Lei Ordinária-PL nº 700, de 13 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

700

2022

13 de Julho de 2022

Regulamenta a concessão aos agentes públicos do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas (MG) e dá outras providências.

a A
Regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo artigo 86, inc. VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes públicos do Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas (MG), compreendendo os servidores públicos, os agentes honoríficos e os agentes políticos a ele vinculados, nos termos do disposto no artigo 73 da Lei Complementar nº 6, de 30 de janeiro de 2004.
          CAPÍTULO II
          DAS DIÁRIAS
            Seção I
            Disposições Gerais
              Art. 2º. 
              O Agente público que se deslocar de sua sede, devidamente autorizado, eventualmente, no interesse da administração e por necessidade do serviço, inclusive para cumprimento de missão oficial ou representação, faz jus à percepção de diária de viagem, em caráter indenizatório, para acobertar as despesas com alimentação e hospedagem, observados os valores fixados no Anexo I desta lei.
                § 1º 
                As diárias serão concedidas, mediante solicitação por formulário, por dia de afastamento e exigirão a apresentação de contas simplificada, por meio de relatório de acordo com o modelo instituído em decreto do executivo, e da apresentação de comprovantes específicos relativos a atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes.
                  § 2º 
                  Os valores das diárias constantes no anexo I desta Lei, poderão ser alterados por meio de Decreto.
                    Seção II
                    Dos Parâmetros e Valores
                      Art. 3º. 
                      Os valores das diárias serão recompostos anualmente, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se como indexador o Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, medido e divulgado pelo IBGE, desprezada a fração igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e arredondando-se para cima fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                        Art. 4º. 
                        A diária é devida sempre que for necessário o deslocamento de agente público para outros Municípios, em cidades cuja distância mínima seja de 50 (cinquenta) quilômetros de Brasilândia de Minas-MG.
                          Parágrafo único  
                          Os valores das diárias serão estabelecidos tomando- se como parâmetro a distância percorrida, isto é, quilômetros rodados, conforme dispuser o Decreto.
                            Seção III
                            Dos procedimentos
                              Art. 5º. 
                              Na concessão de diárias serão observados os seguintes procedimentos:
                                I – 
                                requerimento formulado pelo agente público interessado, devidamente dirigido à autoridade competente, em formulário próprio instituído em decreto do executivo, indicando-se o destino, datas, motivo da viagem e o meio de transporte a ser utilizado, devendo ser observadas instruções normatizas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e
                                  II – 
                                  decisão formal expedida pela autoridade competente, deferindo ou não o requerimento, podendo o Chefe do Poder Executivo delegar, por ato administrativo próprio, essa competência.
                                    Art. 6º. 
                                    Para dar efetividade ao disposto no artigo 5º desta Lei, a diária será concedida somente nos deslocamentos do agente público fora da sede do Município, para tratar de assuntos de interesse do Município.
                                      Parágrafo único  
                                      Deslocando-se o servidor sem a autorização da autoridade competente, não fará jus à percepção de diárias, independentemente do motivo do deslocamento.
                                        Art. 7º. 
                                        Compete à Secretaria Municipal de lotação do agente público:
                                          I – 
                                          preenchimento do formulário de solicitação de diária, conforme modelo descrito no anexo II;
                                            II – 
                                            realizar os cálculos de valores das diárias devidos ao solicitante;
                                              III – 
                                              conferir junto ao Órgão Central de Controle Interno se o requerente não se encontra com débitos relativo à prestação de contas, em caso positivo, informar no formulário supracitado;
                                                IV – 
                                                encaminhar a autoridade competente para análise e autorização; e
                                                  V – 
                                                  receber e formalizar a prestação de contas das diárias e encaminha-la ao controle interno para apreciação.
                                                    Seção IV
                                                    Da Restituição de Diárias
                                                      Art. 8º. 
                                                      O agente público que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente ou parcialmente, conforme cada caso, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Na hipótese de o agente público retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 2 (dois) dias corridos.
                                                          Seção V
                                                          Da Prestação de Contas
                                                            Art. 10. 
                                                            Ao retomar à sede, o agente público terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação da respectiva prestação de contas, por meio de formulário próprio, comprovando-se, por meio de documento hábil, a efetivação da viagem, inclusive apresentando relatório circunstanciado da viagem, sob pena de desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
                                                              § 1º 
                                                              O formulário para prestação de contas de diárias será disponibilizado ao agente público após o processamento do pagamento pelo setor financeiro da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG.
                                                                § 2º 
                                                                Considera-se documento hábil para efeito de comprovação de viagem:
                                                                  I – 
                                                                  de apresentação obrigatória: declaração, atestado, certidão ou ato administrativo idôneo emitido por órgãos ou repartições visitadas; certificado de participação em cursos, seminários, conferências, congressos, simpósios ou eventos afins, sendo que nesse tipo de deslocamento exigir-se-á do agente público a apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo promotor do evento; ou outros elementos comprobatórios; e
                                                                    II – 
                                                                    de apresentação facultativa: documento fiscal emitido por restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares, quiosques, padarias, sorveterias, açaiterias e estabelecimentos congêneres no caso da comprovação da despesa pública com alimentação, podendo recair sobre uma alimentação no dia da cidade de acesso ao destino ou de destino propriamente dito.
                                                                      § 3º 
                                                                      Além dos documentos fiscais previstos no inciso II do parágrafo 2° deste artigo, o agente público poderá, adicionalmente, juntar em seu processo de prestação de contas, a bem da transparência pública, documento fiscal emitido por dormitórios, pensões, pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres no caso da comprovação da despesa pública com hospedagem.
                                                                        § 4º 
                                                                        Além dos comprovantes previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo (alguns obrigatórios, outros facultativos) o agente público firmará relatório circunstanciado da viagem de forma sucinta e simplificada.
                                                                          § 5º 
                                                                          O Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG ficará incumbido de verificar a regularidade do procedimento de prestação de contas de que trata esta Lei e encaminhar a autoridade competente para o deferimento ou indeferimento do processo.
                                                                            § 6º 
                                                                            Glosada a despesa pelo Chefe do Poder Executivo ou por delegatário, o agente público deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba, entendendo-se por despesas irregulares, passíveis de glosa, aquelas que não atendam aos requisitos previstos nesta Lei ou que contrariarem súmulas ou decisões normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                              § 7º 
                                                                              O prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado em casos excepcionais, devidamente justificado pelo beneficiário da diária e atestado pela chefia imediata.
                                                                                § 8º 
                                                                                O agente público que não comprovar a viagem não poderá receber diárias até que se regularize a situação, estando sujeito a desconto, em folha, dos valores recebidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  DA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A aquisição de passagens terrestres e aéreas, quando for o caso, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, à qual compete observar:
                                                                                      I – 
                                                                                      o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o periodo das atividades a serem desenvolvidas, vedando-se a escolha, pelo agente público beneficiário da diária, de companhias aéreas de sua preferência;
                                                                                        II – 
                                                                                        percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; e
                                                                                          III – 
                                                                                          que o embarque e o desembarque estejam preferencialmente compreendidos entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo a inexistência de passagens aéreas cujos horários estejam dentro deste período.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O Prefeito, em hipóteses excepcionais, mediante requerimento justificado, poderá autorizar a concessão de numerário para a aquisição de passagens.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os custos decorrentes da remarcação ou cancelamento de passagem, por motivo alheio à necessidade do serviço, serão de responsabilidade do agente público que tiver dado causa a tal, devendo ser juntado à respectiva prestação de contas o comprovante dos valores ressarcidos ao Município.
                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                DOS MEIOS DE TRANSPORTE
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Ao deslocar-se da sede para outros pontos do Município, para os limites estaduais ou de outros estados, serão usados os seguintes meios de transporte:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    preferencialmente, serão usados ônibus, se mais econômico ou urgente, poderá ser usada a via aérea observado o disposto no artigo 13 desta Lei; OU
                                                                                                      II – 
                                                                                                      ordinariamente, inclusive do ponto de vista de otimização, economia ou comodidade, serão utilizados veículos oficiais da frota do Poder Executivo.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Na hipótese de o órgão não possuir meio de transporte disponível e não seja possível a aquisição de passagens, o agente público poderá, excepcionalmente, motivadamente e autorizado pela autoridade competente, viajar em veículo próprio, assegurando-lhe o direito de ressarcimento das despesas com combustível e pedágio, além de despesas com transporte marítimo, mediante apresentação dos documentos comprobatórios das despesas referidas.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Na hipótese do caput deste artigo, o agente público, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal em virtude da ocorrência de eventual sinistro.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Excepcionalmente, caso o deslocamento seja realizado em veículo próprio, a despesa com deslocamento/combustível será calculada por quilômetro rodado, conforme definido em Decreto.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  ao servidor cedido e a pessoa sem vínculo funcional que, na qualidade de colaborador, mediante convite do Chefe do Poder Executivo, deslocarem-se até Brasilândia de Minas (MG) ou outro local determinado, para prestar serviços sem remuneração ou pagamento de honorários; e
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    aos acompanhantes de agentes públicos com deficiência em deslocamento a serviço.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A concessão de diárias para o acompanhante de que trata o inciso Il será autorizada desde que justificado mediante expedição de laudo médico pericial, no qual fique atestada a necessidade de acompanhamento do agente público em deslocamento.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O laudo médico pericial de que trata o parágrafo 1º deste artigo terá validade máxima de 3 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, de oficio ou mediante requerimento.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Cabe ao agente público com deficiência prestar contas das diárias de viagem do seu acompanhante, observando-se os procedimentos e prazos previstos nesta Lei.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O agente público com deficiência poderá indicar o seu acompanhante:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              no caso de o acompanhante indicado não ser agente público do Município de Brasilândia de Minas, o agente público com deficiência deverá fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos; e
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                no caso de o acompanhante indicado ser agente público do Município de Brasilândia de Minas, a liberação para viagem estará condicionada à concordância formal de sua chefia imediata.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  A prestação de contas de diárias do acompanhante deverá ser aprovada pela chefia que aprovar a prestação de contas de diárias do agente público com deficiência.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    As informações relativas às diárias de viagem serão publicadas até o último dia útil do mês subsequente às viagens realizadas, contendo:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      o nome do beneficiário;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        o destino;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          a atividade a ser desenvolvida;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            o período de afastamento;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              o número de diárias fornecidas; e
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                o valor pago.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento providenciar a publicação de que trata este artigo, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas na Rede Mundial de Computadores - Internet (Portal da Transparência).
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    No caso de deslocamentos oficiais, no interesse do serviço, de prestadores de serviços sem vínculo empregatício, contratados a partir de processo administrativo licitatório, de dispensa de licitação ou de inexigibilidade de licitação, os mesmos não serão cobertos pelo regime de diárias, cuja cobertura dar-se-á pelo Regime de Adiantamento, com prestação de contas integral das despesas e devolução de valores na hipótese de não utilização integral dos valores recebidos nas despesas com alimentação e hospedagem, devendo haver, obrigatoriamente, a apresentação de documentos fiscais comprobatórios da viagem (hospedagem e alimentação), bem como do relatório circunstanciado de viagem, o mesmo se aplicando ao regime de reembolso com apresentação integral de documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade administrativa e ilícito administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        Cada chefia, antes de autorizar a solicitação de servidor vinculado à sua respectiva pasta administrativa, deverá verificar se o deslocamento está conforme com o disposto nesta Lei, inclusive para que o procedimento não incorra em vícios insanáveis passíveis de indeferimento.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, salvo exceções dispostas nesta Lei ou disposição legal em contrário.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Os órgãos e demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas promoverão, tanto quanto possível, a programação mensal das diárias a serem concedidas.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos extraordinários e de urgência ou emergência.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Em períodos declarados de contenção ou contingenciamento de despesas, a concessão de diárias será reduzida e destinar-se-á a atender situações extremamente importantes e necessárias, aplicando-se as seguintes ações com vista a sua racionalização e otimização:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  aproveitamento racional das viagens;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    redução do número de pessoas em viagem;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      não participação em cursos, seminários, conferências e eventos afins; e
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        utilização, como meio de transporte, de ônibus.
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          Os agentes públicos abrangidos por esta Lei deverão observar, além deste Diploma Legal, o projeto "Viajante errante, passo sem rumo", do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bem como instruções e atos emanados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              Excepcionalmente, as despesas de viagens de agentes públicos poderão ser pagas pelo sistema de reembolso/indenização/diária vencida dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização ou pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                Os casos omissos ou situações não previstas nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário, cujo processamento das despesas dar-se- å mediante ordem de pagamento e empenho prévio da dotação orçamentária correspondente.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa do agente público de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      A critério do Chefe do Poder Executivo, ou de agente a quem tenha sido concedida delegação, o custeio das despesas de viagens poderá ser feito pelo regime contábil de adiantamento, observado o disposto na Lei nº 141, de 4 de março de 2002.
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        É parte integrante desta Lei o anexo I: Tabela de Diárias Integrais.
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          O Prefeito instituirá, por Decreto, os formulários de solicitação de diárias, de prestação de contas, de relatório de viagem simplificado, de adiantamento de numerário e de prestação de contas de adiantamento, sem prejuízo de outros que entender necessários e pertinentes.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              Revogam-se:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                o Capítulo IV e suas respectivas Seções e o Anexo I da Lei nº 141, de 4 de março de 2002; e
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  a Lei nº 576, de 17 de abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                      (Revogado)

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    Brasilândia de Minas, 13 de julho de 2022.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                    OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."