Lei Ordinária nº 129, de 22 de novembro de 2001
Vigência a partir de 29 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR, órgão consultivo e orientativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal.
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável no Município de Brasilândia de Minas, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Parágrafo único
A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
Art. 2º.
ao CMDRS compete promover:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
Promover 0 entrosamento entre aos atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades, publicas ou privadas, voltadas para o desenvolvimento rural;
I –
o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elaboração da renda;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
II –
Apreciar o Plano Municipal de desenvolvimento rural PMDR e emitir parecer conclusivo atestado акци viabilidade técnica financeira, legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução.
II –
a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município e dos impactos dessas ações no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
III –
Apreciar a politica de desenvolvimento rural;
III –
a formulação e a proposição de políticas públicas municipais, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
IV –
Sugerir politicas e diretrizes ás ações de Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município.
IV –
a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Anual (LOA);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população, no tocante ao desenvolvimento rural, pelos órgãos e entidades públicos, públicos ou privados nele envolvidos:
V –
a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhado seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
VI –
Elaborar a aprovar o regimento interno.
VI –
a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
VII –
Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do desenvolvimento rural;
VII –
a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
VIII –
Promover articulações e compatibilização entre 11% politicas municipais e as politicas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural:
VIII –
a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos de desenvolvimento rural sustentável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
IX –
Convocar ordinariamente a cada 02(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos membros, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural, que terá a atribuição de avaliar a situação do desenvolvimento rural e propor diretrizes para aperfeiçoamento deste sistema;
IX –
a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
X –
Sugerir e propor alterações na Presente Lei;
X –
a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à agricultura familiar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
XI –
Promover junto aos Poderes Municipais, divulgações de eventos, encontros, feiras, com finalidade de mostrar as tradições e potencialidades do setor rural do Município:
XI –
ações que revitalizem a cultura local;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
XII –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados ao setor rural referente a comercialização de produtos, oriundos de setor rural possíveis de ser adquiridos pelos mercados institucionais.
XII –
a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
XIII –
Acompanhar, avaliar e orientar a comercialização de produtos agrícolas e agroindustriais referente a comercialização, padronização e normas técnicas a fim de oferecer a população produtos de boa qualidade e procedência.
XIV –
Trabalhar junto a Comunidade e setores envolvidos dos Trabalhadores, Sindicato rural, Associações Rurais em assuntos referentes aplicação de Crédito Rural (PRONAF) ou outras linhas que vierem a serem aplicados no setor rural do Município.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
Do governo.
I –
não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
a)
01 (um) representante do órgão municipal de Educação:
b)
02 (dois) representantes do órgão municipal de Saúde e Ação Social
c)
03 (três) representantes do órgão municipal de Obras e Serviços Públicos;
d)
03 (três) representantes de órgão estaduais de assistência técnica que atuam по Município.
II –
Dos Usuários:
II –
utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
a)
09 (nove) representantes divididos entre os diversos segmentos e organizações de agricultores familiares, tais como Associações de Produtores Rurais e de Moradores Rurais, Cooperativas de Produtores de Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural e Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Associações ligadas ao Fundo Cristão. Federação ou Confederação de Associações Comunitárias ou de Sindicatos e outros que realmente exerçam, de fato e direito, legitima representação dos agricultores familiares.
III –
tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
IV –
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
V –
resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
§ 1º
Cada titular do CMDR terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação do CMDR de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento:
§ 3º
A soma total dos representantes que trata o inciso I não poderá ser superior a 50 % (cinquenta por cento) da soma dos membros do CMDR.
§ 4º
São também beneficiários desta lei:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
II –
indígenas e remanescentes de quilombos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
III –
pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
IV –
extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
V –
agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais frequente de vida seja a água.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades, e terão um mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º.
O CMDRS tem foro na Comarca de João Pinheiro (MG) e sede no Município de Brasilândia de Minas (MG).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 5º.
A atividade dos membros do CMDR reger-se-á pelas disposições seguintes:
Art. 5º.
O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante valor social e não remunerado;
II –
H0% conselheiros serão excluídos do CMDR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas durante 12 (doze) meses:
III –
Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária:
V –
As decisões do CMDR serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo único
Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 6º.
O CMDR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes s seguintes normas:
Art. 6º.
Integram o CMDRS:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
Plenário como órgão de deliberação máxima;
I –
Cada entidade representante do poder público e da Sociedade Civil, indicará 01 conselheiro titular e 01 Suplente para compor o CMDRS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
a)
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas - MG.;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
b)
Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG;.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
c)
Empresa de Assistência técnica e extensão Rura - EMATER-MG.;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
d)
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
e)
Policia Militar de Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
f)
Agente Financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
g)
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
II –
Cada entidade ou agrupamento, Representantes da Agricultura Familiar e Trabalhadores Rurais, indicará 01 conselheiro titular e 01 Suplente para compor o CMDRS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
a)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasilândia de Minas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
b)
os Projetos de Assentamento; Pedras, Mário Pereira, Cachoeira Grande, Elza Estrela e Padre Josimo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
c)
Associação dos Pequenos e Médios Produtores do Morcego;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
d)
Colônia de Pescadores Z 12 de Brasilândia de Minas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
e)
Associação dos Produtores Rurais da Gleba da Barra e Gado Bravo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
f)
Associação dos Pequenos Produtores do Vale do Cotovelo e Associação Mocambinho e Riachinho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
g)
Associação Comunitária Vila Matinha;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
h)
Associação Capão e Barreiro e Nossa Senhora de Fátima do Tronco e Cercado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
§ 1º
O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
§ 2º
Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam nos seguintes termos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
II –
para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
III –
para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
§ 3º
As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação, por meio de portaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 7º.
Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades, através da instituição de Câmaras Técnicas ou Comissões, mediante os seguintes critérios:
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
I –
Consideram-se colaboradores do CMDR, as instituições formadoras de recursos humanos para o desenvolvimento rural e as entidades representativas de profissionais e usuários do desenvolvimento rural, sem o em cargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos.
O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 9º.
Todas as sessões do CMDR, bem como os temas tratados de ampla divulgação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 455, de 29 de janeiro de 2015.
Parágrafo único
As resoluções do CM DR, bem como os temas tratados em Plenário. na Diretoria e na Comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
OCMDR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."