Lei Ordinária nº 94, de 28 de fevereiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

94

2000

28 de Fevereiro de 2000

AUTORIZA DOAR LOTES URBANOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA QUE ATENDA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza doar lotes urbanos à população de baixa renda que atenda critérios estabelecidas, e da outras providências.
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas. Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso I, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Pica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar lotes urbanos, não comerciais na sede do município, adquiridos da Companhia de Desenvolvimento do Vale de São Francisco CODEVASF com autorização da Lei Municipal N 087/99, observado o disposto nesta Lei e os seguintes requisitos:
        I – 
        Existência de interesse Público justificado:
          II – 
          Avaliação Prévia.
            Art. 2º. 
            A doação dos imóveis de que trata o artigo anterior, só poderá ser efetivada após verificada e comprovada as seguintes condições do donatário:
              I – 
              ser brasileiro;
                II – 
                maior de idade:
                  III – 
                  estar em dia com as obrigações militares, para homens e eleitorais para ambos sexos;
                    IV – 
                    Possuir renda familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos,
                      V – 
                      Ser casado ou estar em união estável a pelo menos 03 solteiro, possuir filhos ou ser arrimo de família;
                        VI – 
                        Estar residindo na sede do município de Brasilândia de Minas a pelo menos 1 (um) ano;
                          VII – 
                          Não possuir imóveis rural ou urbano, documentados ou não;
                            VIII – 
                            Não Ter vendido, permutado, doado ou recebido em doação, imóvel nos anos de 1.999 2.000;
                              Art. 3º. 
                              Ocorrendo igualdade de condições entre dois ou mais prováveis donatários, observado ao disposto по artigo anterior, adotar-se-á os seguintes de desempate, sucessivamente.
                                I – 
                                Maior número de filhos menores de 12 (doze) anos.
                                  II – 
                                  Maior tempo de residência na sede do município.
                                    III – 
                                    Menor renda familiar
                                      Art. 4º. 
                                      Os imóveis objeto de doações autorizadas por esta Lei, terão única e exclusiva finalidade de construção de unidade habitacional para as respectivas famílias beneficiadas.
                                        Art. 5º. 
                                        Comprovado o desvio de finalidade por parte do donatário, no prazo de até 05 (cinco anos, os imóvel reverterá ao património público municipal.
                                          Parágrafo único  
                                          Por igual período o imóvel doado em função desta Lei, não poderá ser objeto de permuta ou transação comercial, seja ela qual for.
                                            Art. 6º. 
                                            No prazo de 03 (três) anos, a contar da data da doação, se o donatário não edificar a sua unidade habitacional, o imóvel será revertido ao patrimônio público municipal sem bônus para o município, especialmente по que SC refere a outras benfeitorias que por ventura tenha ocorrido.
                                              Art. 7º. 
                                              para a seleção das prováveis familias a ser beneficiadas, a Prefeitura Municipal, através de Comissão composta por cidadãos idoncos nom cada Pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sob orientação e supervisão de uma profissional de Assistência Social Habilitado e contratado para esta finalidade, avaliará cadastro de interessado inscritos, processando a seleção, tornando-a pública e abrindo prazos razoáveis para interposição de recursos em todas as fases do processo seletivo.
                                                Art. 8º. 
                                                Os imóveis ocupados antes do advento da Lei Municipal 087/99, seus ocupantes, observados os critérios da Lei, terão preferência sobre os demais interessados no respectivo imóvel ocupado.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Após efetivado o processo seletivo para doação, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Leian Podes Legislativo, contendo dados e descrição dus pessoas ou familias beneficiadas e dos respectivos imóveis para a homologação legislativa.
                                                    Art. 10. 
                                                    Aplicar-se-ão, no que couber, ao processo de doação dos imóveis autorizados por esta Lei, todo dos dispositivos contido nos artigos 15 e 18 da Lei Orgânica Municipal.
                                                      Art. 11. 
                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
                                                        Art. 12. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 13. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG. 28 de Fevereiro de 2.000

                                                             

                                                             

                                                            João Cardoso do Couto

                                                            Prefeito Municipal

                                                               

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o original."