A reunião ordinária realiza-se
em dia e horário prefixados.
§ 3º
Não havendo matéria incluída
em pauta ou proposição distribuída, o
Presidente da Comissão poderá cancelar
a reunião ordinária, promovendo a
comunicação, por qualquer meio, aos
membros da Comissão
Art. 116.
Terá computada a
presença, para todos os efeitos
regimentais, como se no Plenário
estivesse, o Vereador presente a reunião
de comissão concomitantemente com
reunião da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Ao Presidente de
comissão cumpre enviar à Mesa da
Câmara Municipal, no momento de
verificação de “quórum”, a relação dos
presentes à reunião.
Art. 117.
Duas ou mais comissões
poderão se reunir conjuntamente:
I –
em cumprimento de disposição
regimental;
II –
por deliberação de seus
membros;
III –
mediante requerimento,
observado o disposto no artigo 208; e
IV –
mediante despacho do
Presidente.
Parágrafo único
A convocação de
reunião conjunta será publicada no local
de costume na sede da Câmara
Municipal, constando no edital seu objeto,
dia, hora e local de realização.
Art. 118.
Dirigirá os trabalhos de
reunião conjunta de comissões o
Presidente mais idoso.
§ 1º
Na ausência dos Presidentes,
caberá a direção dos trabalhos a um dos
Vice-Presidentes, observada a ordem
decrescente de idade, ou, na falta destes,
ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º
Na reunião conjunta, o
Presidente terá voto apenas na comissão
de que seja membro.
Art. 119.
Na reunião conjunta,
exigir-se-á de cada comissão o “quórum”
estabelecido para reunião de comissão
isolada.
Parágrafo único
O Vereador que
fizer parte de 2 (duas) das comissões
reunidas terá presença contada em dobro
e direito a voto cumulativo.
Art. 120.
Os trabalhos de comissão
obedecem à ordem seguinte:
§ 1º
A ordem do dia poderá ser
alterada por deliberação da comissão, a
requerimento de qualquer de seus
membros.
§ 2º
É vedada a apreciação de
projeto ou de parecer sobre projeto que
não conste em pauta previamente
distribuída.
Art. 121.
Da reunião lavrar-se-á ata
resumida, que será publicada após sua
leitura e aprovação.
§ 1º
A leitura da ata poderá ser
dispensada por deliberação da comissão.
§ 2º
No caso de reuniões
conjuntas, a ata será elaborada e
apreciada nos termos do artigo 40, antes
de encerrados os trabalhos.
Art. 122.
A comissão delibera por
maioria de votos, observado o disposto no
§ 2º do artigo 114.
Art. 123.
Contado da publicação do
despacho de remessa da proposição, o
prazo para a comissão emitir parecer,
salvo exceções regimentais, é de:
I –
10 (dez dias), se relativo a
proposta de emenda à Lei Orgânica ou a
projeto; e
II –
5 (cinco) dias, se relativo a
requerimento, emenda, mensagem, ofício,
recurso e instrumento assemelhado.
Art. 124.
A distribuição de
proposição ao relator será feita pelo
Presidente da comissão.
§ 1º
O Presidente poderá designar
relator antes da reunião, dando ciência do
ato aos membros da comissão.
§ 2º
Cada proposição terá 1 (um)
relator, podendo ser designados relatores parciais, em razão da complexidade da
matéria.
§ 3º
O relator, juntamente com os
relatores parciais, quando for o caso, terá
a metade do prazo estabelecido no artigo
123 para emitir seu parecer, podendo este
prazo ser prorrogado, a seu requerimento,
por 2 (dois) dias.
§ 4º
Na hipótese de perda de
prazo, será designado novo relator, para
emitir parecer em 2 (dois) dias.
§ 5º
Sempre que houver
prorrogação de prazo do relator ou
designação de outro, prorrogar-se-á, por 2
(dois) dias, o prazo da comissão.
Art. 125.
O membro da comissão
poderá requerer vista do parecer em
discussão, antes de sua leitura.
§ 1º
A vista será concedida pelo
Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas,
sendo comum aos membros da comissão,
vedada a sua renovação.
§ 2º
Deferido o pedido de vista, a
discussão e votação do parecer serão
adiadas para a reunião seguinte.
Art. 126.
Protocolado o parecer do
relator, será ele incluído na ordem do dia
de reunião ordinária ou extraordinária da
comissão, para discussão e votação.
§ 1º
Lido o parecer ou dispensada
a sua leitura, será este submetido a
discussão.
§ 2º
No decorrer da discussão,
poderá ser proposta emenda.
§ 3º
Para discutir o parecer, o
autor da proposição e o relator poderão
usar da palavra por 20 (vinte) minutos, e
os demais Vereadores, por 10 (dez)
minutos.
§ 4º
Antes de encerrar-se a
discussão, poderá ser dada a palavra ao
relator para réplica, por 5 (cinco) minutos.
Art. 127.
Encerrada a discussão,
passar-se-á à votação nominal do parecer
do Relator pelos demais membros da
comissão.
§ 1º
Em caso de empate, repetirse-á a votação e, persistindo o resultado,
prevalecerá o parecer do relator.
§ 2º
Aprovado o parecer, a
proposição não sujeita a deliberação
conclusiva será encaminhada à comissão
seguinte ou à Mesa para inclusão na
ordem do dia.
§ 3º
Rejeitado o parecer, o
Presidente designará novo relator, que
terá o prazo de 2 (dois) dias para
apresentação do parecer, procedendo-se de acordo com o disposto neste artigo e
no artigo 126.
Art. 128.
Distribuída a mais de 1
(uma) comissão e vencido o prazo de uma
delas, a proposição poderá ser remetida
pelo Presidente da Câmara ao exame da
comissão seguinte, de ofício ou a
requerimento.
Art. 129.
Esgotado o prazo das
comissões, o Presidente da Câmara
Municipal avocará a proposição para
inclusão na ordem do dia, de ofício ou a
requerimento.
Parágrafo único
Estando a
proposição em condições de ser
apreciada em Plenário e tendo sido
apresentado requerimento para incluí-la
na ordem do dia, o Presidente o fará na
reunião subsequente.
Art. 130.
Quando, vencido o prazo
e após notificação do Presidente, membro
de comissão retiver proposição, será o
fato comunicado ao Presidente da
Câmara, que determinará a utilização do
processo suplementar.
Art. 131.
A membro de comissão e
a Líder de Bancada e de Bloco
Parlamentar serão prestadas informações
sobre a distribuição, os prazos e outros
dados relativos a tramitação de
proposição em comissão.
Art. 132.
Parecer é o
pronunciamento de comissão, de caráter
opinativo, sobre matéria sujeita a seu
exame.
Parágrafo único
Cada proposição
terá parecer independente, salvo em se
tratando de matérias anexadas, quando
só o receberá a proposição principal, ou
reunidas, quando o parecer abranger
estas.
Art. 133.
O parecer será escrito e
concluirá pela aprovação ou pela rejeição
da matéria, exceto o da Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, que
se restringirá ao exame preliminar de
constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, salvo quando a proposição
não estiver no campo de competência de
outra comissão, caso em que poderá
apreciar o mérito.
§ 1º
O parecer poderá ser oral,
quando relativo a requerimento ou
emenda de redação final, quando da
ocorrência de perda de prazo pela
comissão ou na hipótese do § 2º deste
artigo.
§ 2º
Incluído o projeto na ordem
do dia, sem parecer, o Presidente da
Câmara Municipal designar-lhe-á relator,
que emitirá parecer no Plenário, sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe
facultado apresentar emendas.
§ 3º
Será considerada
rejeitada a proposição que receber,
quanto ao mérito, parecer contrário de
todas as comissões para as quais tiver
sido distribuída.
Art. 134.
O parecer é composto de
relatório, fundamentação e conclusão.
Parágrafo único
O Presidente da
Câmara Municipal devolverá à comissão o
parecer emitido em desacordo com as
disposições deste artigo.
Art. 135.
O parecer será enviado à
Mesa da Câmara Municipal para os fins
deste Regimento.
Art. 136.
Se a comissão concluir
pela conveniência de se formalizar
determinada matéria em proposição, esta
constará no parecer e será submetida aos
trâmites regimentais.
Art. 137.
Os debates realizam-se
com ordem e solenidade, não sendo
permitido o uso da palavra sem que esta
tenha sido concedida
Parágrafo único
O Presidente da
Câmara Municipal determinará a
cessação do registro das palavras
proferidas em desatendimento à norma
deste artigo.
Art. 139.
O Presidente da Câmara
Municipal, entendendo ter havido prática
de ato incompatível com o decoro
parlamentar, adotará as providências
indicadas nos artigos 53 a 54
Art. 140.
O Vereador deve falar de
pé quando utilizar a tribuna, podendo falar
sentado de seu lugar no Plenário.
Art. 141.
O pronunciamento feito
durante a reunião constará na ata,
sucintamente.
§ 1º
Não será autorizada a
publicação de pronunciamento que
contiver violação a direito constitucional
ou a norma regimental.
§ 2º
Os originais de documentos
lidos em Plenário ou em comissão
passam a fazer parte do arquivo da
Câmara Municipal.
Art. 143.
O uso da palavra nas
discussões observará a ordem de
solicitação ao Presidente, devendo o
vereador requerê-la “pela ordem”.
Art. 144.
Quando mais de 1 (um)
Vereador solicitar o uso da palavra
concomitantemente para a discussão, o
Presidente da Câmara Municipal
concederá a palavra ao vereador mais
idoso.
Art. 146.
Na discussão ou no
encaminhamento de votação, o Vereador
poderá falar 1 (uma) vez.
Art. 147.
O Vereador tem o direito
de prosseguir em seu pronunciamento
interrompido pelo tempo que lhe restar,
salvo na hipótese de cassação da palavra
ou de encerramento do Grande
Expediente ou da Terceira Parte da
reunião.
Art. 148.
Aparte é a breve
interrupção do orador para discussão do
assunto em debate.
§ 1º
O tempo de aparte não
excederá a 3 (três) minutos no Grande
Expediente.
Art. 149.
Os apartes e as questões
de ordem consentido pelo orador e os
incidentes por ele suscitados serão
computados no prazo de que dispuser
para seu pronunciamento.
Art. 150.
Ao Vereador ou partido
político que tenha sido citado em
pronunciamento e não tenha tido
oportunidade de manifestar-se será dada
a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos,
exceto na ocorrência de decurso do prazo
regimental.
Art. 151.
São consideradas
questão de ordem as dúvidas sobre
interpretação deste Regimento, na sua
prática, ou as relacionadas com o texto
constitucional.
Art. 152.
A questão de ordem será
formulada, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e indicação do preceito que
se pretender elucidar.
§ 1º
Se o Vereador não indicar
inicialmente o preceito, o Presidente da
Câmara Municipal retirar-lhe-á a palavra e
determinará sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§ 2º
Não se poderá interromper
orador na tribuna para arguição de
questão de ordem, salvo com o seu
consentimento.
§ 3º
Durante a Ordem do Dia, só
poderá ser arguida questão de ordem
atinente à matéria que nela figurar.
§ 4º
Sobre a mesma questão de
ordem, o Vereador poderá falar 1 (uma)
vez.
Art. 153.
A questão de ordem
formulada no Plenário será resolvida em
definitivo e tempestivamente pelo
Presidente da Câmara.
§ 1º
Quando a decisão for
relacionada com o texto constitucional,
poderá o Vereador suscitante dela
recorrer para o Plenário, ouvida a
Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação.
§ 2º
O recurso de que trata o § 1º
somente será recebido se entregue à Mesa da Câmara, por escrito, no prazo de
2 (dois) dias a contar da decisão.
§ 3º
O recurso será remetido à
Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação, que sobre ele emitirá parecer,
no prazo de 10 (dez) dias a contar da
remessa.
§ 4º
Enviado à Mesa da Câmara e
publicado, o parecer será incluído na
ordem do dia para discussão e votação.
Art. 154.
O membro de comissão
poderá arguir questão de ordem ao seu
Presidente, observado o disposto no § 1º
do artigo 153.
Art. 155.
As decisões de caráter
normativo sobre questões de ordem
serão, juntamente com estas, registradas
em livro próprio, com índice remissivo, e
publicadas anualmente.
Art. 156.
Proposição é o
instrumento regimental de formalização de
matéria sujeita à apreciação da Câmara
Municipal.
Art. 158.
Dispositivo, para efeito
deste Regimento, é o artigo, o parágrafo,
o inciso, a alínea e o número, observado, com relação ao veto, o disposto no § 1º do
artigo 199.
Art. 159.
O Presidente da Câmara
só receberá proposição que satisfaça os
seguintes requisitos:
I –
esteja redigida com clareza e
observância da técnica legislativa;
II –
esteja em conformidade com o
texto constitucional e com este
Regimento;
III –
não guarde identidade nem
semelhança com outra em tramitação;
IV –
não constitua matéria
prejudicada; e
V –
seja encaminhada também por
meio eletrônico (disquete) ou digital
(CDROM) ou por qualquer outra mídia
eletrônica.
§ 1º
Aplica-se o disposto nos
parágrafos do artigo 153 a recurso da
decisão de não recebimento de
proposição por inconstitucionalidade.
§ 2º
Verificada, durante a
tramitação, identidade ou semelhança, as
proposições posteriores serão anexadas,
por determinação do Presidente da
Câmara Municipal, de ofício ou a
requerimento, à primeira proposição registrada, que prevalecerá, salvo no caso
de iniciativa privativa.
§ 3º
A proposição que contiver
referência a uma lei ou tiver sido
precedida de estudo, parecer, decisão ou
despacho será acompanhada do
respectivo texto.
§ 4º
A proposição que objetivar a
declaração de utilidade pública somente
será recebida pelo Presidente da Câmara
Municipal se acompanhada da
documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos exigidos em
lei.
§ 5º
A proposição que versar
sobre mais de uma matéria será
encaminhada, preliminarmente, à
Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação para desmembramento em
proposições específicas.
§ 6º
Qualquer proposição poderá
ter a sua tramitação suspensa, mediante
requerimento de sobrestamento subscrito
pelo autor, até o seu anúncio na ordem do
dia, observado o disposto nos artigos 73,
XXVIII, 163, V, e 208, XXXIV
Art. 160.
O registro da entrega de
proposições e de outros documentos
encaminhados ao Plenário ou a comissão
da Câmara Municipal far-se-á por
processo manual ou mecânico.
§ 1º
O registro de que trata este
artigo far-se-á em local a ser indicado pela
Mesa da Câmara Municipal e conterá a
data, o horário da entrega do documento e
a rubrica do servidor encarregado de
processá-lo.
§ 2º
O documento será registrado
no horário normal de expediente da
Câmara Municipal, salvo nos dias
designados para as reuniões ordinárias,
quando a Secretaria da Câmara somente
os receberá até as 14:00 horas.
§ 3º
O registro do documento
destina-se a assinalar sua precedência e
não caracteriza recebimento pelo
Presidente da Câmara Municipal nem por
Presidente de comissão, o qual se dará na
fase regimental própria, desde que
atendidos os pressupostos de que trata o
artigo 159.
§ 4º
O autor de proposição
registrada nos termos deste artigo poderá,
mediante manifestação por escrito,
entregue no local indicado pela Mesa da
Câmara Municipal, desistir de sua
apresentação antes da fase própria,
desde que o Presidente não tenha
proferido decisão quanto ao seu
recebimento.
§ 5º
As proposições serão
numeradas em ordem cronológica e sequencial, de maneira independente para
cada espécie, iniciando-se nova
sequência numérica a cada sessão
legislativa
§ 6º
As emendas, como
proposições acessórias, terão numeração
cronológica e sequencial em relação a
cada proposição principal sobre a qual
incidir.
Art. 161.
Passam por turno único
de votação os projetos de lei ordinária e
complementar, os projetos de resolução e
de decreto legislativo e os requerimentos.
Art. 162.
O turno é constituído de
discussão e votação, salvo no caso de
requerimento, que não está sujeito a
discussão, exceto aqueles de que trata o
artigo 207.
Art. 163.
A proposição será
arquivada no fim da legislatura ou, no seu
curso, quando:
I –
for concluída a sua tramitação;
II –
for considerada inconstitucional,
ilegal ou antijurídica pelo Plenário;
III –
for tida por prejudicada, nos
termos do inciso II do artigo 248;
IV –
tiver perdido o objeto; e
V –
tiver a sua tramitação
suspensa e não reiniciada até o término
da legislatura.
§ 1º
Não será arquivada no final
da legislatura:
I –
a proposição de iniciativa
popular, cuja tramitação será reiniciada;
II –
o veto a proposição de lei e
instrumento assemelhado; e
III –
o projeto de iniciativa do
Prefeito, com tramitação prevista nos
termos do artigo 189.
§ 2º
A proposição arquivada
poderá ser desarquivada, a pedido de
qualquer vereador, ficando sujeita a nova
tramitação.
Art. 164.
A distribuição de
proposição às comissões é feita pelo
Presidente da Câmara, que a formalizará
em despacho.
Parágrafo único
A distribuição
será feita em um único despacho, que
indicará todas as comissões que
examinarão a proposição, especificando
se o exame será conjunto ou individual.
Art. 165.
As proposições serão
distribuídas a, no máximo, 3 (três)
comissões.
Art. 166.
A audiência de qualquer
comissão sobre determinada matéria
poderá ser requerida por Vereador ou
comissão.
Parágrafo único
Na mesma fase
de tramitação, não se admitirá renovação
de audiência de comissão, salvo para
apreciação de emenda de Plenário
Art. 167.
Distribuída a proposição a
mais de 1 (uma) comissão, cada qual dará
seu parecer.
Parágrafo único
Se a proposição
depender de pareceres das Comissões de
Legislação, Justiça e de Redação e de
Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas, serão estas ouvidas
em primeiro e último lugares,
respectivamente.
Art. 168.
Quando a Comissão de
Legislação, Justiça e de Redação concluir
pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade
ou pela antijuridicidade de proposição,
será esta enviada à Mesa da Câmara
Municipal, para inclusão do parecer em
ordem do dia.
Parágrafo único
Se o Plenário
aprovar o parecer, a proposição será arquivada e, se o rejeitar, será a
proposição encaminhada às outras
comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 169.
A iniciativa de projeto,
observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, cabe:
I –
a Vereador, podendo ser
individual ou coletiva, considerando-se
autores, neste caso, os subscritores;
II –
a comissão ou à Mesa da
Câmara Municipal;
III –
ao Prefeito; e
IV –
a cidadãos
§ 1º
As atribuições ou as
prerrogativas regimentais conferidas ao
autor serão exercidas em Plenário, no
caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo
primeiro signatário ou por quem este
indicar, salvo quanto à retirada de
tramitação, que somente será admitida se
requerida pela totalidade dos subscritores.
§ 2º
A matéria constante em
projeto de lei rejeitado – inclusive os de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo –
somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 3º
A reapresentação do projeto,
na forma do § 2º, supre a iniciativa
privativa caso essa tenha sido observada
quanto à proposição original.
Art. 171.
Recebido, o projeto será
numerado, enviado a publicação e
distribuído às Lideranças para
conhecimento e às comissões
competentes para, nos termos dos artigos
93 e 94, ser objeto de parecer ou de
deliberação.
§ 1º
Enviado à Mesa da Câmara,
o parecer será publicado, incluindo-se o
projeto na ordem do dia.
§ 2º
No decorrer da discussão,
poderão ser apresentadas emendas,
exceto se tiverem que ser apresentada sem comissão, nos termos do Parágrafo
único do artigo 202.
§ 3º
Encaminhado à Mesa da
Câmara, será o parecer publicado ou
distribuído, e o projeto incluído na ordem
do dia para votação.
§ 4º
O Presidente poderá permitir
o recebimento antecipado de emendas, na
hipótese de designação de relator em
Plenário, para que este sobre elas se
pronuncie, sem prejuízo da apresentação
de emendas no decorrer da discussão.
Art. 172.
O projeto de lei
complementar será aprovado se obtiver
voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal,
aplicando-se-lhe as normas de tramitação
do projeto de lei ordinária.
Parágrafo único
Consideram-se lei
complementar, nos termos da Lei
Orgânica do Município:
I –
o Plano Diretor;
II –
o Código Tributário;
III –
o Código de Obras;
IV –
o Código de Posturas;
V –
a lei de parcelamento,
ocupação e uso do solo;
VI –
a lei instituidora do regime
jurídico único dos Servidores Públicos e
do Estatuto dos Servidores Públicos; e
VII –
a lei de organização
administrativa
Art. 173.
Aos demais projetos de lei
de natureza estatutária ou equivalente a
código aplicam-se as normas de
tramitação do projeto de lei complementar,
salvo quanto ao “quórum”.
Art. 174.
O projeto de resolução
destina-se a regular matéria da
competência privativa da Câmara
Municipal que produzam efeitos internos e
as matérias de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo
não regulados por projeto de decreto
legislativo.
Art. 175.
Aplicam-se ao projeto de
resolução as disposições relativas ao
projeto de lei ordinária.
Art. 176.
A resolução, que terá
numeração sequencial e contínua,
iniciando-se nova série na data de
publicação deste Regimento Interno, é promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da publicação da
redação final do projeto, sendo assinada
também pelo 1º Secretário.
Art. 177.
O Presidente da Câmara
Municipal, no prazo previsto no artigo 176,
poderá impugnar motivadamente o projeto
de resolução ou parte dele, hipóteses em
que a matéria será devolvida a exame do
Plenário.
Art. 178.
A matéria não
promulgada será incluída em ordem do
dia, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, para deliberação do Plenário em 10
(dez) dias.
§ 1º
Esgotado o prazo
estabelecido neste artigo, sem
deliberação, a matéria permanecerá na
pauta, observado o disposto no § 3º do
artigo 199.
§ 2º
Se a impugnação não for
mantida, a matéria será promulgada no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
observado o disposto no § 5º do artigo
199.
Art. 179.
A resolução aprovada e
promulgada nos termos deste Regimento
tem eficácia de lei ordinária.
Art. 180.
O projeto de decreto
legislativo destina-se a regular, entre
outras, as seguintes matérias de efeitos
externos:
I –
julgamento das contas anuais
do Prefeito; e
II –
fixação dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais.
Parágrafo único
Aplicam-se aos
projetos de decretos legislativos, no que
couber, as disposições relativas aos
projetos de resolução, observado o
disposto no artigo 176.
Art. 181.
A Lei Orgânica pode ser
emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara; e
II –
do Prefeito.
§ 1º
As regras de iniciativa
privativa pertinentes à legislação ordinária
ou complementar não se aplicam à
competência para a apresentação da
proposta de que trata este artigo.
§ 2º
A Lei Orgânica não pode ser
emendada na vigência de estado de sítio
ou estado de defesa, nem quando o
Município estiver sob intervenção
estadual.
Art. 182.
A proposta será aprovada
se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos
membros da Câmara Municipal,
aplicando-se-lhe as normas de tramitação
do projeto de lei ordinária, com as
seguintes ressalvas:
I –
os prazos regimentais serão
contados em dobro;
II –
é indispensável a emissão de
parecer sobre emenda de 2º turno; e
III –
entre um e outro turno, haverá
um interstício de 10 (dez) dias.
Art. 183.
Aprovada em redação
final, a emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara no
prazo de 5 (cinco) dias, enviada à
publicação e anexada, com o respectivo
número de ordem, ao texto da Lei
Orgânica.
Art. 184.
A matéria constante em
proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser
reapresentada na mesma sessão
legislativa ordinária, nem em período de
convocação extraordinária da Câmara
Municipal.
Subseção II
Dos Projetos de Lei do Plano
Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual
Art. 185.
Os projetos de que trata
esta subseção serão distribuídos, em
avulso, aos Vereadores e às comissões a
que estiverem afetos e encaminhados à
Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas para, no
prazo de 30 (trinta) dias, receberem
parecer.
§ 1º
Nos primeiros 15 (quinze)
dias do prazo previsto neste artigo,
poderão ser apresentadas emendas ao
projeto.
§ 2º
Vencido o prazo estabelecido
no § 1º, o Presidente da Comissão de
Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas proferirá, em 2 (dois)
dias, despacho de recebimento das
emendas, que serão numeradas e
publicadas, e dará publicidade, em
separado, às que, por serem
consideradas inconstitucionais, ilegais ou
antirregimentais, deixar de receber.
§ 3º
Do despacho de não
recebimento de emendas caberá recurso,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal, que terá
2 (dois) dias para decidir.
§ 4º
Esgotados os prazos dos
parágrafos 1º, 2º e 3º, o projeto será
encaminhado ao relator, para receber
parecer.
§ 5º
Enviado à Mesa da Câmara
Municipal, o parecer será publicado,
incluindo-se o projeto na ordem do dia.
§ 6º
Concluída a votação, o
projeto será remetido à Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação.
Art. 186.
O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto, enquanto
não iniciada, na Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas, a votação da parte do parecer
referente à alteração proposta.
Parágrafo único
A mensagem será
encaminhada à Comissão para receber
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 187.
As emendas ao projeto de
Lei do Orçamento Anual ou a projeto que
vise a modificá-la somente podem ser
aprovadas se:
I –
forem compatíveis com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Art. 188.
Os projetos de que trata
esta subseção serão publicados apenas
em sua essencialidade.
Art. 189.
O Prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação de projeto de
sua iniciativa.
§ 1º
Se a Câmara Municipal não
se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele
incluído em ordem do dia, sobrestando-se
a deliberação quanto aos demais
assuntos.
§ 2º
Contar-se-á o prazo a partir
do recebimento, pela Câmara Municipal,
da solicitação, que poderá ser feita após a
remessa do projeto.
Art. 190.
O disposto no artigo 189
não se aplica à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica, a projetos de natureza
estatutária ou equivalente a código ou aos
projetos que contém o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual.
Art. 191.
Sempre que o projeto for
distribuído a mais de 1 (uma) comissão,
estas se pronunciarão, no prazo de 10
(dez) dias, promovendo-se o exame
conjunto de seus aspectos constitucionais,
jurídicos e legais e o de mérito.
Art. 192.
Esgotado o prazo sem
pronunciamento das comissões, o
Presidente da Câmara incluirá o projeto
em ordem do dia e para ele designará
relator, que, até a reunião ordinária
subsequente, emitirá parecer sobre o
projeto e emendas, se houver, sendo-lhe
facultado apresentar emenda.
Subseção I
Dos Projetos de Fixação dos Subsídios
de Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal
Art. 193.
A Mesa da Câmara
Municipal elaborará, na última sessão
legislativa ordinária, o projeto de lei, de
resolução ou de decreto legislativo,
conforme dispuser a Constituição Federal,
destinado a fixar os subsídios de
Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
de Secretário Municipal ou equivalente, a
vigorar na legislatura subsequente,
observado o disposto nos incisos II do
artigo 150, III do artigo 153 e I do § 2º do
artigo 153 da Constituição da República.
Parágrafo único
Não tendo sido
apresentado o projeto até o dia 30 de abril
da última sessão legislativa, o Presidente
da Câmara Municipal incluirá, em ordem
do dia, na primeira reunião ordinária
subsequente, como projeto, a lei ou
resolução em vigor.
Art. 194.
Publicados, os projetos
ficarão sobre a mesa pelo prazo de 10
(dez) dias, para recebimento de emendas,
sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Encerrado o
prazo de emendas e apresentado o
parecer da Mesa da Câmara, os projetos serão encaminhados à Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação para o
exame preliminar de admissibilidade e de
constitucionalidade e, após, às comissões
de Administração Pública e de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas, para exame conjunto.
Art. 195.
Recebido o processo de
prestação de contas do Prefeito, o
Presidente da Câmara,
independentemente de leitura no
Expediente, mandará publicar o balanço
geral das contas e os documentos que o
instruírem, observado o disposto no artigo
188.
Parágrafo único
Distribuir-se-á
cópia do processo aos Vereadores no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da data
da publicação do parecer do Tribunal de
Contas.
Art. 196.
Após a distribuição, o
processo ficará sobre a mesa por 10 (dez)
dias, para requerimento de informações
ao Poder Executivo e ao Tribunal de
Contas.
Art. 197.
Esgotado o prazo
estabelecido no artigo 196, o processo
será encaminhado à Comissão de
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, para, em 45 (quarenta
e cinco) dias, receber parecer, que
concluirá por projeto de decreto
legislativo.
§ 1º
Publicado o projeto, abrir-seá, na Comissão, prazo de 10 (dez) dias
para apresentação de emendas.
§ 2º
Emitido o parecer sobre o
projeto e emendas, se houver o projeto
será encaminhado à Mesa da Câmara e
incluído em ordem do dia.
§ 3º
Aplicam-se à discussão e à
votação, no que couber, as disposições
relativas ao projeto de lei ordinária.
§ 4º
Quando o projeto dispuser
sobre aprovação de parte das contas e
rejeição das demais, sua votação se dará
por partes.
§ 5º
Aprovado, o projeto será
encaminhado à Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação.
§ 6º
A rejeição do projeto pelo
Plenário, no todo ou em parte, resulta em
deliberação contrária ao seu teor
Art. 198.
Se as contas não forem,
no todo ou em parte, aprovadas pelo
Plenário, será o processo encaminhado à
Comissão de Legislação e Justiça e de
Redação que, no prazo de 10 (dez) dias, indicará as providências a serem
adotadas pela Câmara Municipal.
Art. 199.
O veto total ou parcial,
depois de lido no Expediente e publicado,
será distribuído a comissão especial
constituída pelo Presidente da Câmara
para, no prazo de 15 (quinze) dias,
receber parecer.
§ 1º
O veto parcial abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 2º
Dentro de 30 (trinta) dias
contados a partir da data do recebimento
da comunicação do veto, a Câmara
Municipal sobre ele decidirá em votação
nominal e em turno único, e sua rejeição
só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 3º
Esgotado o prazo
estabelecido no § 2º, sem que tenha
havido deliberação, o veto será incluído
na ordem do dia da reunião seguinte,
sobrestando-se a deliberação quanto às
demais proposições, até sua votação final,
ressalvado o projeto de iniciativa do
Prefeito com solicitação de urgência e
cujo prazo de apreciação pela Câmara
Municipal já se tenha esgotado.
§ 4º
Se o veto for rejeitado, a
proposição de lei será enviada ao Prefeito
para promulgação
§ 5º
Se, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, a proposição de lei não for
promulgada, o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente fazê-lo, dentro do mesmo
prazo.
§ 6º
Mantido o veto, dar-se-á
ciência do fato ao Prefeito.
Art. 200.
Aplicam-se à apreciação
do veto, no que couber, as disposições
relativas à tramitação do projeto de lei
ordinária.
Art. 201.
Emenda é a proposição
apresentada como acessória de outra e se
classifica em:
I –
aditiva, a que se acrescenta a
outra proposição;
II –
modificativa, a que altera
dispositivo sem modificá-lo
substancialmente;
III –
substitutiva, a apresentada
como sucedânea:
a)
de dispositivo;
b)
integral de proposição, caso em
que passa a denominar-se substitutivo; e
IV –
supressiva, a destinada a
excluir dispositivo.
Art. 202.
A emenda, quanto à sua
iniciativa, é de autoria:
I –
de Vereador, podendo ser
individual ou coletiva;
II –
de comissão, quando
incorporada a parecer; e
III –
do Prefeito, formulada por meio
de mensagem, a proposição de sua
autoria.
Parágrafo único
Quando o
Regimento Interno não fixar prazo para
sua apresentação, as emendas poderão
ser oferecidas em Plenário.
Art. 203.
Denomina-se subemenda
a emenda apresentada a outra.
Art. 206.
Aos requerimentos de
que trata o inciso II aplicam-se, no que
couber, os procedimentos estabelecidos
nos artigos 208 e 209.
Art. 207.
Os requerimentos são
submetidos apenas a votação e tramitam
em turno único, salvo os previstos nos
incisos XII, XVI e XX artigo 209, que serão
submetidos também a discussão.
Parágrafo único
Poderá ser
apresentada emenda ao requerimento
antes de anunciada a sua votação ou
durante o encaminhamento desta.
Art. 208.
Será despachado pelo
Presidente o requerimento que solicitar:
I –
uso da palavra ou desistência dela;
II –
posse de Vereador;
III –
retificação de ata;
IV –
leitura de matéria para conhecimento do Plenário;
V –
inserção de declaração de voto
em ata;
VI –
observância de disposição
regimental;
VII –
retirada de tramitação de
proposição de autoria do requerente, sem
parecer ou com parecer contrário;
VIII –
verificação de votação;
IX –
informação sobre a ordem dos
trabalhos ou a ordem do dia;
X –
preenchimento de lugar vago
em comissão;
XI –
leitura de proposição a ser
discutida ou votada;
XII –
anexação de matérias
idênticas ou assemelhadas;
XIII –
representação da Câmara
Municipal por meio de comissão;
XIV –
requisição de documentos;
XV –
inclusão, em ordem do dia, de
proposição de autoria do requerente, com
parecer;
XVI –
votação destacada de
emenda ou dispositivo;
XVII –
convocação de reunião
extraordinária, no caso previsto no inciso
II do parágrafo único do artigo 14;
XVIII –
inserção de documento ou
pronunciamento oficial nos anais da
Câmara Municipal;
XIX –
prorrogação de prazo para
emissão de parecer;
XX –
convocação de reunião
especial;
XXI –
destinação da primeira parte
da reunião a homenagem especial;
XXII –
interrupção da reunião, para
se receber personalidade de relevo;
XXIII –
designação de substituto a
membro de comissão, na ausência de
suplente;
XXIV –
constituição de comissão de
inquérito;
XXV –
licença de Vereador, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do
artigo 51;
XXVI –
exame pelo Plenário de
matéria de competência conclusiva das
comissões;
XXVII –
prorrogação de horário de
reunião;
XXVIII –
prorrogação do prazo para
posse de Vereador;
XXIX –
convocação de sessão
legislativa extraordinária;
XXX –
desarquivamento de
proposição;
XXXI –
apuração da veracidade de
acusação contra Vereador, nos termos do
artigo 56;
XXXII –
inclusão de resultado de
votação nominal na ata da reunião, com
registro da posição de cada Vereador;
XXXIII –
reunião conjunta de
comissões;
XXXIV –
o sobrestamento de
proposição; e
XXXV –
inserção em ata de voto
de pesar.
Parágrafo único
Os requerimentos
a que se referem os incisos X, XIII, XVII,
XIX, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX,
XXX, XXXI, XXIII e XXXV serão
apresentados por escrito, podendo os
demais ser apresentados oralmente
Art. 209.
Será submetido a votação
o requerimento que solicitar:
I –
prorrogação de horário de
reunião, subscrito por Vereador;
II –
alteração de ordem do dia;
III –
retirada de tramitação de
proposição de autoria do requerente, com
parecer favorável;
IV –
adiamento de discussão;
V –
encerramento de discussão;
VI –
votação por determinado
processo;
VII –
votação por partes;
VIII –
adiamento de votação;
IX –
preferência, na discussão ou
na votação, de uma proposição sobre
outra da mesma espécie;
X –
inclusão, em ordem do dia, de
proposição que não seja de autoria do
requerente;
XI –
pedido de urgência
urgentíssima não subscrito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara;
XII –
informações às autoridades
federais, estaduais, distritais ou
municipais por intermédio da Mesa da
Câmara Municipal;
XIII –
inserção, nos anais da
Câmara Municipal, de documento ou
pronunciamento não oficial, especialmente
relevante para o Município;
XIV –
constituição de comissão
especial;
XV –
audiência de comissão para
emissão de parecer sobre determinada
matéria, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 166;
XVI –
convocação de Secretário
Municipal ou equivalente, dirigente de
entidade da administração indireta, titular
de órgão diretamente subordinado ao
Prefeito ou outra autoridade municipal;
XVII –
convocação de reunião
secreta;
XVIII –
deliberação sobre qualquer
outro assunto que não esteja especificado
expressamente neste Regimento e não se
refira a incidente sobrevindo no curso da
discussão ou da votação;
XIX –
prorrogação de prazo de
funcionamento de comissão parlamentar
de inquérito e da comissão especial
prevista no inciso II do artigo 101;
XX –
medidas e/ou providências de
interesse público ou administrativas
dirigidas a autoridades federais, estaduais
ou municipais; e
XXI –
moção de regozijo, pesar,
congratulação ou protesto.
Parágrafo único
Os requerimentos
a que se referem os incisos XII, XIV, XV,
XVI, XIX XX e XXI serão apresentados por
escrito, podendo os demais ser
apresentados oralmente.
Art. 210.
Os requerimentos
dispensam parecer das comissões
permanentes ou temporárias da Câmara
Municipal e serão discutidos e/ou votados
na mesma reunião ordinária em que forem
apresentados.
Art. 211.
Discussão é a fase de
debate da proposição.
§ 1º
Na fase de discussão, todos os
vereadores, poderão fazer uso da palavra
§ 2º
Qualquer vereador poderá
requerer vista da proposição em
discussão, antes de votação, e esta lhe
será concedida pelo Presidente até a
reunião ordinária subsequente, sendo
comum a todos os vereadores, vedada a
sua renovação.
Art. 212.
A discussão da
proposição será feita no seu todo,
inclusive emendas.
Art. 213.
Somente será objeto de
discussão a proposição constante na
ordem do dia.
Parágrafo único
Haverá cópia das
proposições em pauta, inclusive dos
pareceres e das emendas.
Art. 215.
A discussão poderá ser adiada 1 (uma) vez, salvo a relativa a projeto sob regime de urgência e veto.
Parágrafo único
O requerimento
apresentado no correr da discussão que
se pretender adiar ficará prejudicado se
não for votado imediatamente, seja por
falta de “quórum” ou por esgotar-se o
tempo da reunião, não podendo ser
renovado.
Art. 217.
A votação completa o
turno regimental de tramitação.
§ 1º
A proposição será colocada
em votação, exceto as emendas e os
destaques.
§ 2º
Encerrada a votação do texto
base da proposição, serão votadas as
emendas e os destaques sobre ela
incidentes.
§ 3º
As emendas serão votadas
em grupos, conforme tenha parecer
favorável ou contrário de todas as
comissões que as tenham examinado,
permitido o destaque.
§ 4º
A votação não será
interrompida, salvo:
I –
por falta de “quórum”;
II –
para votação de requerimento
de prorrogação do horário da reunião; e
III –
por terminar o horário da
reunião ou de sua prorrogação.
§ 5º
Existindo matéria a ser votada
e não havendo “quórum”, o Presidente da
Câmara poderá aguardar que este se
verifique, suspendendo a reunião por
tempo prefixado.
§ 6º
Se, à falta de “quórum” para
votação, tiver prosseguimento a discussão
da matéria em pauta, o Presidente da
Câmara, tão logo se verificar o número
regimental, solicitará ao Vereador que
estiver na tribuna a interrupção do seu
pronunciamento, a fim de que seja
concluída a votação.
§ 7º
Ocorrendo falta de “quórum”
durante a votação, será feita a chamada,
registrando-se em ata os nomes dos
presentes.
Art. 218.
A votação das
proposições será feita em seu todo, salvo
os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único
A votação por
partes será requerida até o anúncio da
fase de votação da proposição a que se
referir.
Art. 219.
A determinação de
“quórum” será feita do seguinte modo:
I –
o “quórum” da maioria absoluta,
em composição ímpar de membros da Câmara Municipal, obter-se-á
acrescentando-se 1 (uma) unidade ao
número de Vereadores e dividindo-se o
resultado por 2 (dois);
II –
o “quórum” de 1/3 (um terço)
obter-se-á:
a)
dividindo-se por 3 (três) o
número de Vereadores, se este for
múltiplo de 3 (três);
b)
dividindo-se por 3 (três),
acrescido de 1 (uma) ou 2 (duas)
unidades, o número de Vereadores, se
este não for múltiplo de 3 (três); e
III –
o “quórum” de 2/3 (dois terços)
obter-se-á multiplicando-se por 2 (dois) o
resultado obtido segundo os critérios
estabelecidos no inciso II.
Art. 220.
Salvo disposição
constitucional em contrário, as
deliberações no Plenário serão tomadas
por maioria de votos, presente mais da
metade dos Vereadores.
§ 1º
Depende do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, em qualquer turno:
I –
a proposta de Emenda à
Lei Orgânica;
II –
Projetos de Lei sobre:
a)
concessão de isenção
fiscal, anistia e remissão de créditos
tributários;
b)
concessão de
subvenções sociais, econômicas, e
contribuições a entidades e serviços de
interesse público;
c)
aprovar empréstimos,
operações de crédito e acordos
externos, de qualquer natureza;
d)
matéria tributária,
incluindo a instituição ou majoração de
tributos;
e)
modificar a denominação
de logradouros públicos municipais com
mais de dez anos; e
f)
declarar instituições de
utilidade pública.
III –
projeto de resolução
sobre:
a)
recusar o parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b)
cassação do mandato do
Prefeito ou do vice- Prefeito, nos crimes e
infrações sujeitos ao seu julgamento;
c)
designar outro local para
as reuniões da Câmara, ou mudança de
sua sede;
d)
concessão de título de imóveis cidadania honorária, medalhas ou
qualquer outra condecoração, honraria ou
homenagem;
e)
destituição de membros da Mesa; e
f)
perda de mandato do Vereador, nos casos do § 1º do artigo 42 da Lei
Orgânica
§ 2º
Dependem do voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, em
qualquer turno:
I –
os projetos de lei sobre:
a)
código de obras e outros
códigos;
b)
estatuto dos servidores
municipais;
c)
criação de cargos,
funções e empregos da Administração
direta, autárquica e fundacional, bem
como sua remuneração;
d)
concessão de serviço
público;
e)
concessão de direito real de uso;
f)
alienação de bens imóveis;
g)
criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e
divisão do território do Município em áreas
administrativas;
h)
abertura de créditos
suplementares ou especiais;
i)
alteração de
denominação de próprios, vias e
logradouros públicos, exceto aqueles com
mais de dez anos;
j)
lei de diretrizes
orçamentárias, plano plurianual e lei
orçamentária anual; e
k)
fixação dos subsídios
do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais;
II –
os projetos de
resolução sobre:
a)
modificação ou reforma
do Regimento Interno;
b)
criação de cargos,
funções e empregos no âmbito da Câmara
Municipal, bem como sua remuneração;
c)
renovação, no mesmo
período anual, de projeto de lei rejeitado;
d)
rejeição do veto total ou parcial
do Prefeito; e
e)
convocação do Secretário do
Município;
Art. 221.
Tratando-se de assunto
em que tenha interesse pessoal, o
Vereador fica impedido de votar,
computada sua presença para efeito de
“quórum”.
Art. 222.
Após votação em reunião
pública, o Vereador poderá fazer
declaração de voto pelo prazo de 3 (três)
minutos.
Art. 223.
A verificação de “quórum”
será feita pelo Presidente da Câmara
Municipal, de plano, por chamada ou por
meio de sistema eletrônico, caso em que,
somente no final do procedimento, o
resultado constará no painel.
Art. 225.
Adotar-se-á o processo
simbólico para todas as votações, salvo
requerimento aprovado solicitando adoção
de outro processo ou disposição
regimental em contrário.
§ 1º
O requerimento a que se
refere este artigo será apresentado até o
anúncio da fase de votação da
proposição.
§ 2º
Na votação simbólica, o
Presidente da Câmara Municipal solicitará
aos Vereadores que ocupem os
respectivos lugares no Plenário e
convidará a que permaneçam assentados
os que estiverem a favor da matéria
§ 3º
Não sendo requerida, de
imediato, a verificação de votação, o
resultado proclamado tornar-se-á
definitivo.
Art. 226.
Adotar-se-á a votação
nominal:
I –
nas eleições;
II –
nos casos em que se exige
“quórum” de maioria absoluta;
III –
nos processos de perda de
mandato;
IV –
na apreciação de vetos;
V –
nos julgamentos das contas do
Prefeito e dos demais responsáveis por
bens, valores e rendas municipais; e
VI –
quando o Plenário assim
deliberar
§ 1º
Na votação nominal, os
Vereadores manifestarão sua posição
favorável ou contrária à aprovação da
matéria ou votarão em branco, registrando
“sim” ou “não” ou “em branco”.
§ 2º
Concluída a votação, o
Presidente da Câmara Municipal
comunicará o resultado.
§ 3º
Imediatamente após a
votação, será encaminhado à Mesa da
Câmara Municipal, para que conste, na
ata dos trabalhos, o relatório
correspondente, que conterá os seguintes
registros:
I –
a data e a hora em que se
processou a votação;
II –
a matéria objeto da votação;
III –
o resultado da votação;
IV –
o nome dos Vereadores
votantes, discriminando-se os que
votaram a favor, contra ou em branco.
Art. 227.
As proposições
acessórias serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal, salvo os
requerimentos incidentes.
Art. 228.
Anunciada a votação,
esta poderá ser encaminhada pela
Liderança de Bancada ou de Bloco
Parlamentar pelo prazo de 5 (cinco)
minutos, incidindo o encaminhamento
sobre a proposição no seu todo, em
conjunto com as emendas, mesmo que a
votação se dê por partes.
§ 1º
Não será recebido
requerimento que objetive limitar o
número de oradores para
encaminhamento de votação de
proposição.
§ 2º
No encaminhamento de
votação, serão observados os seguintes
procedimentos:
I –
quando houver pedido
simultâneo da palavra, atender-se-á, no
que couber, ao critério estabelecido no
artigo 143;
II –
em se tratando de matéria
destacada, poderão falar, pelo prazo de 5
(cinco) minutos, 2 (dois) Vereadores,
sendo 1 (um) a favor, 1 (um) contra e o
relator, com preferência para o autor do
destaque.
Art. 229.
O requerimento de
verificação de votação é privativo do
processo simbólico, podendo ser repetido
1 (uma) vez.
Parágrafo único
Na verificação de
votação, o Presidente solicitará aos
Vereadores que ocupem os respectivos
lugares, convidando a se levantarem os
que tenham votado a favor e repetindo o
procedimento quanto à apuração dos
votos contrários.
Art. 230.
O Vereador ausente
durante a votação não poderá participar
da verificação.
Art. 231.
A votação poderá ser
adiada 1 (uma) vez, se requerido o
adiamento por Vereador até o momento
em que for anunciada, salvo nas
hipóteses do § 1º do artigo 178, do § 1º do
artigo 189 e do § 3º do artigo 199.
§ 1º
O adiamento será concedido
para a reunião seguinte
§ 2º
Considerar-se-á prejudicado o
requerimento que, por esgotar-se o
horário da reunião ou por falta de
“quórum”, deixar de ser votado.
Art. 232.
Terão redação final a
proposta de emenda à Lei Orgânica e o
projeto, uma vez concluído o processo de
votação e independentemente da
apresentação de proposições acessórias.
§ 1º
A Comissão de Legislação e
Justiça e de Redação, no prazo de 5
(cinco) dias, emitirá parecer, em que dará
forma à matéria aprovada, segundo a
técnica legislativa, corrigindo eventual
vício de linguagem, defeito ou erro
material.
§ 2º
O texto final da proposição
empregará, no preâmbulo e no fecho, os
dados relativos ao órgão ou instituição
competente para a prática do ato, ainda
que a matéria original não seja de sua
autoria.
§ 3º
Apresentado, o parecer de
redação final será discutido e votado
conclusivamente na Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação,
aplicando-se o disposto no artigo 95.
§ 4º
O prazo previsto no § 1º deste
artigo será contado em dobro no caso de
projeto de natureza estatutária ou
equivalente a código e ainda dos projetos
de que trata o artigo 185.
Art. 233.
Será admitida, durante a
discussão, emenda à redação final, para
os fins indicados no § 1º do artigo 232.
Art. 234.
A discussão limitar-se-á
aos termos da redação.
Art. 235.
Aprovada a redação final,
a matéria será enviada, no prazo de 10
(dez) dias, à sanção, sob a forma de
proposição de lei, ou à promulgação,
conforme o caso, ressalvado o disposto
nos artigos 176, 180 e 183.
Art. 236.
Adotar-se-á regime de
urgência para que determinada
proposição tenha tramitação abreviada:
I –
por solicitação do Prefeito, para
projeto de sua autoria, nos termos do
artigo 189; e
II –
a requerimento.
§ 1º
Só poderão tramitar
simultaneamente, em regime de urgência,
4 (quatro) proposições, sendo 2 (duas) por
solicitação do Prefeito e 2 (duas) a
requerimento de Vereador.
§ 2º
O disposto no inciso II não se
aplica a projeto que dependa de “quorum”
especial, de lei orgânica, estatutária ou
equivalente a código e aos projetos de
que tratam os artigos 185 e 193.
Art. 238.
Poderá ser incluída
automaticamente na Ordem do Dia para
discussão e votação imediata, ainda que
apresentada até o início da segunda parte
da reunião, proposição que verse sobre
matéria de relevante e inadiável interesse
público, a requerimento escrito e
fundamentado do Prefeito ou da maioria
absoluta dos membros da Câmara, exceto
os projetos de natureza estatutária,
equivalente a código ou relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias e
ao orçamento anual.
§ 1º
A inclusão não poderá ser
concretizada antes da distribuição de
avulsos da proposição aos vereadores.
§ 2º
Na hipótese de ter iniciado a
reunião em que for apresentada a
proposição, o Presidente determinará a
sua suspensão pelo prazo de 15 (quinze)
minutos, prorrogável por igual período,
para confecção e distribuição dos avulsos.
§ 3º
Entendendo o Presidente,
justificadamente, que a proposição não
versa matéria urgente e inadiável,
determinará a sua apreciação pelo rito
regimental próprio, procedendo de acordo
com o disposto no artigo 171.
Art. 239.
A preferência para
discussão e votação de proposições
obedecerá à ordem seguinte, que poderá
ser alterada por deliberação do Plenário:
I –
proposta de emenda à Lei
Orgânica;
II –
projeto de lei do plano
plurianual;
III –
projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
IV –
projeto de lei do orçamento e
de abertura de crédito;
V –
projeto sob regime de urgência;
VI –
veto e matéria impugnada;
VII –
projeto de lei complementar;
VIII –
projeto de natureza
estatutária ou equivalente a código;
IX –
projeto de lei ordinária
X –
projeto de decreto legislativo; e
XI –
projeto de resolução
Art. 240.
A proposição com
discussão encerrada terá prioridade para
votação.
Art. 241.
Não se admitirá
preferência de matéria em discussão
sobre outra em votação.
Art. 242.
Entre proposições da
mesma espécie, dar-se-á preferência
àquela com discussão já iniciada.
Art. 243.
Não estabelecida em
requerimento aprovado, a preferência
entre emendas será regulada pelas
seguintes normas:
I –
o substitutivo preferirá à
proposição a que se referir;
II –
a emenda supressiva e a
substitutiva preferirão às demais; e
III –
a emenda de comissão
preferirá à de Vereador.
§ 1º
O requerimento de
preferência de uma emenda sobre outra
será apresentado antes de iniciada a
votação da proposição a que se referir.
§ 2º
Na ocorrência de mais de 1
(um) substitutivo, o exame do último terá
preferência sobre os demais e, assim,
sucessivamente.
Art. 244.
Quando houver mais de
1(um) requerimento sujeito a votação, a
preferência será estabelecida pela ordem
de apresentação.
Parágrafo único
Apresentados
simultaneamente requerimentos que
tiverem o mesmo objetivo, a preferência
será estabelecida pelo Presidente.
Art. 245.
A preferência de uma
proposição sobre outra constante na
mesma ordem do dia será requerida antes
de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 246.
O destaque para votação
em separado de dispositivo ou emenda
será requerido até o anúncio da fase de
votação da proposição principal, exceto o relativo a proposição submetida a rito
especial de tramitação, o qual deverá ser
requerido até o início da segunda parte da
reunião
Art. 247.
A alteração da ordem
estabelecida nesta seção não prejudicará
a prioridade fixada no § 1º do artigo 178,
no § 1º do artigo 189 e no § 3º do artigo
199.
Art. 248.
Consideram-se
prejudicadas
I –
a discussão ou a votação de
proposição com objetivo idêntico ao de
outra aprovada ou rejeitada na mesma
sessão legislativa;
II –
a discussão ou a votação de
proposição semelhante a outra
considerada inconstitucional pelo Plenário;
III –
a discussão ou a votação de
proposição anexada a outra, quando
aprovada ou rejeitada a primeira;
IV –
a proposição e as
emendas incompatíveis com substitutivo
aprovado;
V –
a emenda ou a subemenda de
matéria idêntica à de outra aprovada ou
rejeitada;
VI –
a emenda ou a subemenda em
sentido contrário ao de outra aprovada; e
VII –
a emenda ou parte de
proposição incompatível com matéria
aprovada em votação destacada.
Parágrafo único
No caso do inciso
I, terá o autor preferência para
apresentação, na sessão legislativa
seguinte, de proposição por ele
encaminhada na sessão legislativa
anterior, desde que o faça no curso do
primeiro período da sessão.
Art. 249.
A retirada de proposição
será requerida pelo autor, interrompendose imediatamente a sua tramitação.
§ 1º
Antes da apreciação do
requerimento, o Presidente informará a
tramitação da proposição a que ele se
referir.
§ 2º
A desistência da retirada de
proposição ou a rejeição do requerimento
implicará a retomada da tramitação no
ponto em que foi interrompida.
§ 3º
Não será objeto de
requerimento a retirada de proposição cujo processo de votação já esteja
iniciado.
Art. 250.
Salvo nas hipóteses de
iniciativa privativa e de matéria
indelegável, a iniciativa popular é exercida
pela apresentação, à Câmara Municipal,
de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) dos eleitores
inscritos no Município, em lista organizada
por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela
idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único
Quando
necessário, a proposição será
encaminhada à Comissão de Legislação,
Justiça e de Redação para sua
adequação às exigências do artigo 159.
Art. 251.
Em cada sessão
legislativa ordinária, o número de projetos
de lei de iniciativa popular é limitado a 5
(cinco).
Parágrafo único
Nas comissões ou
em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir o projeto de que trata este artigo,
pelo prazo total de 10 (dez) minutos, o
primeiro signatário ou aqueles que este
houver indicado.
Art. 252.
A representação popular
de pessoa física ou jurídica contra ato ou
omissão de autoridade ou entidade
pública ou contra ato imputado a membro
da Câmara Municipal será examinada
pelas comissões ou pela Mesa, desde que
seja:
I –
encaminhada por escrito e
assinada, observado o disposto no § 1º
deste artigo; e
II –
matéria de competência da
Câmara Municipal.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser
encaminhada por vereador representação
escrita de pessoa que prefira não se
identificar.
§ 2º
O relator da comissão a que
for distribuída a matéria apresentará
relatório em conformidade com o artigo
104, do qual se dará ciência aos
interessados.
Art. 253.
As comissões poderão
realizar reunião de audiência pública com
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou
civis, para instruir matéria legislativa em
trâmite, bem como para tratar de assunto
de interesse público relevante atinente à
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da
entidade interessada.
Parágrafo único
Na proposta ou
no pedido, constará indicação da matéria
a ser examinada e das pessoas a serem
ouvidas.
Art. 254.
Cumpre à comissão, por
decisão da maioria de seus membros,
fixar o número de representantes por
entidade, verificar a ocorrência dos
pressupostos para o seu comparecimento
e determinar o dia, o local e a hora da
reunião.
Parágrafo único
O Presidente da
comissão dará conhecimento da decisão à
entidade solicitante.
Art. 255.
A ordem dos trabalhos,
na audiência pública, atenderá, no que
couber, ao disposto no artigo 145 e às
normas estabelecidas pelo Presidente da
comissão.
Art. 256.
A reunião de comissão
destinada a audiência pública em região
do Município será convocada com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 257.
Para subsidiar a
elaboração legislativa, a Câmara
Municipal poderá promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a
discussão de temas de competência do
Poder Legislativo Municipal, em parceria
com entidades da sociedade civil
organizada.
Art. 258.
Incluem-se, entre os
eventos a que se refere o artigo 257:
I –
seminários legislativos;
II –
fóruns técnicos; e
III –
encontros temáticos.
Parágrafo único
A Mesa da
Câmara definirá, em regulamento próprio,
os objetivos e a dinâmica de cada evento.
Art. 259.
Aplicam-se às
proposições resultantes de eventos
institucionais as normas de tramitação
previstas neste Regimento, observados os
seguintes procedimentos especiais:
I –
a partir da apresentação de
anteprojeto pela comissão de
representação do evento, será de 20
(vinte) dias, prorrogável por igual período,
o prazo para a comissão cuja
competência estiver relacionada ao tema
apresentar a proposição correspondente;
II –
a comissão de representação
poderá participar dos debates na
comissão autora da proposição; e
III –
as emendas oferecidas à
proposição receberão parecer da
comissão competente.
Parágrafo único
No caso de não
ser exercida a prerrogativa prevista no
inciso I, a iniciativa caberá a qualquer
Vereador.
Art. 260.
Ao Presidente da Câmara
e ao de comissão compete fiscalizar o
cumprimento dos prazos.
§ 1º
Os prazos indicados neste
artigo contam-se:
I –
de data a data, no caso do
inciso I;
II –
excluído o dia do começo e
incluído o do vencimento, no caso do
inciso II; e
III –
de minuto a minuto, no caso do
inciso III.
§ 2º
A contagem dos prazos terá
seu começo ou término prorrogado para o
primeiro dia útil posterior à data fixada
quando o termo inicial ou final coincidir
com sábado, domingo, feriado ou véspera
desses dias.
Art. 262.
Os prazos são contínuos
e não correm no recesso.
Art. 263.
Os pedidos de
informação, assim consideradas as
diligências, suspendem a tramitação, 1
(uma) vez em cada comissão pelo prazo
inicialmente fixado.
Parágrafo único
Os projetos de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I
do artigo 94 terão suspensa a tramitação
até que se atenda ao pedido de
informação.
Art. 264.
Aberta a reunião solene,
que se realizará no dia 1º de janeiro, 30
(trinta) minutos após o encerramento da
sessão preparatória de que trata o artigo
5º, para a posse do Prefeito e do VicePrefeito, o Presidente da Câmara
Municipal designará comissão de
Vereadores para recebê-los e introduzi-los
no Plenário.
Parágrafo único
O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do
Presidente da Câmara.
Art. 265.
Verificada a autenticidade
dos diplomas, apresentadas as
declarações de bens e prestado o
compromisso previsto na Lei Orgânica, o
Presidente da Câmara declarará
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito,
lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 266.
Vagando o cargo de
Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o
impedimento destes, à posse de seu
substituto aplica-se o disposto nos artigos
264 e 265.
Art. 267.
O Presidente da Câmara
convocará reunião especial para ouvir o
Prefeito, quando este manifestar o
propósito de expor assunto de interesse
público.
Art. 268.
A convocação de
Secretário Municipal, de dirigente de
entidade da administração indireta ou de
titular de órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, para comparecerem ao
Plenário da Câmara Municipal ou a
qualquer de suas comissões, a eles será
comunicada por meio de ofício que
conterá a indicação do assunto a ser
tratado e a data designada para seu
comparecimento.
§ 1º
Se não puder atender à
convocação, a autoridade apresentará
justificativa, no prazo de 3 (três) dias, e
proporá nova data e hora para seu
comparecimento
§ 2º
O não comparecimento
injustificado constitui crime de
responsabilidade, nos termos da
legislação.
Art. 269.
Em caso de recusa ou de não
atendimento a convocação ou a pedido de
informação, bem como de prestação de
informação falsa, nos termos dos incisos
VII, VIII e IX do artigo 91 e dos incisos XII
e XVI do artigo 209, por dirigente da
administração indireta ou por outra
autoridade municipal, a Câmara ou
qualquer de suas comissões cientificará
do fato a autoridade competente, para sua
apuração, atendimento ao solicitado e
aplicação da penalidade cabível, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
Por solicitação de
qualquer comissão ou a requerimento
aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara
Municipal, nos 5 (cinco) dias
subsequentes ao término do prazo
estipulado neste artigo, encaminhará à
autoridade competente pedido escrito de
informação acerca dos procedimentos e
das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 270.
O Secretário Municipal
poderá solicitar à Câmara Municipal ou a
uma de suas comissões que designe data
para seu comparecimento, a fim de expor
assunto de relevância de sua Secretaria.
Parágrafo único
O comparecimento a que
se refere este artigo dependerá de prévio
entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 271.
Quando houver
comparecimento de Secretário Municipal
perante a Câmara, adotar-se-ão as
seguintes normas:
I –
no caso de convocação, a
Presidência oficiará o Secretário
Municipal, dando-lhe conhecimento da
lista das informações desejadas, a fim de
que declare quando comparecerá à
Câmara, no prazo que lhe estipular, não
superior a 15 (quinze) dias;
II –
no caso de comparecimento
espontâneo, a Presidência comunicará ao
Plenário o dia e a hora que marcar para o
comparecimento.
III –
no Plenário, o Secretário
Municipal ocupará o lugar que a
Presidência lhe indicar.
IV –
será assegurado o uso da
palavra ao Secretário Municipal na
oportunidade combinada, sem embargo
das inscrições existentes;
V –
a reunião em que comparecer
o Secretário Municipal será destinada
exclusivamente ao cumprimento dessa
finalidade.
VI –
caso o Secretário Municipal
manifestar o interesse de falar à Câmara
no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe à
assegurada a oportunidade após as
deliberações da Ordem do dia;
VII –
se o tempo normal da sessão
não permitir que se conclua a exposição
do Secretário Municipal, com a
correspondente fase de interpelações,
será ela prorrogada ou se designará outra
sessão para esse fim;
VIII –
o Secretário Municipal só
poderá ser aparteado na fase das
interpelações, desde que o permita;
IX –
terminada a exposição do
Secretário Municipal, que terá a duração
de trinta minutos, abrir-se-á a fase de
interpelação, pelos vereadores, dentro do
assunto tratado, dispondo o interpelante
de cinco minutos, assegurado igual prazo
para resposta do interpelado, após o que
poderá este ter contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se
ao Secretário Municipal o mesmo tempo
para a tréplica;
X –
a palavra aos vereadores será
concedida na forma e na ordem previstas
nos artigos 143 e 144; e
XI –
ao Secretário Municipal é lícito fazerse acompanhar de assessores, aos quais
a Presidência designará lugares próximos
ao que ele deva ocupar, não lhes sendo
permitido interferir nos debates.
Art. 272.
Poderá ser prorrogado,
de ofício, pelo Presidente da Câmara o
tempo fixado para exposição de
Secretário Municipal ou equivalente ou de
dirigente de entidade da administração
indireta e para debates que a ela
sucederem.
Art. 273.
Durante a exposição e os
debates na Câmara, o Secretário
Municipal ou equivalente ou o dirigente de
entidade da administração indireta ficam
sujeitos às normas regimentais que
regulam os debates e a questão de
ordem.
Art. 274.
É vedada a cessão do
Plenário para atividade não prevista neste
Regimento, exceto para a realização de
convenções de partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou
solenidades de entidades governamentais
de âmbito municipal, estadual ou federal
ou da sociedade civil organizada e ainda
para atividades educacionais ou culturais.
Parágrafo único
Observado o
disposto no caput deste artigo, poderá a
Câmara Municipal, mediante iniciativa
própria ou proposta de pessoa
interessada, utilizar ou autorizar a
utilização do Plenário para a exibição de
documentários, filmes ou produções
educativas, segundo critérios fixados pela
Mesa Diretora.
Art. 275.
Os serviços administrativos
da Câmara Municipal serão executados
por sua Secretaria e reger-se-ão por
regulamento próprio.
Art. 276.
Nos casos omissos, o
Presidente da Câmara Municipal poderá
aplicar, nesta ordem, os Regimentos
Internos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, o
Regimento Interno de outra Câmara
Municipal e, subsidiariamente, as praxes
parlamentares.
Art. 277.
A tramitação das
proposições recebidas em data anterior à
do início da vigência desta resolução
observará as normas vigentes na data de
seu recebimento.
Art. 278.
As ordens do Presidente
serão formalizadas mediante Ato ou
Portaria e as ordens da Mesa da Câmara
mediante Deliberação da Mesa, que serão
publicadas com o respectivo número de
ordem, iniciando-se nova sequência
numérica em cada sessão legislativa
ordinária.
Art. 279.
Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."