Resolução Legislativa-PL nº 3, de 17 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 8 de Junho de 2011.
Dada por Resolução Legislativa-PL nº 2, de 08 de junho de 2011
Dada por Resolução Legislativa-PL nº 2, de 08 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica instituída uma verba indenizatória, até o limite máximo de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por mês não cumulativa a cada um dos Senhores Vereadores que fizerem gastos dos próprios bolsos, na manutenção de seus gabinetes, no exercício de seus mandatos, a ter vigência a partir do mês de janeiro do ano de 2.009 (dois mil e nove).
Parágrafo único
a verba indenizatória será atualizada todos os anos, no dia primeiro do mês de janeiro, e será usado como indice de correção para a atualização da mesma o I.N.P.C (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º.
A verba indenizatória de que trata o artigo anterior é destinada exclusivamente ao custeio de despesas inerentes ao exercício do mandato, dispendidas pelos Senhores Vereadores, como a aquisição de materiais impressos, selos, gastos com telefonia móvel, assinaturas e confecções de periódicos, publicação e divulgação, cópias xerográficas e similares, viagens, locação de veículos, passagens, hospedagens e alimentação de autoridades, combustíveis, transporte local, consultoria e assessoria técnica especializada, bem como os encargos gerados pela contratação.
§ 1º
Caso o Vereador adquira bem de natureza permanente com a verba indenizatória de gabinete, ao prestar contas, assinará termo de transferindo-o para o patrimônio da Câmara.
§ 2º
As despesas feitas com o pessoal que presta serviços nos gabinetes dos Senhores Vereadores são de exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, limitado a um Servidor por gabinete. Não pode a referida verba indenizatória ser destinado ao pagamento de assessores de gabinetes dos Senhores Vereadores.
Art. 3º.
O Vereador que receber a verba indenizadora dos gastos que arcou com seu gabinete, deverá mensalmente, apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a reposição do valor por ele gasto, acompanhado dos comprovantes de pagamentos das referidas despesas.
Art. 3º.
O Vereador que desejar receber a verba indenizatória dos gastos que efetuou para custeio do gabinete, previsto no artigo 2. desta Resolução, deverá mensalmente apresentar requerimento dirigido ao presidente da Câmara, para o ressarcimento dos valores por ele despendidos, acompanhado dos respectivos comprovantes das despesas, e de relatório circunstanciado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa-PL nº 1, de 05 de maio de 2010.
Art. 4º.
O Vereador prestará contas mensalmente, junto à Tesouraria mediante relatório dos gastos, acompanhados dos respectivos documentos hábeis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 4º.
As despesas de custeio de gabinete pelo Vereador realizadas que serão objeto de indenização nos termos desta Resolução, prevista no artigo 2.°, como as relativas a combustíveis, passagens, e alimentação em viagens, e as despesas de hotel, deverão corresponder a efetiva presença do agente político em evento político que seja consentâneo com objeto de seu mandato, com o relatório e prova do comparecimento, e se possível, com apresentação de convites para eventos políticos, solenidades publicas, em qualquer grau da administração que demandaram a sua presença, como múnus de seu cargo eletivo, e as demais despesas deverão observar critérios éticos de separação de gastos efetivos com o exercício do mandato, e os gastos pessoais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa-PL nº 1, de 05 de maio de 2010.
Art. 4º.
As despesas de custeio de gastos de gabinete feitas pelo Vereador, que serão objeto de ressarcimento nos termos da Resolução N° 01/2010, relativas a viagens, como de combustíveis em veículos próprios, alimentação, e as despesas de hotel serão apresentadas através de notas/ cupons fiscais, e relacionadas na prestação de contas, e deverão corresponder, sob pena de crime de responsabilidade, ao efetivo exercício do mandato legislativo, devendo no relatório constar a Cidade em que compareceu, e sempre que possível anexando convites recebidos para eventos políticos, solenidades públicas de qualquer espécie, como múnus de sua função pública, devendo serem observados critérios éticos de separação de gastos efetivos com exercício de mandato e os gastos pessoais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa-PL nº 2, de 08 de junho de 2011.
§ 1º
A restrição da verba indenizatória ao Vereador, será deferida ou não pelo Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três) dias úteis após a apresentação do relatório dos gastos.
§ 1º
O pedido de indenização da verba indenizatória será avaliada pelo presidente da Câmara no prazo de 3 dias, após a data do requerimento apresentado pelo Vereador na forma do artigo 3.°, e se não estiver conforme a redação do artigo 4.°, será indeferido.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução Legislativa-PL nº 1, de 05 de maio de 2010.
§ 2º
Ao assinar o relatório de gastos, o Vereador assume integralmente a responsabilidade pelos gastos e veracidade dos documentos apresentados.
Art. 5º.
Para fins de prestação de contas, serão considerados hábeis os seguintes documentos:
I –
Nota Fiscal ou Fatura;
II –
Cupom Fiscal;
III –
Recibo padronizado;
IV –
Bilhetes de Passagens;
V –
Recibo de táxi ou moto-táxi constando obrigatoriamente a placa do veiculo e CPF do taxista ou moto-taxista.
§ 1º
Para os gastos com publicação e divulgação, além da nota fiscal, o Vereador deverá apresentar página do jornal ou revista contendo a matéria divulgada, no caso de rádio ou televisão, cópia do texto veiculado.
§ 2º
Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome do Vereador que as realizou.
Art. 6º.
Os recursos para satisfazer as despesas decorrentes desta Resolução, são os previstos no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 7º.
Esta Resolução entrará em vigor em 03 de janeiro de 2.009.
"Este texto não substitui o original."