Resolução Legislativa nº 7, de 20 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução Legislativa

7

1997

20 de Março de 1997

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte de Brasilândia de Minas - MG

a A
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte de Brasilândia de Minas - MG
    O Presidente da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - MG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro (Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
      TÍTULO I
      DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
        CAPÍTULO I
        DA DISPOSIÇÃO, INSTALAÇÕES E SEDE
          Art. 1º. 
          A Câmara Municipal Constituinte de Brasilândia de Minas/MG, é composta dos Vereadores eleitos à Primeira Legislatura no exercício do mandato.
            Parágrafo único  
            Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos decorrente de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no cargo do Secretário Municipal ou quando o Vereador Constituinte for licenciado por período superior a sessenta dias por motivo de tratamento de saúde.
              Art. 2º. 
              Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de suas funções, consoante o disposto no art. 29, VIII, da Constituição Federal.
                Art. 3º. 
                Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da Câmara Municipal Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município, patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas ou interesses de empresas organizadas para exercer atividades econômicas.
                  Art. 4º. 
                  A Câmara Municipal Constituinte de Brasilândia de Minas reunir-se-á, salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, em sua sede, à Rodovia MG-181, Km 88, s/n.
                    Art. 5º. 
                    A Mesa da Câmara Municipal Constituinte competirá a direção dos trabalhos constituintes.
                      § 1º 
                      Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos.
                        § 2º 
                        Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o mais idoso dos Vereadores constituintes presentes.
                          Art. 6º. 
                          A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras atribuições prevista neste regimento, compete:
                            I – 
                            dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte;
                              II – 
                              requisitar do Poder Executivo a abertura do crédito adicional destinado às despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte,
                                III – 
                                requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento ou de oficio, informações necessárias à elaboração do projeto de Lei Orgânica Municipal;
                                  IV – 
                                  diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos constituintes sejam amplamente divulgados;
                                    V – 
                                    ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal Constituinte,
                                      VI – 
                                      manter a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, nos termos deste regimento.
                                        Art. 7º. 
                                        As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como apoio nas áreas administrativas e do processo constituinte, respectivamente, a Secretaria e a Assessoria Jurídica da Câmara.
                                          CAPÍTULO III
                                          DO PRESIDENTE
                                            Art. 8º. 
                                            São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento:
                                              I – 
                                              Presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte;
                                                II – 
                                                abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem e fazer observar este regimento;
                                                  III – 
                                                  convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para sua realização e a matéria a ser examinada;
                                                    IV – 
                                                    conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes e interromper o orador, em conformidade com este Regimento;
                                                      V – 
                                                      advertir o orador quando este usar de expressões atentatórias do decoro parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.
                                                        VI – 
                                                        submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando seu resultado;
                                                          VII – 
                                                          decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal Constituinte;
                                                            VIII – 
                                                            mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, expressões vedadas por este Regimento;
                                                              IX – 
                                                              resolver sobre votação por partes;
                                                                X – 
                                                                organizar a ordem do dia;
                                                                  XI – 
                                                                  promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal Constituinte;
                                                                    XII – 
                                                                    assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais, estaduais e nacionais;
                                                                      XIII – 
                                                                      anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença;
                                                                        XIV – 
                                                                        desempatar as votações, salvo nos escrutinios secretos;
                                                                          XV – 
                                                                          zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municipal Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo território do Município, assegurando a estes o respeito às suas prerrogativas.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Na ocorrência de fato relevante que exija uma atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa ad. referendum desta.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser participar dos debates.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As representações partidárias terão líderes e vice-lideres de suas respectivas bancadas.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    É lícito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela maioria absoluta dos componentes.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Em caráter preferencial e independente de inscrição, poderá o líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos os prazos e condições regimentais.
                                                                                        TÍTULO II
                                                                                        DA ORDEM DOS TRABALHOS
                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                          DAS REUNIÕES
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, às da Câmara Municipal e às de suas comissões permanentes ou temporárias.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Enquanto durar o processo constituinte, a Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, nas quintas e sextas-feiras de cada mês, com início às treze horas, observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pinheiro/MG (Município de Origem).
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Quando a reunião da Câmara Municipal Constituinte coincidir com o dia da reunião da Câmara Municipal, e desde que esgotada a matéria destinada à primeira, passar- se-á à reunião ordinária da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 14 desta Resolução.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias e extraordinárias.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    As reuniões ordinárias realizar-se-ão nas quintas e sextas-feiras, com início às 13:00 horas, encerrando-se os trabalhos às 16:00 horas, observando o disposto no § 2º do artigo anterior.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Não havendo matéria para deliberação, a reunião será automaticamente suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos vereadores constituintes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte serão convocadas de oficio por seu Presidente, e pela maioria dos seus membros com a colaboração das lideranças, observando o disposto neste Regimento.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara Municipal Constituinte será assim distribuído:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            a primeira parte da reunião, com a duração de quarenta e cinco minutos, destinar- se-a:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              à leitura da ata da reunião anterior;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                à leitura do expediente,
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco minutos, na ordem de inscrição feita em livro especial;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    a segunda parte da reunião, com a duração de uma hora e quinze minutos, será destinada à discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica e de matéria incidente.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, concedendo-se o prazo de vinte minutos para cada orador escrito.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à Mesa da Câmara Municipal Constituinte.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários diversos dos estabelecidos para as ordinárias, terão a mesma duração dessas e nela só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A convocação de reunião extraordinária será comunicada aos Vereadores constituintes em reunião, através de publicação no quadro de avisos e expedição de oficio individual aos vereadores, bem como mediante processo de comunicação, quando de caráter urgente.
                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                              As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, através de processo simbólico de votação, se por outro processo não decidir o Plenário, em virtude de requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros.
                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                DAS REUNIÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  A hora do início da reunião, os membros da mesa e os demais vereadores constituintes ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal Constituinte.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Para abertura da reunião será necessária a presença de, no mínimo, 05 (cinco) vereadores constituintes.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião, e não havendo quorum para a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome dos vereadores constituintes presentes e o expediente despachado.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        O Presidente encerrará a reunião, de oficio ou a requerimento de Vereador constituinte, desde que verificada a inexistência de quorum regimental para os trabalhos.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto do Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou da Comissão Constitucional.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar do plenário os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos, ou encerrada se as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo de sua duração.
                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                  Não será permitida, no recinto do plenário da Câmara Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, a data e o horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos vereadores constituintes presentes e a súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em que tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria da Câmara, se aqueles não o fizerem.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da reunião.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo decisão em contrário da Presidência.
                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                              As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de qualquer Vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata e encaminhadas por cópia ao requerente.
                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para publicação da ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam as disposições deste Regimento.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a reunião.
                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                    DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                      DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        NORMAS GERAIS
                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                          A Comissão Constitucional tem por finalidade precipua a elaboração do Projeto da Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares e dois suplentes, será nomeada pelo Presidente da Câmara mediante indicação das lideranças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta Resolução, observada a representação proporcional das bancadas.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros da comissão, e o número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da Bancada na comissão.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Havendo restos ou sobras, adotar-se-á, na composição da comissão, o critério da maior média, observada a seguinte distribuição:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada uma das bancadas;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    toma-se o número de membros de cada bancada e divide-se pela soma de que trata o inciso anterior.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      O primeiro lugar a preencher caberá à Bancada que obtiver a maior média, repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre as diversas bancadas.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        Os membros da Mesa, com exceção do Vice-Presidente e do 2º Secretário, não poderão compor a Comissão Constitucional.
                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                          No prazo máximo de três dias, contados da constituição da Comissão, proceder- se-á a eleição, por seus membros do Presidente, do Vice-Presidente, do Relator, do Relator Adjunto e do Secretário, garantida a representatividade partidária e atendendo-se o critério quantitativo de Bancada.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            A Comissão Constitucional, além de outras atribuições inerentes à sua finalidade, compete:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal, nos termos e prazos fixados neste Regimento;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                receber as emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  emitir parecer sobre projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas a ele apresentadas, podendo concluir por apresentação dos substitutivos.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Fica facultado ao Vereador constituinte e não integrante da Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, vedando-se-lhe o voto.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      O presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte, de oficio ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão.
                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                        DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução, promoverá audiências públicas nos distritos, povoados, vilas, bairros ou associações de classe.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para elaboração do anteprojeto da Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais de um local simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida por um membro da Comissão Constitucional e de acordo com a conveniência pública.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Preferencialmente, ou através da indicação da Comissão Constitucional à Presidência da Câmara, participará como coordenador dos debates o vereador representante das comunidades ou associações em que se realizem as audiências públicas.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  As propostas apresentadas no decorrer dos debates serão encaminhadas ao relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as formalidades constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    Serão imediatamente arquivadas as propostas que não apresentem caráter constitucional ou que fujam à competência da Câmara Municipal Constituinte.
                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                      DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DA LEI ORGÂNICA
                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                        A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, elaborar o projeto de Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão, nos primeiros vinte dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão forem necessárias para a realização de audiências públicas destinadas à defesa das sugestões apresentadas no prazo previsto no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              O relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo, elaborará o anteprojeto de Lei Orgânica Municipal para discussão e votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso.
                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinados à discussão do anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o Relator deverá, no prazo de dez dias, sobre elas emitir parecer.
                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                    As emendas serão votadas em bloco, nos dias subsequentes, conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo destaques.
                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                      Concluida a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá o prazo de cinco dias para redação do vencido, que será encaminhado como Projeto de Lei Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão em primeiro turno.
                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passará a ser o projeto de Lei Orgânica Municipal, será enviado à Mesa da Câmara Municipal Constituinte para fins do parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                          As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser representadas na discussão do o primeiro turno.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                            DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                              DA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                Ao receber o projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente ordenará sua leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nos primeiros dez dias serão recebidas emendas dos Vereadores constituintes, que deverão ser apresentadas em formulário e enviadas à Mesa, com justificação escrita.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Excluída a hipótese de apresentação do substitutivo ou de emendas pela Comissão, ficam vedadas:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        emendas que substituam integralmente o projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvado o disposto nos itens I e II do parágrafo anterior, é facultado à maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar substitutivo de títulos, capitulos, seções ou subseções.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste Regimento, por dispositivo entenda-se o artigo, ο parágrafo, o item ou a alinea.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 28, a apresentação de proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no mínimo, 50 (cinquenta) eleitores do Município, em listas organizadas por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  cada emenda deverá ater-se a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as demais emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Em plenário, poderá usar da palavra para discutir, pelo prazo de quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da apresentação da proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de Vereador, poderá convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao debate de emendas populares apresentadas por entidades associativas legalmente constituidas, que designarão representantes para sua defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e mesmo tempo terá o relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para receber no prazo de dez dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro de avisos e o projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo previsto no § 1º com ou sem parecer da Comissão Constitucional, a presidência incluirá o projeto da ordem do dia imediatamente subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto na ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número de dez para cada Vereador constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do projeto de Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior deverá ser subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes e apresentado antes da reunião destinada à votação do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de vereadores constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de capítulo ou título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivos ao Projeto de Lei Orgânica,
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os substitutivos e as emendas apresentadas com fundamento no § 3º do artigo 28 terão preferência sobre as demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão permitidos destaques para aprovação ou suspensão de parte do projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo 32 deste Regimento, considerando-se incluida ou excluída do texto a matéria objeto de destaque, se este for aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus subscritores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado requerimento de destaque, para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto constitucional se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso não atinja o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria será tido como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições conexas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Admitir-se-à, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de emendas, desde que a proposição resultante dela atenda, concomitante, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem dado origem, salvo acordo unânime dos lideres de bancadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das respectivas emendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra aos lideres de bancadas ou aos vereadores constituintes por ele indicados, bem como o Relator, pelo prazo de dez minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções, subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre o outro, salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, cinco vereadores constituintes: dois a favor, com preferência para o autor do destaque, dois contra e o Relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificada a hipótese prevista no artigo, abrir-se-á o prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do principio da prejudicalidade, desde que subscritos por, no minimo, 1/3 (um terço) dos vereadores constituintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional para redação do vencido, pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recebido o parecer do Relator, contendo o vencido, este será distribuído em avulso e publicado no quadro de avisos e incluído na ordem do dia da reunião seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco dias, findo o qual será automaticamente encerrada, observado o previsto no artigo 29 de Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante a discussão em segundo turno, fica facultada a apresentação, por vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas, além de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na discussão de cada titulo do projeto, em segundo turno, o vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o mesmo tempo terá o Relator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para que, em cinco dias, o Relator sobre elas emita parecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será encaminhando à Mesa da Câmara Municipal constituinte, que determinará a sua publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo estabelecido no § 1º e não tendo sido emitido parecer, o projeto será, de imediato, incluído na ordem do dia da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou à correção de linguagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluida a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional para parecer de redação final no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A redação final será discutida e votada, independentemente de publicação prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos, até quarenta e oito horas antes da reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só se admitirá emenda à redação final com a finalidade de correção de linguagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da Comissão Constitucional e os líderes das bancadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Municipio e que será assinada pelos membros da Câmara Municipal Constituinte, pelo Relator e pelos Vereadores Constituintes, sem acréscimo de expressões aos seus nomes parlamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promulgada a Lei Orgânica, será dissolvida automaticamente a Câmara Municipal Constituinte do Município de Brasilândia de Minas/MG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os membros da Comissão Constitucional poderão ser substituídosao requerimento da maioria dos vereadores, se não estiverem atuando de maneira satisfatória à frente dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa, devidamente credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal Constituinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se segue, os regimentos internos da Câmara do Município de Origem, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e, ainda, as normas e praxes parlamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a resolução 004/97.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Brasilândia de Minas, 20 de março de 1997

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vereador Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALDECI DA COSTA MADUREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vereador Vice-Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DJALMA ABRANTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vereador -1° Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."