Lei Ordinária nº 611, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

611

2019

18 de Dezembro de 2019

AUTORIZA AUXILIO FINANCEIRO PARA AS ASSOCIAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
"Autoriza auxílio financeiro para as Associações que menciona e dá outras providências"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar do Rio Paracatu, CNPJ 26.544.695/0001-66, no valor de R$ 3. 750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar - Terra Nova ASTRAN, CNPJ: 27.038.698/0001-90, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. dos Produtores Rurais e da Agricultura Familiar da Comunidade Nossa Senhora de Fátima do Tronco - ASPRUAFCOM, CNPJ: 07.918.405/0001-52, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. do Projeto de Assentamento Cachoeira Grande - AFAPAC, CNPJ: 05.413.586/0001-30 no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
              Art. 5º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. da Agricultura Familiar do Assentamento Cachoeira Grande AAFACG, CNPJ 20.757.042/0001-89, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
                Art. 6º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Assoc. Mista dos Produtores Rurais da Gleba da Barra - AMPPRO-GLEBAR, CNPJ 01.643.116/0001-01, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
                  Art. 7º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Brasilândia de Minas, CNPJ 05.653.196/0001-3, no valor de R$ 3.750,00 (quatorze mil reais), mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros.
                    Art. 8º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação de Estudantes de Brasilândia de Minas AEBM, CNPJ 20.216.206/0001-60, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) mediante convênio que tratará das obrigações, prazo de vigência, prestação de contas e demais condicionalidades para aplicação dos recursos financeiros
                      Art. 9º. 
                      Os recursos transferidos às associações citadas nos Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, de que trata esta lei, serão destinados a cobrir parte dos custos de aquisição, ampliação e reparação na rede de água das comunidades e serão aplicados de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
                        Art. 10. 
                        O Recurso transferido à associação citada no Art. 6º (AMPRO-GLEBAR, de que trata esta lei, será destinado a cobrir custos com reforma e reparação na sede da associação e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
                          Art. 11. 
                          O Recurso transferido à associação citada no Art. 7º (APAE), de que trata esta lei, será destinado a aquisição de equipamentos e utensílios e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
                            Art. 12. 
                            O Recurso transferido à associação citada no Art. 8º (AEBM), de que trata esta lei, será destinado a cobrir parte das despesas com manutenção e consertos dos veículos (ônibus) para transporte de alunos universitários, de propriedade da associação beneficiada e será aplicado de acordo com o plano de trabalho que integrará o convênio a ser firmado entre as partes.
                              Parágrafo único  
                              Fica vedado o uso dos recursos financeiros para aquisição e pagamento de combustível.
                                Art. 13. 
                                Os repasse dos recursos de que trata está lei ficam condicionados a apresentação dos documentos e certidões negativas atualizadas das associações beneficiadas, bem como o número da conta bancária da Associação.
                                  Art. 14. 
                                  Fica autorizado a abertura de crédito especial ou suplementar para os fins de que trata essa Lei, até o limite dos valores dos repasses, mediante decreto, utilizando como fonte a anulação total ou parcial de dotações constantes do orçamento vigente.
                                    Art. 15. 
                                    Revogam-se as disposições contrarias
                                      Art. 16. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura de Brasilândia de Minas, 18 de dezembro de 2019.

                                         

                                         

                                        MARDEN JÚNIOR TELES PEREIRA DA COSTA

                                        PREFEITO

                                           

                                           

                                          "Este texto não substitui o original."