Lei Ordinária nº 652, de 10 de junho de 2021
Vigência a partir de 12 de Julho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 659, de 12 de julho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 659, de 12 de julho de 2021
Art. 1º.
Excepcionalmente, e enquanto perdurar o período de emergência para enfrentamento da Pandemia Covid-19, os servidores municipais ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, lotados e no pleno exercício de suas funções nas unidades de saúde do município de Brasilândia de Minas, na linha de frente de atendimento aos pacientes desta enfermidade, terão direito ao recebimento de gratificação extraordinária de combate ao COVID-19 nos seguintes valores:
Art. 2º.
A gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19, será paga mensalmente,
na folha de pagamento de cada servidor, calculada de forma proporcional aos dias.
efetivamente trabalhados, e não se incorpora ao vencimento do servidor sob nenhuma
hipótese e não servirá de base de caiculo para quaisquer outras vantagens funcionais
nem de base de cálculo previdenciária.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à folha de pagamento da competência maio 2021 e com vigência enquanto perdurarem as medidas emergências para enfrentamento do COVID-19 no município de Brasiländia de Minas.
"Este texto não substitui o original."