Lei Ordinária nº 579, de 13 de maio de 2019
Art. 1º.
O Poder Executivo, poderá utilizar o protesto ou a execução fiscal como meios de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, observados os limites desta Lei e ainda os critérios da eficiência administrativa, de custos de administração e cobrança, praticidade, economicidade, interesse público e as peculiaridades locais.
Parágrafo único
Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário, ou de seu parcelamento, acrescido em qualquer hipótese dos valores de sucumbência judicial e dos emolumentos incidentes, se houver.
Art. 2º.
As certidões de Dívida Ativa encaminhadas para protesto extrajudicial deverão constar:
I –
O nome do devedor, dos corresponsáveis, se houver;
II –
O número do CPF do devedor e dos corresponsáveis, em se tratando de pessoa física, ou número do CNPJ em se tratando de pessoa jurídica;
III –
O endereço do domicílio ou residencial do devedor ou dos corresponsáveis;
IV –
O valor originário da dívida e sua atualização monetária;
V –
A data e o número da inscrição no Registro de Dívida
Ativa;
Art. 3º.
As parcelas inadimplidas de parcelamentos judiciais e extrajudiciais concedidos pela Secretária Municipal da Fazenda poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica para a parcela não paga.
Art. 4º.
A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, não impede que também se efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Fazenda através da Seção de Cadastro, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e com apoio da Procuradoria Geral do Município, a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Parágrafo único
No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada a suspensão da execução fiscal comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa.
Art. 5º.
As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 6º.
As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária também poderão ser objetos de inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes CADIN, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único
A Procuradoria Geral do Município não poderá inscrever nos cadastros privados de proteção ao crédito as dívidas de natureza imobiliária cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 7º.
Não serão ajuizadas execuções fiscais de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório dos créditos inscritos em desfavor de um mesmo devedor, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º
Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
a)
lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b)
constatação, pela Procuradoria Geral do Município, de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade praticidade na unificação da cobrança.
§ 3º
Excepcionalmente, poderá ser ajuizada execução fiscal de crédito inscrito em Dívida Ativa cujo valor consolidado for equivalente ou inferior ao limite previsto no caput, quando for identificada a existência de bem que se encontre em local certo ou direito hábil à garantia da dívida, hipótese em que deverá haver a indicação do bem ou direito pela Procuradoria Geral do Município quando do ajuizamento.
Art. 8º.
Compete à Secretaria Municipal Fazenda através da Seção de Cadastro, Tributação, Arrecadação e Fiscalização levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Brasilândia de Minas, observado os valor mínimo constante do artigo 7º e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único
Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Secretaria Municipal de fazenda, através da Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.
Art. 9º.
É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devido no momento de quitação do débito.
Art. 10.
Poderá o devedor, após o recebimento da notificação pelo cartório sobre a existência do protesto, efetuar o parcelamento de seus débitos protestados junto ao Município, desde que, os débitos não tenham sido objeto de outro parcelamento.
Parágrafo único
As regras do parcelamento serão ditadas conforme o código tributário municipal e demais legislações correlatas.
Art. 11.
O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º
Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º
Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 12.
Os tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com tratativa de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo que parcialmente.
Parágrafo único
A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 13.
Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Art. 14.
A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a apresentar pedido de desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido sejam equivalentes ou inferiores ao limite previsto no parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único
Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
a)
os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município de Brasilândia de Minas;
b)
os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante ao Setor de Tributação, com débitos inscritos e ajuizados;
c)
os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Art. 15.
O Procurador Municipal deverá, ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos:
I –
quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, há mais de 05 (cinco) anos;
II –
quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecidos os dados corretos para identificação do contribuinte devedor pelo setor de Tributação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
Parágrafo único
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, após a extinção da ação, proceder-se-á à baixa administrativa do respectivo crédito.
Art. 16.
O Procurador Municipal poderá reconhecer, ex officio, a prescrição de créditos já ajuizados nos seguintes casos:
I –
créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;
II –
ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80);
III –
ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal nº 118/05, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;
IV –
ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não for possível o novo ajuizamento.
§ 1º
Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o Procurador suscitará, através de despacho a baixa do crédito com o consequente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2º
Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a reconhecer, de oficio e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de oficio e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
§ 3º
O Secretário Municipal de Fazenda regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento, de oficio, da prescrição.
Art. 17.
O não ajuizamento e a suspensão do processo executivo fiscal não implicam renúncia do crédito tributário ou não tributário, devendo a Procuradoria Geral do Município promover a cobrança extrajudicial do crédito.
Art. 18.
Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a firmar os convênios necessários a incrementar a cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, bem como a proceder à seleção de débitos a serem enviados a cadastros restritivos de crédito ou a protesto em cartório.
Art. 19.
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora, tampouco elide a exigência de prova da quitação em favor da Fazenda Municipal, quando exigida por lei.
Art. 20.
Fica o Procurador Geral do Município autorizado a expedir os atos normativos internos necessários ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."