Lei Ordinária nº 802, de 07 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

802

2025

7 de Fevereiro de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSOCIASSE E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO NOROESTE DAS GERAIS E ALTO PARANAÍBA.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSOCIASSE E CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO NOROESTE DAS GERAIS E ALTO PARANAÍBA.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe
    confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
    seguinte Lei Complementar:

     

    CONSIDERANDO que a associação do Município à Associação Do Circuito Turístico Noroeste Das Gerais e Alto
    Paranaíba, visa estabelecer relações de cooperação, inclusive à realização de objetivos de interesse comum,
    constituída como entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos objetivando a gestão e a proteção de
    patrimônio turístico comum;

     

    CONSIDERANDO que há ajuste que se subordina às regras da Lei N° 13.019/2014 e há ajuste de interesse mútuo que
    se converge para a formalização da associação, a exemplo do firmado entre o Município e o Circuito, de natureza
    específica e com origem unicamente circunscrita ao interesse público;

     

    CONSIDERANDO que inexiste no âmbito da região abrangida pela prestação dos serviços, outra entidade da mesma
    natureza que exerça o objeto associado dentro das diretrizes estabelecidas pelo Programa de Regionalização da
    Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, bem como do Ministério do Turismo, ordenadores da Política
    Pública de Turismo do Brasil, que estabelecem os critérios e normas condicionantes da existência das Associações de
    Circuito e de seu reconhecimento perante o referido Programa;

     

    CONSIDERANDO que esse procedimento obedece às prescrições da Lei Federal N° 13.019, de 31 de julho de 2014, e
    alterações, que consagram normas para o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
    organizações da sociedade civil, evidenciando-se como exceção ao estabelecido como regra.

     

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a se associar a ASSOCIAÇÃO DO CIRCUITO TURÍSTICO NOROESTE
      DAS GERAIS E ALTO PARANAÍBA, Associação Civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
      07.997.056/0001-01.

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
        suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no
        orçamento municipal para adequar os recursos.

          Art. 3º. 

          No que for necessário esta lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo via decreto.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

               

              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG, 25 de fevereiro de 2025.

               

               

              OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ
              Prefeito Municipal.

                 

                 

                "Este texto não substitui o original."