Lei Ordinária nº 137, de 31 de maio de 2002
Vigência a partir de 15 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 509, de 15 de maio de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 509, de 15 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder veículos da municipalidade de acordo com a disponibilidade, para o atendimento de interesse da comunidade.
Parágrafo único
Considera-se neste caso, como interesse da comunidade, o transporte de passageiros utilizando veículos da Prefeitura Municipal. com as finalidades, esportivos, eclesiásticas, culturais, para prestação de concursos públicos, vestibulares, movimentos estudantis, e que sejam de interesse público visando 0 desenvolvimento sócio econômico, cultural e de integração do Município.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar cobrança de importância, a titulo de restituição de despesas do veiculo pedido. excetuando-se acompanhamento Fúnebres, vestibulandos. e pessoas que cursam faculdades.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar cobranças de importância a titulo de restituição de despesas de veículos cedido na forma do artigo 1", excetuando-se o uso destinado a acompanhantes fúnebres, a vestibulando, a pessoas que cursam faculdades, e eventos culturais coletivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 147, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 2º.
Fica o poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar cobrança de importância, a título de restituição de despesas do veículo cedido, excetuando-se: acompanhamentos Fúnebres (até o máximo de 200 km), esportivas (representando o município,) vestibulandos, e universitários para os municípios de João Pinheiro, Paracatu e Unaí
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 509, de 15 de maio de 2017.
Parágrafo único
A restituição citada. no artigo anterior será calculada por quilômetro rodado.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a exigir do interessado responsável, solicitação por escrito, indicando motivo da viagem, destino, dia, hora, local de saida e retorno, quilometragem a ser percorrida, relação antecipada dos passageiros, termo de Responsabilidade e comprovante de depósito
bancário do valor a ser restituído.
Art. 4º.
Para o transporte de veiculos movidos a gasolina e alcool, o valor será de 20% (vinte por cento) do valor de litro por Km rodado.
enquanto o óleo Diesel será de 50% (cinquenta por cento) valor por litro de Km rodado..
Art. 4º.
Para a cessão de veículos de Transporte movidos a gasolina e álcool, o valor para ressarcimento de despesas será de 20% (vinte por cento)do valor de litro por km (quilômetro) rodado, enquanto o óleo diesel será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de litro de óleo diesel por km (quilômetro) rodado, com os preços vigentes no dia da viagem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 307, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 4º.
Para o Transporte de veículos movidos a gasolina e álcool, o valor será de 50% (cinquenta por cento) do valor do litro por km rodado, o óleo diesel será de 100% (cem por cento) do valor do litro por km rodado."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 509, de 15 de maio de 2017.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o original."