Lei Ordinária-PL nº 721, de 27 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

721

2023

27 de Março de 2023

Disciplina, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), o disposto nos parágrafos 4° a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120. de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate as Endemias ACE e de outras providências..

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PL nº 734, de 13 de junho de 2023
Disciplina, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), o disposto nos parágrafos 4° a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, e na Lei Federal n.° 11.350, de 5 de outubro de 2006, acerca das atividades, obrigações, direitos e garantias dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Brasilândia de Minas decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
        Art. 1º. 
        As disposições inerentes às funções de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE passam a reger-se, no âmbito do Município de Brasilândia de Minas (MG), pelo disposto nesta Lei, observado o disposto nos parágrafos 4º a 11 do artigo 198 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.° 120, de 5 de maio de 2022, atendido, ainda, o disposto na Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.
          CAPÍTULO II
          DO EXERCÍCIO, ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES
            Seção I
            Do Exercício
              Art. 2º. 
              O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Brasilândia de Minas (MG), mediante vínculo direto, sob regime jurídico administrativo estatutário especial, entre os referidos agentes e a Prefeitura de Brasilândia de Minas, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde.
                § 1º 
                É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família - ESF e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
                  § 2º 
                  Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.
                    Seção II
                    Do Agente Comunitário de Saúde - ACS
                      Art. 3º. 
                      O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da Secretaria Municipal da Saúde.
                        § 1º 
                        Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção ea recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
                          § 2º 
                          No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para aa busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
                            § 3º 
                            No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:
                              I – 
                              a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
                                II – 
                                o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
                                  III – 
                                  a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
                                    IV – 
                                    a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
                                      a) 
                                      da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
                                        b) 
                                        da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
                                          c) 
                                          da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
                                            d) 
                                            do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
                                              e) 
                                              da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
                                                f) 
                                                da pessoa em sofrimento psíquico;
                                                  g) 
                                                  da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
                                                    h) 
                                                    da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
                                                      i) 
                                                      dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; e
                                                        j) 
                                                        da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças.
                                                          V – 
                                                          realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
                                                            a) 
                                                            de situações de risco à família;
                                                              b) 
                                                              de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e
                                                                c) 
                                                                do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação.
                                                                  VI – 
                                                                  o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                                                                    § 4º 
                                                                    No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:
                                                                      I – 
                                                                      a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
                                                                        II – 
                                                                        a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
                                                                          III – 
                                                                          a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
                                                                            IV – 
                                                                            a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; e
                                                                              V – 
                                                                              a verificação antropométrica.
                                                                                § 5º 
                                                                                No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
                                                                                  I – 
                                                                                  a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
                                                                                    II – 
                                                                                    a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
                                                                                      III – 
                                                                                      a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
                                                                                        IV – 
                                                                                        a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
                                                                                          V – 
                                                                                          a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
                                                                                            VI – 
                                                                                            o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e
                                                                                              VII – 
                                                                                              o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40h (quarenta horas);
                                                                                                      III – 
                                                                                                      ter concluído o ensino médio.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            À Secretaria Municipal da Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; e
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                        Do Agente de Combate às Endemias - ACE
                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                          O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município de Brasilândia de Minas;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; e
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40h (quarenta horas);
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      ter concluído o ensino médio.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          À Secretaria Municipal da Saúde compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            condições adequadas de trabalho;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; e
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                  Da Atuação Integrada e Sincronizada e Segurança do Trabalho
                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                    O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; e
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos e em outras atividades correlatas definidas pela Secretaria Municipal da Saúde sob o prisma de atividades integradas.
                                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                              Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DOS REGIMES JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pela Prefeitura de Brasilândia de Minas na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 11.350, de 2006, e nesta Lei, submetem-se ao regime jurídico administrativo estatutário especial instituído por esta lei.
                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                    O regime de previdência do pessoal contratado nos termos desta Lei deverá ser o Regime Geral de Previdência Social RGPS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                      DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFISSIONAL E DEMAIS VANTAGENS E GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                        Nos termos do disposto no parágrafo 9º do artigo 198 da Constituição Federal, fica fixado em 2 (dois) salários mínimos o vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, para jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, qualificando-se como piso salarial nacional profissional, a serem repassados pela União ao Município de Brasilândia de Minas, que, atualmente, corresponde a R$ 2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro reais), na forma do disposto nas Portarias GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, observado o disposto no artigo 36 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                          Aos Agentes Comunitários de saúde ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE, fica assegurado a recomposição salarial disposta no incisoo X, do artigo 37, Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            Em conformidade com o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição Federal, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado ao vencimento básico, a gratificação pelo exercício de atividades insalubres (adicional de insalubridade), conforme apurado por meio de laudo de avaliação pericial, porém entendido que a gratificação (adicional de insalubridade) não será devida aos agentes que não estejam no efetivo exercício das atividades, nem tampouco aos que estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento da gratificação.
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              Em atendimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 198 da Constituição Federal, o vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo ao Município de Brasilândia de Minas estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                De acordo com o disposto na Portaria GM/MS nº 51, de 24 de janeiro de 2023, o valor será repassado, com relação aos ACS, na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelo Município de Brasilândia de Minas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde SCNES, e, com relação aos ACE, o valor será repassado na forma de Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelo Município de Brasilândia de Minas no SCNES, até o quantitativo máximo definido no parâmetro, condicionando-se, em ambos os casos, o cumprimento dos requisitos previstos na lei federal de regência.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                  DO PROVIMENTO, RECRUTAMENTO E REGIME DE CONTRATAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    Para dar efetividade ao disposto no artigo 15 desta Lei, a Secretaria Municipal da Saúde deverá promover o cadastramento, alimentação e atualização do SCNES, inclusive confeccionando relatório acerca do vínculo de cada ACS e ACE do Município, diligenciando-se para a realização de processo seletivo público para contratação de agentes sob o Regime de Contratação por Prazo Indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, que, inclusive, poderá formar cadastro de reserva, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito administrativo, aplicando-se, no que couber, as regras relativas ao processo seletivo simplificado municipal de que trata a Lei Complementar nº 10, de 1º de novembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 25, de 16 de abril de 2013.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Os profissionais que, no dia 15 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo legislativo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          A aprovação no processo seletivo público de provas ou de provas e títulos de que trata o artigo 17 desta Lei não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita obediência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do respectivo edital e será sempre no interesse e necessidade da administração.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                            Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata esta Lei se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos ou, exclusivamente, para substituições temporárias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias em usufruto de afastamentos/licenciamentos legais/estatutários, na forma do disposto na Lei Complementar nº 10, de 2006, desde que os afastamentos não sejam supridos por reorganizações internas da Secretaria Municipal da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura de Brasilândia de Minas somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico administrativo estatutário especial, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brasilândia de Minas;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias), e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório; ou
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              na ocorrência de interrupção ou rescisão de convênio firmado entre o Município e a União Federal relacionado ao Estratégia Saúde da Família e de Vigilância Epidemiológica e Ambiental ou no caso de extinção de tal estratégia.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do artigo 4º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                  DO TEMPO DE SERVIÇO, PLANO DE CARREIRAS E CRIAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                    Do Tempo de Serviço e da Criação de Funções Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A contagem do tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei observar-se-á o que dispuser a Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brasilândia de Minas.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O quantitativo de profissionais vinculados aos parâmetros e normativos provenientes do Ministério da Saúde deverá observar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9°-C da mencionada Lei Federal n.º 11.350, de 2006, sem prejuízo de ato da Secretaria Municipal da Saúde de fixação do quantitativo em obediência aos parâmetros federais.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais exigida para garantia do piso salarial profissional nacional será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                              Do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, na forma da Lei Federal nº 11.350, de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos AGents de Combate a Endemias, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Brasilândia de Minas, as funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, nos termos do Anexo I desta Lei, de provimento por meio de contrato por prazo indeterminado, com as atribuições, requisitos, nível de vencimento, carga horária e demais especificações descritas nesta Lei, sem prejuízo da definição em Decreto expedido pelo Prefeito, ouvido a Secretaria Municipal da Saúde, devendo ser desencadeado novo processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para a formalização da contratação em atendimento ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Progressão Funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A progressão funcional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, far-se-á pela passagem de seu padrão de vencimento para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento para a definição dos servidores que fazem jus à progressão funcional por merecimento dar-se-á anualmente, nos termos de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O período da conclusão da Avaliação de Desempenho de que trata a Subseção IV deste Capítulo deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses o período da elaboração da lei do orçamento anual, de forma que os recursos necessários à aplicação da progressão sejam assegurados no instrumento legal próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fazer jus à progressão funcional por merecimento, o servidor deverá, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício entre uma progressão funcional e outra; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    obter, na média do resultado das três últimas Avaliações de Desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 28 desta Lei, o servidor passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso não alcance o grau mínimo na média do resultado das três últimas Avaliações de Desempenho, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento/
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional serão devidos no ano subsequente à sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            será aplicado o percentual de 3% (três por cento) entre os padrões da tabela de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Promoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção do servidor estável, baseada no merecimento, far-se-á pela passagem para a faixa de vencimentos superior àquela a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A promoção do servidor se efetivará nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar no efetivo exercício de sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As promoções serão processadas e concedidas pela Prefeitura Municipal na existência de vaga e estritamente de acordo com as necessidades do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal publicará anualmente, no mês de janeiro, as vagas disponíveis para promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de empate entre dois ou mais servidores terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo empate entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º deste artigo, o desempate far-se-á considerando-se como primeiro colocado o mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor será posicionado no padrão inicial da classe para a qual for promovido, salvo se o vencimento for inferior ao percebido na classe antecedente, caso em que ocupará o padrão de vencimento imediatamente superior àquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao servidor a partir do mês de janeiro do ano subsequente à sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros indispensáveis à implementação da promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será apurada a responsabilidade da chefia imediata pela não realização da Avaliação de Desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Avaliação de Desempenho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Avaliação de Desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades desenvolvidas pelo servidor e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas nesta Lei e em regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O desempenho do servidor será apurado anualmente em instrumento próprio e coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os instrumentos próprios de avaliação, referido no caput deste artigo, deverão ser preenchidos pela Chefia Imediata e pelo servidor avaliado, e enviado à Secretaria da Saúde para apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo qualquer discordância entre as avaliações da Chefia Imediata e a do servidor, este poderá entrar com recurso, devidamente fundamentado, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura no documento de recebimento do resultado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito definirá em Regulamento específico, que observará as disposições contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta lei, além dos princípios gerais de direito, a implantação e manutenção do sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo seletivo público de provas ou de provas e títulos a que se refere o artigo 17 desta Lei deverá ser realizado, com urgência, após a data de publicação desta Lei, pela Prefeitura de Brasilândia de Minas, diretamente ou por meio de banca ou empresa contratada, ficando os novos contratados deste futuro processo seletivo dispensados da realização de novo processo seletivo, sendo recrutados por contrato por prazo indeterminado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Carreiras de que trata esta Lei, no tocante aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, obedecerá às seguintes diretrizes na forma em que dispuser Regulamento específico a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definição de metas dos serviços e das equipes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            periodicidade da avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate a Endemias - ACE passam a integrar o quadro de cargos em extinção do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos rede que trata este artigo, bem como o provimento dos mesmos sob qualquer título.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O enquadramento dos servidores efetivos nas disposições desta Lei será feito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos efetivos de Agente de Saúde, criados pela Lei Complementar nº 2, de 31 de maio de 2002, passam a integrar o quadro de cargos em extinção do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 734, de 13 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            enquadrando todos os servidores efetivos no Padrão de Vencimento A da Classe 1; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para cada 5 (cinco) anos de tempo de serviço, a contar da posse, será concedido ao servidor o avanço de um padrão de vencimento na Classe 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São extintos os cargos de Agente de Saúde do PSF, criados pela Lei Complementar nº 9, de 7 de junho de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 734, de 13 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os efeitos financeiros das alterações remuneratórias introduzidas por esta Lei, exclusivamente quanto aos servidores efetivos, retroagem a 5 de maio de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    enquadrando todos os servidores efetivos investidos no cargo de Agente de Saúde no Padrão de Vencimento A da Classe 1 da função de Agente Comunitário de Saúde e/ou Agente de Combate às Endemias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 734, de 13 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As disposições desta lei aplicam-se aos servidores efetivos e aos contratados em virtude de classificação em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 99-G da Lei n 11.350, de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado o disposto no artigo 12, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, mediante decreto, a tabela de vencimento de que trata o Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Brasilândia de Minas, 27 de março de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DENOMINAÇÃO, NÍVEL DE REMUNERAÇÃO, QUANTITATIVO E CARGA HORÁRIA SEMANAL DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (*)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (*) Referência do Padrão A da Classe 1: 2 salários mínimos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Função: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Descrição Sintética: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas próprias de Agente Comunitário de Saúde. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças graves e outros agravos à saúde; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) família; realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) executar outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Requisitos para Provimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Previstos na legislação federal e municipal de regência 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recrutamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo indeterminado por meio de processo seletivo público, para a classe inicial da carreira, na forma da legislação federal e municipal de regência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interno - para a classe subsequente na carreira, mediante promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perspectivas de desenvolvimento funcional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem observados os critérios legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promoção - de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados os critérios legais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Função: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2. Descrição Sintética:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreende os cargos que se destinam a executar tarefas próprias de Agente Comunitário de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições Típicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças, além da promoção da saúde; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover a vistoria de imóveis e logradouros visando a eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover a eliminação de focos ou focos potenciais de vetores causadores de infecções ou infestações, principalmente por meio de remoção, destruição, vedação entre outros; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) orientar os cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) promover o registro de informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) orientar a população acerca das formas e meios de prevenção de doenças e proliferação de vetores; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) promover o encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) realizar mutirões de limpeza; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue para exames específicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) desenvolver atividades inerentes ao combate à doença de Chagas, esquistossomose, dengue e outras moléstias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) proferir palestras em instituições de ensino, associações comunitárias e outros com a finalidade de melhorar os hábitos e prevenir doenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) zelar pela conservação de materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) atender às normas de segurança e higiene do trabalho; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) executar outras atividades correlatas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Previstos na legislação federal e municipal de regencia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recrutamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Externo - no mercado de trabalho, mediante contratação por prazo indeterminado por meio de processo seletivo público, para a classe inicial da carreira, na forma da legislação federal e municipal de regência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interno - para a classe subsequente na carreira, mediante promoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perspectivas de desenvolvimento funcional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Progressão -para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem observados os critérios legais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promoção - de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observados os critérios legais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Brasilândia de Minas - MG, 27 de março de 2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OSÉIAS CARDOSO QUEIROZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."