Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015
O VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, II, § 8º, da Lei Orgânica do Município, bem como artigo 73, Inciso ΧΧΙΧ, alinea "c" do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
A Lei Municipal n. 129, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural CMDR e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável no Município de Brasilândia de Minas, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo único
A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º.
ao CMDRS compete promover:
I
–
o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elaboração da renda;
II
–
a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
III
–
a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV
–
a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Anual (LOA);
V
–
a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhado seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI
–
a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII
–
a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;
VIII
–
a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos de desenvolvimento rural sustentável;
IX
–
a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
X
–
a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à agricultura familiar;
XI
–
ações que revitalizem a cultura local;
XII
–
a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
I
–
não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II
–
utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III
–
tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV
–
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
V
–
resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
§ 4º
São também beneficiários desta lei:
I
–
agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
II
–
indígenas e remanescentes de quilombos;
III
–
pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
IV
–
extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
V
–
agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º.
O CMDRS tem foro na Comarca de João Pinheiro (MG) e sede no Município de Brasilândia de Minas (MG).
Art. 5º.
O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Parágrafo único
Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º.
Integram o CMDRS:
I
–
Cada entidade representante do poder público e da Sociedade Civil, indicará 01 conselheiro titular e 01 Suplente para compor o CMDRS.
a)
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG.;
b)
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG;.
c)
Empresa de Assistência técnica e extensão Rura - EMATER-MG.;
d)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
e)
Policia Militar de Meio Ambiente;
f)
Agente Financeiro;
g)
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF.
II
–
Cada entidade ou agrupamento, Representantes da Agricultura Familiar e Trabalhadores Rurais, indicará 01 conselheiro titular e 01 Suplente para compor o CMDRS.
a)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia de Minas;
b)
os Projetos de Assentamento; Pedras, Mário Pereira, Cachoeira Grande, Elza Estrela e Padre Josimo;
c)
Associação dos Pequenos e Médios Produtores do Morcego;
d)
Colônia de Pescadores Z 12 de Brasilândia de Minas;
e)
Associação dos Produtores Rurais da Gleba da Barra e Gado Bravo;
f)
Associação dos Pequenos Produtores do Vale do Cotovelo e Associação Mocambinho e Riachinho;
g)
Associação Comunitária Vila Matinha;
h)
Associação Capão e Barreiro e Nossa Senhora de Fátima do Tronco e Cercado."
§ 1º
O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
§ 2º
Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam nos seguintes termos:
I
–
para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
II
–
para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
III
–
para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º
As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação, por meio de portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR).
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."