Lei Ordinária nº 89, de 20 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos especiais para o pagamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como as parcelas acessórias, compreendidas em juros, correção monetária e multas, sobre os exercícios de 1997, 1998, 1999 c 2.000, na forma que estabelece esta Lei.
Art. 2º.
Utilizar-se-á a Planta de Valores referente ao exercício de 1.999, sem correção, para o cálculo do IPTU referente no exercício de 2.000.
Art. 3º.
Ao contribuinte não inscrito na Divida Ativa, referente ao IPTU de um ou mais dos exercício descritos no artigo 1" desta Lei, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do IPTU referente ao exercício de 2.000.
Art. 4º.
Ao contribuinte inserto na Divida Ativa, referente no IPTU de um ou mais dos exercícios descritos no artigo 1" desta Lei, que viés a quitar o IPTU referente no exercício de 2.000 nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido:
I –
Perdão das parcelas acessórias compreendidas em juros, correção monetária e multas;
II –
Desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor principal inscrito na Divida Ativa.
Art. 5º.
Conceder-se-á desconto de 35% (Trinta e cinco por cento) na concessão de Alvarás de Localização e na inscrição de autônomos junto ao cadastro de contribuintes do ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considerados os valores estabelecidos para o exercício de 1999.
Art. 6º.
As condições e descontos especiais autorizados nesta Lei, só beneficiará os contribuintes que quitarem seus débitos junto à Fazenda Municipal dentro dos prazos estabelecidos através de ato próprio pelo Poder Executivo por ocasião do lançamento do referido imposto municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."