Lei Ordinária nº 803, de 25 de fevereiro de 2025
Independentemente das demais medidas administrativas e legais pertinentes, qualquer infração às normas desta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar total ou parcial, água potável e energia elétrica para uso pessoal dos integrantes dos circos e parques itinerantes.
A Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas.
A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição da República, e art.29 da Lei Federal nº. 6.533/78, compete assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminhá-las às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município.
A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares, e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, independentemente de domicílio.
O Chefe do Setor de Cultura ou órgão equivalente compete a interlocução corn os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses.
O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como iogradouro oficial do circense o endereço da representativa.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
No que for necessário esta lei poderá ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo via decreto..
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
"Este texto não substitui o original."