Lei Ordinária nº 137, de 31 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

137

2002

31 de Maio de 2002

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULOS PÚBLICOS PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE DA COMUNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência entre 31 de Maio de 2002 e 30 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 137, de 31 de maio de 2002
"Dispõe Sobre a Autorização de Uso de Veículos Públicos paга Atendimento de Interesse da Comunidade e dá Outras Providências."
    O Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do Artigo 86. inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, c ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder veículos da municipalidade de acordo com a disponibilidade, para o atendimento de interesse da comunidade.
        Parágrafo único  
        Considera-se neste caso, como interesse da comunidade, o transporte de passageiros utilizando veículos da Prefeitura Municipal. com as finalidades, esportivos, eclesiásticas, culturais, para prestação de concursos públicos, vestibulares, movimentos estudantis, e que sejam de interesse público visando 0 desenvolvimento sócio econômico, cultural e de integração do Município.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar cobrança de importância, a titulo de restituição de despesas do veiculo pedido. excetuando-se acompanhamento Fúnebres, vestibulandos. e pessoas que cursam faculdades.
            Parágrafo único  
            A restituição citada. no artigo anterior será calculada por quilômetro rodado.
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a exigir do interessado responsável, solicitação por escrito, indicando motivo da viagem, destino, dia, hora, local de saida e retorno, quilometragem a ser percorrida, relação antecipada dos passageiros, termo de Responsabilidade e comprovante de depósito bancário do valor a ser restituído.
                Art. 4º. 
                Para o transporte de veiculos movidos a gasolina e alcool, o valor será de 20% (vinte por cento) do valor de litro por Km rodado. enquanto o óleo Diesel será de 50% (cinquenta por cento) valor por litro de Km rodado..
                  Art. 5º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas MG31 de Maio de 2002.

                     

                     

                    Heraldo Gomes Rangel

                    Prefeito Municipal

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."