Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 04 de setembro de 2013
Art. 1º.
Os §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A Mesa da Câmara de Ofício e Requerimento individual de Vereador, aprovado pelo Plenário e agente público pode encaminhar à autoridade municipal pedido, por escrito, de informações, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeito a responsabilização.
§ 3º
Em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas - respectivas fontes dos dados pleiteados, o prazo que trata o parágrafo anterior pode ser prorrogado por mais quinze dias se solicitado à Mesa da Câmara." (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."