Lei Ordinária-PL nº 717, de 27 de março de 2023
Vigência a partir de 9 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 752, de 09 de outubro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 752, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Brasilândia de Minas MG, autorizado a conceder subvenção social ao Centro de Convivência Senhor do Bonfim, instituição privada de caráter social, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 06.256.501/0001-10, com sede administrativa à Avenida Tenente João Bispo, número 740, bairro Centro, CEP: 38.650 000, Bonfinópolis de Minas MG.
§ 1º
A subvenção concedida pela presente Lei será repassada no valor correspondente a até 1 (um) salário mínimo mensal por interno/assistido.
§ 1º
A subvenção será concedida no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais por pessoa, limitando-se a 10 (dez) o número de internos/assistidos de baixa renda inscritos no Cadastro Único do Govno Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 752, de 09 de outubro de 2023.
§ 2º
A forma de aplicação, datas de repasses e a forma de prestação de contas, serão fixadas em termo de convênio a ser firmado entre o Município de Brasilândia de Minas - MG e instituição beneficiária.
§ 3º
Os recursos transferidos do Município a instituição, apenas poderão ser utilizados no custeio, manutenção, remuneração de pessoal e na realização de investimentos necessários a execução de atividades sociais desenvolvidas pela própria instituição
Art. 2º.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar, para atender às despesas desta Lei, na dotação que segue, utilizando para tanto os recursos referidos no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64:
I –
02.08.01.08.244.0804.2097-3.3.50.43.00, no valor de R$26.400,00.
I –
Dotação 02.08.01.08.244.0804.2097-3.3.50.43.00, no valor de R$66.400,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos reais), data de inicio 14 de abril de 2023 até 14 de dezembro de 2023.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 752, de 09 de outubro de 2023.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."