Lei Ordinária nº 68, de 07 de maio de 1999
Art. 1º.
Da a nova redação ao Artigo 4º da Lei Municipal n058/98.que passa a ser o seguinte:
Art. 4º.
O número de permissão para a exploração dos serviços de táxi do Município, estará condicionado no critério de 01(hum) táxi para cada 1.000 (mil) habitantes.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."