Lei Ordinária nº 147, de 31 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei 137/2002, passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
"Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar cobranças de importância a titulo de restituição de despesas de veículos cedido na forma do artigo 1", excetuando-se o uso destinado a acompanhantes fúnebres, a vestibulando, a pessoas que cursam faculdades, e eventos culturais coletivos."
Parágrafo único
Recebendo a solicitação do veiculo em face do pedido para as finalidades especificadas neste artigo, deverá o Poder Executivo responder ao requerimento lhe formulado, no prazo de 05 (cinco) dias que anteceder à data da viagem.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o original."