Emenda a Lei Orgânica nº 8, de 04 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

8

2013

4 de Setembro de 2013

Altera os §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica.

a A
Altera os §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 79, inciso III, da Resolução n.º 6, de 16 de dezembro de 1999, c/c o artigo 69, § 4º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Os §§ 2º e 3º do art. 56 da Lei Orgânica passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A Mesa da Câmara de Ofício e Requerimento individual de Vereador, aprovado pelo Plenário e agente público pode encaminhar à autoridade municipal pedido, por escrito, de informações, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeito a responsabilização.
        § 3º   Em face da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas - respectivas fontes dos dados pleiteados, o prazo que trata o parágrafo anterior pode ser prorrogado por mais quinze dias se solicitado à Mesa da Câmara." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Brasilândia de Minas, 04 de setembro de 2013.

           

          WELITON SILVA LIMA

          Vereador Presidente

           

          ADALTON LOPES ABRANTES

          Vereador Vice-Presidente

           

          JOSÉ DO CARMO PEREIRA MACHADO PEREIR

          Vereador-Secretário

             

             

            "Este texto não substitui o original."