Lei Ordinária nº 576, de 17 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

576

2019

17 de Abril de 2019

Dá Nova Redação aos Artigos 68, 72, 73 e ao anexo I da Lei 141/2002.

a A
Vigência a partir de 13 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PL nº 700, de 13 de julho de 2022
"Dá nova Redação aos artigos 68, 72, 73 e ao anexo I da Lei 141/2002".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 68 da Lei 141 de 04 de março de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.   "A diária terá valor variável fixado na forma do anexo I desta Lei".
        Parágrafo único   Os valores fixados para a diária serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos percentuais de reajuste da remuneração dos servidores, mediante lei..
        Art. 2º. 
        O artigo 72 da Lei 141/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 72.   "Sendo o veículo próprio será devido ao servidor indenização por quilômetro rodado a título de ajuda de custo, em valor fixado em 14% (quatorze por cento) do valor de custo do litro de combustível tipo gasolina, tomando-se por base o preço de aquisição pago pela prefeitura municipal de Brasilândia de Minas no abastecimento de sua frota, no mês de referência do deslocamento".
          Art. 3º. 
          O artigo 73 da Lei 141/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 73.   "O pagamento da diária será efetuado com observância das seguintes disposições:
            I  –  as diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas desde o momento da partida do servidor, até a data e horário da chegada no município de Brasilândia de Minas.
            II  –  será devido ao servidor 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para diária de alimentação em deslocamentos de 02 (duas) a 12 (doze) horas;
            III  –  será devido ao servidor o valor da diária integral de alimentação nos deslocamentos superiores a 12 (doze) horas;
            IV  –  será devido ao servidor o valor correspondente a diária de hospedagem somente nas situações em que houver pernoite fora da sede do município;
            Parágrafo único   Não será devido ao servidor o0 valor correspondente a alimentação ou hospedagem, nas hipóteses de alojamento gratuito, ou quando as despesas forem arcadas pelo município ou por terceiros".
            Art. 4º. 
            O anexo I da Lei 141/2002 passa a vigorar a redação constante do anexo único desta Lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

                 

                Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 17 de abril de 2019

                 

                 

                MARDEN JÚNIOR TELÈS PEREIRA DA COSTA

                Prefeito

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."