Lei Ordinária nº 226, de 29 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

226

2005

29 de Junho de 2005

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS – MG, O INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL E ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A
Vigência a partir de 7 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 250, de 07 de junho de 2006
Regulamenta no âmbito do município de Brasilândia de Minas MG o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais.
    O Prefeito do Município de Brasilândia de Minas-MG Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Município de Brasilândia de Minas MG. serão revistos, na forma do inciso x do art. 37 da Constituição, no mês de junho, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo município.
        Art. 1º. 
        As remunerações e os subsídios dos servidores públicos do Município de Brasilândia de Minas MG. serão revistos, na forma do inciso x do art. 37 da Constituição Federal, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos nos proventos da inatividade e as pensões pagas diretamente pelo município
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 250, de 07 de junho de 2006.
          Art. 2º. 
          A revisão geral anual de que trata o art. 1 observará as seguintes condições:
            I – 
            autorização na lei de diretrizes orçamentárias,
              II – 
              definição do índice em lei especifica;
                III – 
                previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
                  IV – 
                  comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse económico e social;
                    V – 
                    compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
                      VI – 
                      atendimento aos limites para despesas com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n" 101.de 4 de maio de 2000.
                        Art. 3º. 
                        Aplicando o índice de reajuste de que trata o artigo 1. desta Lei. permanecendo remuneração com valor menor que o Salário Mínimo Nacional. conceder-se-á Abono Salarial no valor equivalente à maior diferença apurada entre a menor remuneração e o valor do Salário Mínimo Nacional.
                          Parágrafo único  
                          O Abono Salarial de que trata o caput, será concedido a todos os servidores que após aplicado o índice de revisão a remuneração permaneça inferior ao Salário Mínimo Nacional.
                            Art. 4º. 
                            No prazo de trinta dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou se posterior, da lei especifica de que trata o inciso II do art. 2" desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
                              Art. 5º. 
                              Para o exercício de 2005.o índice de revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais será de 3,0% (três virgula zero por cento).
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1 de junho de 2005.
                                  Art. 7º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrario.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Brasilandia de Minas MG29 de junho de 2005.

                                     


                                    JOÃO CARDOSO DO COUTO

                                    Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."