Lei Ordinária nº 656, de 09 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

656

2021

9 de Julho de 2021

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 664, de 05 de agosto de 2021
AUTORIZA O MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), destinadas ao financiamento do BDMG MÁQUINAS 2021, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de crédito de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de máquinas, equipamentos e veículos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 664, de 05 de agosto de 2021.
          Art. 2º. 
          Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
            Parágrafo único  
            As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
              Art. 3º. 
              O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
                Parágrafo único  
                Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Município autorizado a:
                    a) 
                    participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
                      b) 
                      aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
                        c) 
                        abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
                          d) 
                          aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                            Art. 5º. 
                            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
                              Art. 6º. 
                              Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                                Art. 7º. 
                                Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 09 de julho de 2021

                                     

                                     

                                    OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                    Prefeito

                                       

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."