Lei Ordinária nº 9, de 24 de março de 1997
Vigência a partir de 6 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022
Dada por Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal.
Art. 2º.
Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competências do Conselho Municipal de Saúde.
I –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da politica municipal de saúde:
II –
Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde. propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário:
III –
Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, aprovando sua organização e normas de funcionamento;
IV –
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade:
V –
Aprovar contratos e convênios com a rede privada:
VI –
Articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS (Sistema Único de Saúde) das esferas estadual e federal do governo;
VII –
Estimular a participação popular no controle da administração do Sistema de Saúde;
VIII –
Acompanhar e fiscalizar 14 programação e execução orçamentária e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde;
IX –
Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sem que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
I –
50% (cinquenta por cento) dos representantes da população usuária dos Serviços de Saúde;
I –
50% (cinquenta por cento) dos representantes de entidades e movimentos representativos da população usuária dos serviços de saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
II –
50% (cinquenta por cento) do conjunto de representantes do Governo Municipal, prestadores de serviços de Saúde Pública e trabalhadores de Saúde.
II –
25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
Parágrafo único
O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo. não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 4º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem.
§ 1º
Apenas os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal:
§ 2º
O Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente.
§ 2º
O Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, sendo-lhe vedado concorrer å vaga de Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Ação Social a Presidência do Conselho Municipal de Saúde e será assumida pelo seu suplente.
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, bem como a mesa diretora (presidente, vice-presidente e secretário do CMS) serão escolhidos entre os membros titulares através de eleição do próprio CMS, na qual terão direito a voto os membros titulares e suplentes Na ausência ou impedimento de presença do Presidente do CMS o vice-presidente ou o suplente do presidente do CMS assumirá suas funções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
I –
exercício da função de conselheiro não será remunerado:
II –
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.
III –
Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada no Prefeito Municipal.
§ 4º
O exercício da função de conselheiros não será remunerado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
§ 5º
Os membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
§ 6º
Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal para alterar a Portaria de nomeação dos membros do CMS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
Art. 7º.
O conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento realizado pelas seguintes formas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário:
II –
O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocada maioria dos seus membros.
II –
O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês por convocação feita pelo Presidente do CMS, ou em caráter extraordinário sendo convocada por qualquer membro do Conselho Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
III –
Para a realização das sessões plenárias serão necessárias a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resoluções
IV –
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, recomendações e moções.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
Art. 8º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
Art. 9º.
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
Art. 9º.
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ser amplamente divulgadas no órgão oficial e nos outros meios de comunicação do município, visando levar ao conhecimento do maior número de interessados e assim facilitar o acesso à população.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar C aprovar em Assembleia Geral, seu Regimento Interno по prazo de 60 dias após a promulgação dessa Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal. Será estabelecido orçamento para o financiamento do Conselho Municipal de Saúde previsto no Plano Municipal de Saúde e será gerido pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, conforme definido pelo Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PL nº 693, de 06 de junho de 2022.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."