Lei Ordinária nº 611, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar do Rio Paracatu, CNPJ 26.544.695/0001-66, no valor de R$ 3. 750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar - Terra Nova ASTRAN, CNPJ: 27.038.698/0001-90, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. dos Produtores Rurais e da Agricultura Familiar da Comunidade Nossa Senhora de Fátima do Tronco - ASPRUAFCOM, CNPJ: 07.918.405/0001-52, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. do Projeto de Assentamento Cachoeira Grande - AFAPAC, CNPJ: 05.413.586/0001-30 no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. da Agricultura Familiar do Assentamento Cachoeira Grande AAFACG, CNPJ 20.757.042/0001-89, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. Mista dos Produtores Rurais da Gleba da Barra - AMPPRO-GLEBAR, CNPJ 01.643.116/0001-01, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Brasilândia de Minas, CNPJ 05.653.196/0001-3, no valor de R$ 3.750,00 (quatorze mil reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas AEBM, CNPJ 20.216.206/0001-60, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros
Art. 9º.
Os recursos transferidos às associações citadas nos Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, de que trata esta lei, serão destinados a cobrir parte dos custos de aquisição, ampliação e reparação na rede de água das comunidades e serão aplicados de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 10.
O Recurso transferido à associação citada no Art. 6º (AMPRO-GLEBAR, de que trata esta lei, será destinado a cobrir custos com reforma e reparação na sede da associação e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 11.
O Recurso transferido à associação citada no Art. 7º (APAE), de que trata esta lei, será destinado a aquisição de equipamentos e utensílios e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
Art. 12.
O Recurso transferido à associação citada no Art. 8º (AEBM), de que trata esta lei, será destinado a cobrir parte das despesas com manutenção e consertos dos veículos (ônibus) para transporte de alunos universitários, de propriedade da associação beneficiada e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
Parágrafo único
Fica vedado o uso dos recursos financeiros para aquisição e pagamento de combustível.
Art. 13.
Os repasse dos recursos de que trata está lei ficam condicionados a apresentação dos documentos e certidões negativas atualizadas das associações beneficiadas, bem como o número da conta bancária da Associação.
Art. 14.
Fica autorizado a abertura de crédito especial ou suplementar para os fins de que trata essa Lei, até o limite dos valores dos repasses, mediante decreto, utilizando como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 15.
Revogam-se as disposições contrarias
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."