Lei Ordinária-PL nº 738, de 10 de agosto de 2023
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 757, de 28 de novembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 757, de 28 de novembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei determina a instituição do mês Abril Azul no Calendário Oficial de Eventos do Município de Brasilândia de Minas - MG.
Art. 2º.
No mês do "Abril Azul", segundo critérios de oportunidade e conveniência, realizar-se-ão campanhas de esclarecimento e outras ações educativas visando a conscientização sobre o autismo, fundadas nas seguintes diretrizes:
I –
estimular a adesão de toda a sociedade no compromisso de discussão a respeito do Transtorno do Espectro Autista -TEA;
II –
promover discussões, debates e iniciativas, convocando a sociedade a exercitar a cidadania em prol das questões relativas ao Transtorno do Espectro Autista TEA;
III –
divulgação de experiência, reflexões sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA; e
IV –
incluir nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, informações e mensagens educativas com foco no Transtorno do Espectro Autista - TEA, buscando a conscientização de toda a sociedade.
Art. 3º.
Para a realização e organização do "Abril Azul" o Poder Executivo poderá firmar parcerias com as iniciativas pública ou privada, pessoas físicas ou jurídicas, entidades religiosas e instituições de ensino.
Art. 4º.
Os símbolos da campanha serão a cor azul, a fita de conscientização "quebra- cabeça" e a peça de quebra-cabeça, nos formatos constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º-A.
A Fica estabelecido no Município de Brasilândia de Minas MG, o atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde públicos e privados ás pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 757, de 28 de novembro de 2023.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermecardos, os bancos, as farmácias, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 757, de 28 de novembro de 2023.
Art. 4º-B.
A pessoa Portadora do Transtorno do Espectro Autista TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal de número 12.674/12, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 757, de 28 de novembro de 2023.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."