Lei Ordinária nº 9, de 24 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

1997

24 de Março de 1997

INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 24 de Março de 1997 e 5 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 9, de 24 de março de 1997
"Institui-o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas-MG no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal.
        Art. 2º. 
        Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho Municipal de Saúde.
          I – 
          Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da politica municipal de saúde:
            II – 
            Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde. propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário:
              III – 
              Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento;
                IV – 
                Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade:
                  V – 
                  Aprovar contratos e convênios com a rede privada:
                    VI – 
                    Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS (Sistema Único de Saúde) das esferas estadual e federal do governo;
                      VII – 
                      Estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde;
                        VIII – 
                        Acompanhar e fiscalizar 14 programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde;
                          IX – 
                          Elaborar seu Regimento Interno.
                            Art. 3º. 
                            Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sem que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
                              I – 
                              50% (cinquenta por cento) dos representantes da população usuária dos Serviços de Saúde;
                                II – 
                                50% (cinquenta por cento) do conjunto de representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços de Saúde Pública e trabalhadores de Saúde.
                                  Parágrafo único  
                                  O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo. não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                    Art. 4º. 
                                    Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem.
                                      § 1º 
                                      Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal:
                                        § 2º 
                                        O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente.
                                          § 3º 
                                          Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social a Presidência do Conselho Municipal de Saúde e será assumida pelo seu suplente.
                                            I – 
                                            exercício da função de conselheiro não será remunerado:
                                              II – 
                                              Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
                                                III – 
                                                Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada no Prefeito Municipal.
                                                   
                                                   
                                                     
                                                     
                                                      Art. 7º. 
                                                      O conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento realizado pelas seguintes formas:
                                                        I – 
                                                        O órgão de deliberação máxima é o Plenário:
                                                          II – 
                                                          O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocada maioria dos seus membros.
                                                            III – 
                                                            Para a realização das sessões plenárias serão necessárias a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                              IV – 
                                                              As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resoluções
                                                                Art. 8º. 
                                                                Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar C aprovar em Assembleia Geral, seu Regimento Interno по prazo de 60 dias após a promulgação dessa Lei.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas-MG, 24 de Março de 1.997

                                                                           

                                                                           

                                                                          João Cardoso do Couto

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                             

                                                                            "Este texto não substitui o original."