Lei Ordinária nº 93, de 21 de fevereiro de 2000
Vigência a partir de 31 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 31 de julho de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 31 de julho de 2014
Art. 1º.
E o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder passes clou passagens rodoviárias à população de baixa renda, para cidades dentro do Estado e Minas Gerais e Brasília DF, para atender necessidade de deslocamento para hemodiálise clou tratamento de saúde do paciente e de parente até terceiro grau condição de acompanhante.
Art. 2º.
É autorizado ao Poder Executivo Municipal a doar remédios, à população de baixa renda, após verificado o receituário médico emitido pelo profissional médico da rede pública municipal.
Art. 3º.
É autorizado ao Poder Executivo Municipal a doar material de construção, à população de baixa renda, após verificado e comprovado pelo setor competente, o orçamento e a real necessidade de tal material.
Art. 4º.
Para definir a situação económica de "haixa renda", o Poder Executivo, através do Departamento de Saúde e Ação Social, fará levantamento e diligências necessárias para a constatação e comprovação da situação da pessoa clou família
beneficiada, bem como a verdadeira necessidade do beneficio.
Art. 5º.
As doações autorizadas por esta Lei, condicionarão à disponibilidade de recursos orçamentário financeiros, bem como a observância dos dispositivos, prazos e clausulas de barreira imposta pela legislação eleitoral e legislação vigente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrario.
"Este texto não substitui o original."