Lei Ordinária nº 659, de 12 de julho de 2021
Art. 1º.
Durante o período de "Estado de Calamidade" decorrente de emergência em saúde pública pela incidência da pandemia do Coronavírus, declarado por força de legislação estadual ou federal, será assegurado o recebimento de Gratificação Extraordinária, exclusivamente, aos servidores municipais lotados e em pleno exercício de suas funções no "Centro de Saúde Sinval Farias de Sá", no município de Brasilândia de Minas, e que estiverem em contato direto, contínuo e permanente com pacientes ou materiais infectados pelo agente biológico, e no enfrentamento à enfermidade, com risco de acometimento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - "SARS", pela patologia da COVID-19.
Art. 2º.
A Gratificação Extraordinária a que se refere o artigo anterior, será devida aos servidores municipais dos seguintes cargos, e nos respectivos valores:
I –
Médicos: R$ 600,00 (seiscentos reais);
II –
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Farmacêuticos e Técnicos em Radiologia: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III –
Motoristas, Recepcionistas, Agentes de Portaria, Agentes Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais: R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º.
A Gratificação Extraordinária de que trata esta Lei será paga mensalmente, durante o período especificado, sob a remuneração de cada servidor, calculada de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, e não se incorpora ao vencimento do servidor, sob nenhuma hipótese, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens funcionais, nem de base de incidência de encargo previdenciário.
Art. 4º.
Fica revogada a Lei Municipal nº 652 de 10 de junho de 2021.
Art. 5º.
Esta Lei terá vigência até a data de 30 de setembro de 2021.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."