Lei Ordinária nº 115, de 13 de junho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

115

2001

13 de Junho de 2001

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADEQUAR VENCIMENTOS, CONCEDER ABONO REMUNERATÓRIO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 122, de 21 de setembro de 2001
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPALA ADEQUAR VENCIMENTOS.CONCEDER ABONO REMUNERATORIO QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do Artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, a ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei
      Art. 1º. 
      Fica Poder Executive Municipal autorizado a adeguar es vencimentos have dos servidores municipais que percubium menos de R$ 180.00 (cente soitenta reais) em março de 2.001, de mode a atender o disposto no incisu IV. do artigo Todo Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        É o poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 15.00 (quinze reais), nos meses de Mais, Junho e Julho/2.001, aos servidores municipais alcançados pelo artigo anterior.
          Art. 2º. 
          E 0 Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de RS 15,00 (quinze reais), nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2001, aos servidores municipais alcançado pelo artigo anterior.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 21 de setembro de 2001.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executiva Municipal autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 15,00 (trinta e cinco reais) aos servidores municipais nau alcançados pela artigo 1. desta lei, nos meses de Maio, Junho e Julho/2.001.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial по valor de R$ 35.00 (trinta e cinco reais) aos servidores municipais não alcançados pelo artigo 1º desta lei, nos meses de maiôs, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro/2.001
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 122, de 21 de setembro de 2001.
                Art. 4º. 
                O abono de que trata esta Lei, em hipótese alguma incorporará aos vencimentos dos servidores municipais.
                  Art. 5º. 
                  Οs abonos salariais de que se tratam os artigos 2.3 desta Lei serão concedidos a todos os servidores do quadro permanentes, concursados, efetivos ou contratados com base na lei Municipal n. 001/97, exceto os profissionais liberais contratados e agentes políticos.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta da dotação do orçamento vigente.
                      Art. 7º. 
                      Revogam se as disposições em contrário
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigora data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1º de Abril de 2001

                           

                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas, 13 de Junho de 2.001

                           

                           

                          HERALDO GOMES RANGEL

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                            "Este texto não substitui o original."