Lei Ordinária nº 58, de 27 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

58

1998

27 de Outubro de 1998

“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

a A
Vigência a partir de 7 de Maio de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 68, de 07 de maio de 1999
"dispõe Sobre a Permissão dos serviços de Táxi e dá outras providencias."
    O prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de minas Gerais, no uso de suas atribuições, expressas na Lei Orgânica, faz saber que a câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os serviços de táxi, é atribuição do Município, que prestará por meio de permissão, sempre precedida de licitação e com base no disposto nesta Lei.
        Parágrafo único  
        по exercício desses poderes, o Município licita, intervém. permite, licencia, fiscaliza, autua, cancela permissões e aprecia recursos
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei define se com o taxio veiculo automotor leve de duas e quatro portas, destinado ao transporte individual de passageiros, mediante licitação e pagamento de tarifa fixado pela Administração Municipal.
            Art. 3º. 
            O serviço de táxi é gerenciado pelo Município e executado por terceiros. sob o regime de permissão outorgada através de licitação, na forma desta Lei, nos profissionais autônomos habilitados para este fim.
              Art. 4º. 
              O número de permissão para exploração dos serviços de táxi no município, estará condicionada ao critério de 01 (HUM) TAXI PARA CADA 2.500 (DOIS MILE QUINHETOS) HABITANTES.
                Art. 4º. 
                O número de permissão para a exploração dos serviços de táxi do Município, estará condicionado no critério de 01(hum) táxi para cada 1.000 (mil) habitantes.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 68, de 07 de maio de 1999.
                  Art. 5º. 
                  O número sem efeitos, todos os alvarás ou licenças concedidas, até esta data, pelo Poder Público Municipal.
                    Parágrafo único  
                    os atuais detentores de permissão para exploração de serviços de táxi, serão beneficiados por critérios estabelecidos em função do tempo da permissão existente.
                      Art. 6º. 
                      Os Profissionais vencedores da licitação, requererão credenciamento no prazo de 30 (trinta)dias munidos de:
                        I – 
                        Fotocópia de Carteira Nacional de Habitação (Categorias Cou D)
                          II – 
                          Declara
                            III – 
                            Comprovante de depósito, feito na tesouraria da Prefeitura Municipal dos valores estabelecidos no Edital de licitação.
                              IV – 
                              Atestado Médico de Sanidade Física;
                                V – 
                                Cartão de Identificação do Contribuinte CIC
                                  VI – 
                                  Comprovante de Inscrição Junto ao INSS;
                                    VII – 
                                    02 (duas) fotos 3X4
                                      Parágrafo único 
                                      Deferido o requerimento, o interessado, para obtenção da permissão e a lavratura do respectivo termo, deverá apresentar, no prazo até 30 (trinta) dias, contados do despacho do Sr. Prefeito Municipal, a seguinte documentação:
                                        a) 
                                        Fotocópia do certificado de propriedade do veiculo:
                                          b) 
                                          Fotocópia de bilhete do seguro obrigatório:
                                            c) 
                                            Alvará de licença Municipal de condutor de autônomo:
                                              d) 
                                              Certidões negativas de Débitos junto a Fazenda Municipal, Estadual e Federal.
                                                Art. 7º. 
                                                Não se concederá mais de uma permissão para o mesmo requerente:
                                                  Art. 8º. 
                                                  A permissão será sempre a titulo precário e sua cassação poderá de dar:
                                                    I – 
                                                    A Juízo da Administração Municipal;
                                                      II – 
                                                      Em virtude de desrespeito as normas deste regulamento ou disposições legais pertinentes;
                                                         – 
                                                         
                                                          IV – 
                                                          Falta de comportamento moral, idôneo, que possa a qualquer usuário transmitir insegurança e intranquilidade no uso deste serviço:
                                                            V – 
                                                            Transporte de passageiros estando o motorista em estado de embriagues ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza:
                                                              VI – 
                                                              Tráfico ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinam dependências física ou psíquica:
                                                                VII – 
                                                                Prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes:
                                                                  VIII – 
                                                                  Associação com outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza:
                                                                    IX – 
                                                                    Prática de crime contra Segurança Nacional, contra Fé Pública, da Falsidade de Títulos e de Papéis Públicos;
                                                                      X – 
                                                                      Envolvimento em crime e de falsidade documental e de outras falsidades previstas na legislação penal:
                                                                        XI – 
                                                                        Prática de crime contra a Administração da Justiça:
                                                                          XII – 
                                                                          Prática de crime contra a Administração Municipal;
                                                                            XIII – 
                                                                            Cessão ou transferência da permissão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal;
                                                                              XIV – 
                                                                              Deixar de apresentar o veiculo à vistoria programada com atraso superior a 120 (cento e vinte) dias;
                                                                                XV – 
                                                                                Deixas de declarar o exercício de atividade paralela ou de cadastrar condutor auxiliar, quanto for o caso:
                                                                                  XVI – 
                                                                                  Falta grave, a critério da Prefeitura Municipal.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O prazo de cada permissão é de 10 (dez) anos, podendo ser renovável para o mesmo permissionário, a critério da administração.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O cancelamento será precedido de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa ao permissionário ou outro condutor.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        São obrigações do permissionário
                                                                                          I – 
                                                                                          Registrar as disposições das Leis e regulamentos em vigore dos respectivos termos de permissão;
                                                                                            II – 
                                                                                            Manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança,
                                                                                              III – 
                                                                                              Instituir os seguros previstos em Lei;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Promover o cadastramento de seus condutores auxiliares na Prefeitura Municipal;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Submeter seus veículos anualmente a vistoria do órgão competente da Prefeitura Municipal, ou outro para isto designado.
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Cooperar para que o local do ponto esteja sem pre limpo e em bom estado de conservação;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Permanecer no ponto, a disposição da população.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        Os taxis, quando estacionados em seus respectivos pontos deverão ficar à disposição do público.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          É vedado ao motorista ou proprietário de táxi recusar a prestação de serviços:
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O taxi é obrigatório, sem qualquer bônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem individual, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veiculo, por suas dimensões. natureza ou peso.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os motoristas poderão transportá-los, com responsabilidade dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vigente.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Os novos pontos de táxis, nesta cidade, serão designados por Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Os veículos utilizados como taxis obedecerão às exigências da Legislação Federal em vigore-as do presente Regulamento.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Em caso de troca do Veiculo antigo, aplica-se o disposto no Caput deste artigo.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Tabuleta com a palavra "TAXI" na parte externa superior, devidamente iluminada à noite;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Copia da tabela de preço em vigor, devidamente autenticada pela prefeitura Municipal em local visível;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Copia do Alvará de Licença autônomo e ato de Executivo que concedem a permissão.
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                São equipamento obrigatórios para os taxis, todos aqueles exigidos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Os profissionais autónomos permissionário poderão contratar condutores auxiliares, no máximo 02 (dois), desde que deem conhecimento à Administração Municipal e que se enquadrem nas exigências desta Lei e de Posteriores Alterações.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Os condutores auxiliares estão obrigados a se cadastrarem na Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      Para o Cadastro dos Auxiliares ou empregados são necessários 06 seguintes documentos:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Carteira de Identidade;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Carteira Nacional de Habilitação (Categoria Con D);
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            Quitação militar e eleitoral;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              Declaração de próprio punho de que não há nada que desabone sua conduta,
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                Atestado Médico de Sanidade Física:
                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                  Cartão de identificação de contribuição CIC:
                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                    Comprovante de residências,
                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                      Duas fotos 3 x 4
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Atendidas as condições estabelecidas na presente Lei, o candidato receberá sua carteira de condutor, que será comprovadamente de seu cadastramento e documento de porte obrigatório no veiculo.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Somente será permitido o cadastramento relativo a uma modalidade, estendendo-se vedado o registro simultâneo de permissionário autônomo ou condutor em mais de um evento.
                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                            O permissionário se obriga a comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a dispensa do condutor auxiliar para atualização de cadastro, devolvendo sua carteira.
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              Além daqueles deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, os motoristas de táxi está obrigado a
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                apresentar-se decentemente trajado:
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade de trânsito:
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Usar de correção e urbanidade com os passageiros:
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Verificar, ao fim de corrida, se foi deixado algum objeto no veiculo entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia de Policia on na Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Apanhar a bagagem dos passageiros na calçada e acomodá-la no interior do veiculo, retirando- colocando-a na calçada, no desembarcar o passageiro:
                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                          É vedado ao motorista de táxo
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            Cobrar acima da tabela aprovada pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              Abandonar o veiculo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado:
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                Reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego,
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  Exceder a velocidade permitida;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    Importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação dos seus serviços:
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      Dormir ou fazer refeições no interior do veiculo;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        Conduzir pessoas manifestamente embriagados, perseguidos pela Policia ou em estado precário de limpeza,
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          Dirigir o veiculo com excesso de lotação;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            Promover limpeza e lavação dos veículos nas vias públicas, pontos de táxi, praças e jardins públicos;
                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                              É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar nos motoristas qualquer ação oo omissão que impliquem em desrespeito normas estabelecidas nesse regulamento ou em outras disposições legais concorrentes.
                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                Ou taxis deverão ser vistoriados, anualmente, pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal, órgão de trânsito designado.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  A vistoria será:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    Gratuita, se efetuada pelo órgão da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      Onerosa, para o permissionário, se efetivada por outro órgão indicado pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        As vistorias que serão auferidas mediante laudo, a ser confeccionado pela Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          A vistoria, quanto ao seu aspecto técnico, versará. exclusivamente, sobre as condições do veiculo, em seus aspectos de segurança. desempenho, estabilidade, conforto e a aparência.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal, conforme a seguir:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                As tarifas serão calculadas e revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Fica estipulado o prazo de 02 (dois) anos para a implantação do serviço de tarifas estabelecidas com base no disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                    Além das tarifas comuns, poderão ser fixadas as tarifas adicionais nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      De retorno;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          Por serviços em zonas especiais.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                            A tarifa adicional por serviços noturnos incide sobre os trabalhos prestados entre as 22 horas e 06 horas da manhã seguinte.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                              Qualquer infração a este Regulamento será Punida com multa ao permissionário па forma administrada pelo processo licitatório e pelo termo de permissão firmado entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                Constitui obrigação dos permissionários zelar pela preservação limpeza e higiene dos locais de estacionamento e placa identificadora do ponto.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Órgão competente da Prefeitura Municipal expedirá, quando julgar necessário, instruções para fiel execução deste Regulamento e resolverá os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de venda do veiculo de trabalho o motorista autônomo categoria, Táxi, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para emplacamento de outro veículo, observadas as condições impostas no Artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatória a comunicação, no Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal, a realização da transação.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O Não emplacamento do veiculo substituto по prazo definido no "caput" deste artigo, implicará em cancelamento sumário da permissão outorgada.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                          As normas, condições, critérios e prazos constantes desta Lei, no que couber, serão aplicados para as permissões de serviços de transportes coletivos urbanos e rural e municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                            Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG, 27 de outubro de 1.998

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              João Cardoso do Couto

                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."