Lei Ordinária-PL nº 734, de 13 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

734

2023

13 de Junho de 2023

Altera a Lei n° 721, de 27 de março de 2023, que "Disciplina, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), o disposto nos parágrafos 4° a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências”.

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Altera a Lei nº 721, de 27 de março de 2023, que "Disciplina, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), o disposto nos parágrafos 4" a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n." 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n." 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias-ACE e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso Vil, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 721, de 27 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 38.   "Os cargos efetivos de Agente de Saúde, criados pela Lei Complementar nº 2, de 31 de maio de 2002, passam a integrar o quadro de cargos em extinção do Município." (NR)
        Art. 38-A.   "São extintos os cargos de Agente de Saúde do PSF, criados pela Lei Complementar nº 9, de 7 de junho de 2006." (AC)
        I  – 

        enquadrando todos os servidores efetivos investidos no cargo de Agente de Saúde no Padrão de Vencimento A da Classe 1 da função de Agente Comunitário de Saúde e/ou Agente de Combate às Endemias;" (NR)

        .....................................................................................................................................................................................

        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Brasilândia de Minas, 13 de junho de 2023.

           

           

          OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

          Prefeito

             

             

            "Este texto não substitui o original."